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Marked, plan og kontrakt i nasjonale prioriteringer

5 Sammenfatning og konklusjoner

5.6 Marked, plan og kontrakt i nasjonale prioriteringer

Nas sociedades políticas, os componentes se unem em prol de um mesmo objetivo. Eles se colocam sob a dominação ordenada dos participantes. O território é reconhecido como característica comum a todas essas comunidades. Com a identificação do território, passa-se a desenvolver uma relação de dominação ordenada entre os participantes, que se confunde com a dominação do território. Percebe-se principalmente uma coação. Eventualmente, se retrata a violência, mas uma violência autorizada. Ora a coação volta-se para dentro do território, todos os membros ficam submetidos, ora sua atuação volta-se para fora do território, impedindo a interferência de todos que não pertençam à comunidade política. E a manutenção da comunidade se transforma na manutenção da coação ordenada. Os participantes se submetem à coação, inclusive a comunidade passa a deter o direito da vida e da morte dos seus membros.

[...] A comunidade política faz parte daquelas comunidades cuja ação social, pelo menos em regra, encerra certa coação, mediante a ameaça de destruição da vida e da liberdade de ação, tanto de estranhos quanto dos próprios participantes. Trata-se aqui de uma seriedade da morte que o indivíduo, eventualmente, deve

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enfrentar, no interesse da comunidade. É disso que a comunidade política tira seu pathos específico.145

E é isso que cria seus vínculos sentimentais permanentes. Fica mais fácil com esses relacionamentos defenderem-se mutuamente em, por exemplo, lutas, guerras políticas contra outras comunidades. E tudo vai ficando arraigado no sangue e na memória. As relações vão ficando mais fortes, somam-se aos vínculos culturais, lingüísticos, religiosos, étnicos. Tudo isso forma a consciência nacional. Tem-se a nação. Então, a nação é essa representação dos vínculos do passado, que são no presente recordados e também renovados com promessas para um futuro, ou seja, a nação se mantém por possibilidades que são criadas no presente.

O vínculo principal entre os membros da nação pode ter cunho político, no sentido de estar voltado a governo, a liderança, a poder. Quando isso ocorre, em regra, ela se apresenta organizada como Estado. O Estado será a personificação do grupo nacional; uma ordem jurídica dará a forma ao grupo.

Destaca-se acerca da nação que esta será o reflexo do princípio da autodeterminação daquele grupo humano, que é a demonstração da singularidade dos povos. Contudo, não será sempre que uma nação estará apresentada sob a forma de Estado, e não é necessário nem à concepção de nação. Também nação não é um elemento obrigatório do Estado. Apesar disso, a coincidência entre Estado e nação ocorre com elevada freqüência. Exemplos contrários típicos seriam a URSS e a nação judaica, que são, respectivamente, o Estado que reunia inúmeras e diferentes nações, e a nação que por muito sobrevivia sem um Estado.

Historicamente, é importante frisar que a Europa vivenciou a formação e destruição de vários Estados e forças que queriam se sobrepor às nações, principalmente no final do século XIX e início século XX. Então, do anseio constante por respeito às nações, nascem discussões que originam, com o Tratado de Versailles, o princípio das nacionalidades: “Basicamente o princípio

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WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Traduzido por Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília,1999, p. 156.

significa que ‘toda nação tem direito de tornar-se um Estado’ ou a toda nação deve corresponder um Estado.”146 Essa teoria passou a ser um valor moral,

ficando consubstanciada no princípio da soberania nacional, bem como foi base de todo o constitucionalismo liberal desde a Revolução Francesa.

Fica então consignado que, para o Estado retratar uma hegemonia verdadeira, deveria respeitar os vínculos humanos fortemente estabelecidos. O Estado é uma pessoa jurídica; poderíamos entendê-lo como sendo, no paradigma ideal, uma fase da evolução da nação. Porém, deve-se atentar que a nação se diferencia de povo. Já esse último, sim, seria um dos três elementos obrigatórios do Estado, quais sejam:o povo, o elemento material humano,é um conjunto de indivíduos que vai constituir inclusive a nação e não se confunde com população por ser esse um termo que denota uma concepção econômica utilizada para se aplicar ao somatório de pessoas sejam nacionais ou estrangeiros, todos residentes no território; o território, elemento físico, espacial; e a soberania, elemento subjetivo formal.

Ressalta-se que há discordância quanto ao terceiro elemento. O professor Dallari147enfatiza que Clóvis Beviláqua, emDireito público internacional, (1910, p. 13), identificou como mais apropriado falar em solidariedade em lugar de soberania, uma vez que o Estado é resultado da sociedade e nessa reside a solidariedade. Ainda assim, seria necessário uma readaptação dos indivíduos. Para outros, a soberania seria identificada como “poder” ou ainda “governo”.

Enquanto Duguit se posiciona na denominada teoria negativa da soberania,148 uma vez que seria incompatível com a solidariedade social. Pois,

dentre outras razões, a soberania seria identificada como um direito subjetivo do Estado de comandar a nação. Já a solidariedade social determinaria apenas deveres, obrigações do Estado perante a nação. Portanto, contrapostas a solidariedade e a soberania, já que a solidariedade é uma realidade por ele comprovada, então, não seria possível a existência da soberania.

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BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. revista e atualizada. 11. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 86.

147DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria geral do Estado. 23. ed.. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 106-

107.

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Isso se dá por ser o elemento subjetivo aquele responsável por manutenção do vínculo entre os membros, repercutindo na legitimidade das decisões tomadas pelo grupo. E a solidariedade, como já tem se demonstrado, é um vínculo entre os membros de uma sociedade, sendo possível ser um vínculo jurídico, à semelhança da soberania. Porém, em regra a soberania vem enaltecer o próprio Estado, enquanto a solidariedade, a própria coletividade. Assim, no caso de ser identificada dentro do Estado, aliás como elemento do Estado, este deve ser identificado como o conjunto dos seus membros. Portanto, seria um dos aspectos diferenciadores da soberania e da solidariedade. Mas, hoje em dia, a soberania tem evoluído para um conceito menos enaltecedor do Estado, exatamente por se perceber que o poder é oriundo dos indivíduos enquanto coletividade. Portanto, pode-se dizer que se tem buscado um ponto de interseção para ambas.

Destacam-se os seguintes aspectos da soberania: “a) poder originário (à medida que surge com o próprio Estado); b) poder indivisível (apenas o exercício do poder é indivisível); c) poder inalienável (pois emana diretamente do povo) e d) poder coercitivo (à medida que baixa norma e obriga o seu cumprimento)”149.

Com isso, pode-se concluir que o Estado é uma entidade real e, segundo uma concepção jurídica, ele pode ser conceituado como uma pessoa jurídica. E como tal é sujeito de direitos e deveres e, assim, representa o seu povo, nação ou não. Mas a vontade não será a vontade dos indivíduos, será a vontade da coletividade, segundo a coletividade, ou em prol coletividade, o que é a vontade do Estado, ou pelo menos deveria ser.

Quando se fala que a vontade não será a dos indivíduos, não quer dizer que os indivíduos não ansiem pelo bem da coletividade; apenas quer-se afirmar que o Estado não representa vontades íntimas, pessoais. O Estado só representa vontades que tenham como objetivo focado o coletivo, o povo e não um indivíduo específico. Ainda que sejam tomadas decisões em prol de um único membro, seguem-se parâmetros determinados pelo coletivo.

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FRIEDE, Reis. Curso de teoria geral do Estado (teoria constitucional e relações internacionais). Rio de Janeiro: Forense Universitária: 2000, p. 19.

Há de se supor que os indivíduos estejam submetidos à vontade do Estado porque todos eles estão de acordo com a vontade do Estado. Se o Estado representa o povo, há de se concluir que os indivíduos que compõem o Estado tenham vontades semelhantes, objetivos comuns entre si e que teriam sido adotados pelo Estado. Assim, temos, evidentemente, ficções, uma vez que sabemos ser impossível em uma imensa comunidade compreender tantos campos da vida, ter tantos quantos sejam os objetivos dos seus membros, todos iguais. Se fosse dessa forma, os indivíduos com certeza não teriam dificuldade em se comportar segundo as normas ditadas pelo Estado. Porém o que interessa é que essas ficções nos levam ao alcance de uma concepção sociológica do Estado. O Estado pode ser compreendido como unidade social determinada segundo interesses comuns: a “vontade coletiva”.

Atenção! Tal ficção tão reproduzida pelos juristas e doutrinas jurídicas deve ser empregada com cautela, pois atende a um propósito ideológico de grupos de dominação.

Declarar a vontade do Estado como uma realidade psicológica ou sociológica é hipostatizar uma abstração em força real, ou seja, atribuir caráter substancial ou pessoal a uma relação normativa entre indivíduos. Essa é, como assinalamos, uma tendência típica do pensamento primitivo e o pensamento político tem em grande parte, um caráter primitivo. A tendência a hipostatizar a vontade de um supra-indivíduo, e isso significa de um supra-ser humano, tem um propósito ideológico inconfundível.

Percebe-se com mais clareza que esse propósito ideológico quando o Estado é descrito como um ‘interesse coletivo’. Na verdade, a população de um Estado está dividida em vários grupos de interesses mais ou menos opostos entre si. A ideologia de um interesse coletivo de Estado é usada para ocultar esse inevitável conflito de interesses. Chamar o interesse expressado pela ordem jurídica de interesse de todos é uma ficção mesmo quando a ordem jurídica representa um compromisso entre os interesses dos grupos mais importantes.150

A melhor teoria sociológica seria a que entende o Estado como um fenômeno de dominação. O realce dessa teoria é para a legitimidade pressuposta das decisões estatais. Então, dizer que alguns homens têm sua vontade, ou sua conduta, submetida à de outros homens, não a faz diferente de outras tantas

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teorias. Já dizer que a “conduta” do Estado é sempre tida como legítima, esse é o ponto diferencial. Isto é, o ponto culminante da dominação é a admissão cega dos atos estatais, por serem eles inquestionavelmente legítimos. Tanto os governantes como os governados partem desse pressuposto: deve-se agir consoante ditam as normas, pois elas são legítimas. Quando um governo é representativo, não importa quantos sejam os considerados cidadãos, mesmo assim as leis são tidas por legítimas e, assim sendo, devem ser cumpridas, observadas.

Portanto a legitimidade estaria arrazoada na legalidade, restando, para amenizar essa dominação, transportar a legitimidade para dentro da legalidade, ou seja, tornar o Direito próximo aos anseios sociais. Essa façanha tem sido facilitada quando se incluem os valores no mundo jurídico, que se traduzem de duas formas, inclusive já abordadas neste estudo. Uma maneira é a restauração dos valores absolutos com conseqüente incorporação às normas jurídicas e aos fatos – é a identificação do valor como elemento do Direito. Isso as torna mais mutáveis, porém mais fiéis às transformações sociais. A outra forma é a tradução do valor diretamente na norma jurídica, a qual, de uma forma geral é denominada de norma princípio. E esses aspectos são introduzidos no Direito pelo pós- positivismo.

Essas teorias se refletem nos diversos tipos de Estado.

4.7 SOBRE AS CAUSAS DE GERAÇÃO E