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5 Sammenfatning og konklusjoner

5.2 Nasjonal arbeidsdeling av studietilbud

A pesquisa tem superado aspectos de caracterização do valor, sua juridicidade e positivação, bem como explanado acerca da evolução do Direito quanto à sua estrutura e à sua aplicação. Tudo isso para compreender melhor o que é a solidariedade e como se apresenta no mundo jurídico. Agora, para se entender a inclusão e permanência desse valor no mundo jurídico, precisa-se visualizar a sua necessidade no âmbito social. Pois, só posteriormente, estará apto o leitor para compreender profundamente o conteúdo jurídico do valor solidariedade devido ao entrelaçamento do Estado com o Direito. Os efeitos desse entrelaçamento sobre o princípio da solidariedade é demonstrado no modelo estatal brasileiro atual. Portanto, a etapa que se segue se prestará para relembrar conceitos basilares da Ciência Política e Teoria do Estado e discorrer sucintamente sobre os tipos de Estado, para que, mais adiante, seja possível identificar a presença e atuação do valor solidariedade como valor jurídico.

Reafirmando, trabalha-se com a idéia de que a solidariedade é um valor social, pois esse viria atuar sobre a sociedade imprimindo-lhe a coesão e a harmonia. E sua juridicidade, dentre outras situações, seria detectada sempre quando a sociedade coincidir, ou melhor, for do tipo Estado, uma vez que o fundamento desse estaria no Direito. Nada impede que seja encontrada como valor jurídico também em outras sociedades que não sejam do tipo Estado, ou que não sejam políticas.

Bem, a solidariedade está presente nas sociedades, em especial na do tipo Estado. Diante do pluralismo social em que se convive, precisa-se definir aspectos que possam caracterizar uma sociedade. Uma sociedade é um

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grupamento que contém os três seguintes elementos, como pontua o professor Dalmo de Abreu Dallari: uma finalidade ou valor social; manifestações de conjunto ordenadas; o poder social.139

A finalidade social representa o objetivo conscientemente estabelecido, o qual se tem verificado, nas mudanças dos tempos e nos diversos espaços, ser a busca do bem comum. Já esse último, varia de sociedade em sociedade. O bem comum como objetivo principal das sociedades representa a consciência do homem (ou aceitação inconsciente) da necessidade do desenvolvimento de sua vida e sua personalidade em sociedade. Assim, o bem comum se adapta a cada modelo de sociedade, de forma a somar um conjunto de fatores e condições que propiciem um desenvolvimento humano tanto físico como moral e espiritual.

As manifestações de conjunto ordenadas vêm caracterizar a existência da sociedade, pois não basta a reunião de pessoas para a formação da sociedade, se elas não têm uma interação. Para identificar quando ocorre essa ordem manifesta em conjunto, observam-se três requisitos: a reiteração das condutas que levem à consecução da finalidade daquela sociedade; a ordem tanto da natureza, que atinge o denominado Mundo Físico, como a ordem humana voltada a regular os aspectos éticos, Mundo Ético de forma que, a relação entre causalidade e conseqüência distinguirá esses mundos como sendo o mundo do ser e o mundo do dever ser, respectivamente; adequação à realidade social, ou seja, cada indivíduo deve adaptar a sua vida às necessidades e regras expostas pelo grupamento social.

Poder social é outro requisito, portanto, entendido como necessári, que vem determinar que um grupo de pessoas componha uma sociedade. As teorias que consideram desnecessário o poder social são genericamente denominadas teorias anarquistas. O poder social caracteriza-se por ser um fenômeno social, já que só é considerado quando atuando sobre um grupamento de pessoas e nunca individualmente. Influencia na escolha da finalidade social. Aparece entre duas vontades sendo sempre uma comandando a outra, de forma

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DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 9-49.

que os demais indivíduos se manifestem em conjunto conforme ordenação. O poder social pode ser aceito com facilidade pelos indivíduos que a ele estão submetidos ou ao contrário, ser replicado, quanto a esse aspecto, se abre margem para análise dos fenômenos da legitimidade e da legalidade.

Interessante constar que Duguit140, representante de teoria anarquista

de cátedra, entende não ser compatível a visão do poder social como fator de coesão social, bem como, não vislumbra sua legitimidade. Toma, assim, a solidariedade em conjunto com o sentimento de justiça como fatores responsáveis pelo agrupamento dos indivíduos. Quanto ao poder social, observa a sua comum presença nas sociedades, mas o reduz a um mero fato, ainda que possa ocorrer repetidas vezes. Portanto, tem-se que a função de coesão e de harmonia dos indivíduos necessários ao seu agrupamento, antes entendida por outros como sendo aquele poder que vinha submeter indivíduos a uma mesma vontade, ou seja, o poder social, agora é entendida como solidariedade. Tem-se que, por mais que existam as vontades submetidas à vontade de outro(s), não será esse poder responsável pela manutenção do grupo, mas, antes de tudo, algo mais íntimo, algo de cunho moral: a solidariedade. É Duguit quem primeiro defende essa teoria.

Então, somando a visão de Duguit aos estudos, conclui-se não que o poder social teria sido substituído pela solidariedade, pois, na verdade, esse poderia até muitas vezes estar presente, contudo, lhe faltaria a função harmonizadora, assim, tornando-se dispensável, prescindível. Com isso, não seria elemento caracterizador de uma sociedade. Enquanto a solidariedade estaria sendo entendida como um valor social, seria a finalidade motivadora do bem comum. Diante de tudo isso, ter-se-á a seguinte adaptação: um grupamento de pessoas será considerado sociedade quando se destacarem dois elementos: manifestações de conjunto ordenadas e a solidariedade entre os membros.

Essa negativa quanto ao poder social ser um requisito da sociedade dá-se exatamente por ser ele um aspecto de submissão de indivíduos. Ainda que isso ocorra praticamente na totalidade das sociedades pelos tempos, não se pode

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DUGUIT, Léon. Leçons de Droit Public général . Paris: Boccard, 1926, p 70. Apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 36-

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perder de vista que em uma sociedadeidealo bem comum seria conseguido sem governantes impondo sua vontade, mas os membros estariam ligados por um autogoverno, de maneira que a solidariedade seria motivadora constante da coesão. Inclusive essa idéia é encontrada em diversas teorias anarquistas. Portanto, a nosso entender, não se deve didaticamente excluir o poder social como elemento componente de uma sociedade; contudo, sempre explanar que, em uma sociedade ideal, esse poder estaria excluído. E seria suficiente a solidariedade (finalidade social). Mas só seria possível porque em uma sociedade mais evoluída (ideal), a solidariedade estaria amplamente divulgada e arraigada na consciência dos indivíduos, não apenas no inconsciente.141

Contudo, existem duas correntes142 que buscam explicar os fundamentos da sociedade: uma mecanicista e outra organicista. Sendo que muitos dos doutrinadores só admitem a solidariedade na segunda corrente. Deve- se esclarecer, no entanto, que a presença da solidariedade143 não é item diferenciador entre as duas correntes, pois, como será visto, a solidariedade é de duas naturezas, mecanicista e organicista, conforme os ensinamentos de Dürkheim, ou seja, qualquer dos dois modelos de sociedade, sempre a solidariedade caracterizará a sociedade. Na verdade, a diferença situa-se na relação de independência que a sociedade tem dos indivíduos integrantes, o que se traduz claramente na vontade. A vontade das partes se confunde ou não, respectivamente, mecanicista e organicista, com a vontade da coletividade, isto é, da sociedade144.

Deve-se observar também que as sociedades são basicamente de dois tipos, quanto aos fins: de fins gerais e de fins específicos. São de fins gerais aquelas cujos fins se renovam constantemente, pois não se prendem a um objetivo único, ou melhor, esgotável, sendo que são também denominadas sociedades políticas. A família, os clãs e o Estado são exemplos de sociedades

141 Ver o pensamento de Dürkheim (solidariedade mecânica e solidariedade orgânica). Atenção:

não basta somente identificar a presença da solidariedade. É preciso ter um meio de fazer efetivá- la e de divulgá-la, para que seja arraigada em todos os indivíduos. No primeiro caso o instrumento mais eficaz é o Direito.

142BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10..ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p 54-58. 143

A solidariedade nesse contexto se apresenta como sinônimo de sociabilidade.

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A questão acerca de a vontade coletiva ser diferente da dos indivíduos isoladamente gera a discussão quanto à democracia e à legitimidade dos governantes, aqueles que representam a vontade dos que detêm o poder.

políticas. A palavra política nesse contexto quer indicar um somatório de campos da vida como exemplo, social, religioso, econômico, biológico, todos (esses ou outros semelhantes) se apresentando em conjunto.

O Estado será a sociedade objeto de estudo, restando definir melhor esse modelo de sociedade política. Existem diferentes acepções. Conforme a acepção filosófica, é a instituição mais valiosa socialmente, pois reúne e concilia instituições e suas contradições e seu espírito, como a família, a sociedade, as artes, sua cultura. Na acepção jurídica, é tido como uma organização legal a submeter uma multidão, diferenciando-se da sociedade por ser um único laço, enquanto a sociedade é composta por diversos laços. Já na acepção social, o poder se sobressai.

4.6 A CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO E AS