A gestão da cidade e Belém possui uma série de Leis que orientam os processos de participação popular. A própria Lei Orgânica do Município (LOMB), em seu artigo 31 indica “O Município reconhecerá o direito à participação das entidades para colaborarem, quando da definição das prioridades dos serviços a serem prestados pelo Poder Público" (BELÉM, 2008, p. 10). De acordo com Arantes, Vainie e Maricato (2000), essa orientação de participação em regime de colaboração com o poder público nega as contradições, os diferentes e diversos interesses que se correlacionam e reforça uma visão idealizada de cidade consensual.
Em afirmações contraditórias e sem dialogar com leis que já estavam em vigor na Cidade, o PDU de Belém afirma, em algumas políticas, e nega a participação em outras, como é o caso da política de gestão democrática nas áreas de meio ambiente, turismo, cultura e esporte e lazer. A lei faz referência a “ampliar e garantir a participação e o controle social nas instâncias decisórias, por meio de conselhos, fóruns, conferências e outros” (PDU, 2008a p.15).
Embora tendo sido indicado no PDU o prazo de 18 meses para a criação de um documento intitulado Plano Municipal de Patrimônio Cultural em 2008, que deveria ser elaborado com a participação da sociedade Civil106, o mesmo só foi aprovado no final de 2015, após muitas tensões entre o poder público e segmentos culturais107. Sob o nome de Lei
106 O Plano foi debatido e alterado em Conferências de Cultura e só foi aprovado no final de 2015, sob uma nova concepção de sistema de cultura a Lei Walmir Bispo que institui o Plano Municipal de Cultura e na mesma consta as Instâncias de Participação na Política de cultura do Município de Belém, Inclusive com a constituição do Conselho de Cultura em que compõem diversos seguimentos culturais de Belém e destina 2% do Orçamento municipal para o setor.
107 Lei nº 8.943, de 31/07/2012 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de Belém – “Lei Valmir Bispo dos Santos”, dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, financiamento e dá outras providências, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município de Belém e o Plano Diretor de Belém (DOM nº 12.144, 2º caderno, de 31/07/2012).
Walmir Bispo, esta norma instituiu o Sistema Municipal de Cultura, superando a antiga lei de Conselho de Cultura, em que a maioria dos representantes era ligada ao executivo municipal. A lei, fruto de um processo intenso de participação popular, inaugura uma nova dinâmica na gestão de política de lazer em Belém, pois a representação da sociedade é maior que a do poder público. Em seu corpo, ela prevê a criação de instâncias de participação na política de cultura do município de Belém, inclusive com a constituição do Conselho de Cultura, composto por diversos segmentos culturais de Belém.
O PDU destaca com detalhes o Conselho de Meio Ambiente (CONSEMA)108, por estar diretamente vinculado à gestão democrática da política urbana. O CONSEMA tem um papel fundamental na ordem econômica do município, conforme apresentado na lei de alteração da estrutura municipal que cria o sistema municipal da política de meio ambiente em Belém (2003a). Vale ressaltar que o turismo foi invisibilizado como parte dessa política, uma vez que não existe uma diretriz de gestão democrática específica para esta área. O Plano Diretor não deixa claro os aspectos referentes a uma gestão democrática de esporte e lazer, embora tenha um título específico sobre gestão democrática, com a seguinte redação:
Art. 211. O Fórum de Conselhos Municipais e Políticas Públicas será uma instância consultiva, com a função de promover articulação e integração das políticas públicas, devendo para tanto, englobar todos os conselhos de políticas públicas e representantes das coordenadorias de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
Art. 212 A Conferência Municipal da Cidade de Belém será realizada ordinariamente a cada dois anos, assegurada a participação de qualquer cidadão de Belém.
Art. 213 Compete à Conferência Municipal da Cidade de Belém: I - avaliar a implementação do Plano Diretor; II - apreciar as diretrizes da política urbana do Município; III - sugerir ao Poder Público Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor; IV - sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 214 Sempre que necessário serão realizadas audiências, debates e consultas públicas territoriais por distritos administrativos da cidade, com o objetivo de ouvir e discutir com a população local, as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, tendo como referência o Plano Diretor (BELÉM, 2008a, p. 98-99).
A política de gestão democrática do PDU relacionada à gestão urbana faz referência a uma estrutura macro de participação, mas com poder limitado à consulta, isto é, a população
108 CONSEMA é regido pela Lei n 8.233 de 31 de janeiro de 2003, sofreu modificações, a partir da Lei nº 8.486 de 29 de dezembro de 2005.
não tem poder de proposição, muito menos de deliberação das políticas públicas. No texto da lei fica clara a ausência de verbos como: propor, definir, decidir, deliberar, aprovar, autorizar ou resolver. Em vez disso, ela afirma termos como ouvir, debater, consultar e sugerir, expressões essas que demonstram que a participação popular no planejamento da cidade de Belém está sob o regime de colaboração, de aconselhamento aos gestores para cidade. Isso pode confirmar a centralidade do executivo nas definições das políticas públicas, pois ao “consultar” a população, “ouvir suas sugestões”, cabe, segundo o PDU (BELÉM, 2008a), somente ao poder público decidir os rumos da gestão da cidade.
As quatro áreas de políticas de lazer em Belém (esporte, turismo, cultura e meio ambiente) apresentam na lei de criação de cada órgão uma instância de controle social. A área de Turismo, por exemplo, conta com o conselho municipal de turismo e o Fundo Municipal do Turismo, cuja estrutura compõe-se de uma instância de participação e representação (BELÉM, 2011), assim como o Conselho de Esporte e Lazer (BELÉM, 2002).
Segundo a legislação, a participação popular na gestão pública deve primar pela garantia da contribuição efetiva da população nos processos de proposição, formulação, execução monitoramento e avaliação das políticas públicas (Boschetti, 2006; 2009). No entanto o planejamento para além de uma definição na norma legal ele é um processo político condicionado às determinações e as tensões do contexto histórico, cabendo aos sujeitos a disputa pelo direito à cidade (HARVEY, 2014) para além da representação nas instâncias de representação como os conselhos.
As políticas sociais, sobretudo a política de lazer em Belém, a gestão democrática caraterizada principalmente pela política de Conselhos setoriais são apenas consultivos, como é o caso do Conselho de Esporte e lazer, conselho de Turismo e o Conselho de Meio Ambiente, que da forma como esses conselhos estão estruturados, eles apresentam um reduzido papel na definição das políticas locais, além de serem constituídos, de acorodo com suas leis, por representantes do Estado e dos interesses do setor privado.
Portanto compreendo que a participação na política de lazer em Belém, a exemplo da política de cultura, requer espaços mais amplos e massivos de decisão, fora do ambiente dos conselhos, que têm por serem são consultivos com excessão do Conselho Municiapl de Cultura109, que foi resultado de uma construção coletiva da sociedade civil e compõe o
109 No Sistema Municipal de Cultura está assegurado como parte estruturante do sistema o Conselho municipal de Cultura, que é composto por 11 pessoas do poder público e 13 pessoas da sociedade Civil, especialmente de representantes por setor artístico e cultural.
Sistema Municipal de Cultura de Belém. Estrutura maior de organização da política de cultura em Belém com precisa