5 Interviews
5.3 Main results of the interviews
O projeto número 5.082 de 20094 que trata da Lei Geral de Transação em matéria tributária é o único sobre o assunto no Congresso Nacional e “insere-se no contexto do II
4Sua situação, conforme se observa no site da Câmara dos Deputados, é o de que ele está apensado ao Projeto de Lei 2.412 de 2007, do Sr. Regis de Oliveira, que “dispõe sobre a execução administrativa da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências” (define critérios para o processamento administrativo das execuções fiscais – altera a Lei nº 8.397, de 1992 e revoga a Lei nº 6.830, de 1980). A última ação legislativa foi a formação de uma Comissão Especial destinada a proferir ao Projeto de Lei nº 2.412, de 2007, em 27/03/2015; Já com relação ao Projeto de Lei 5.082 de 2009 a última ação legislativa foi a manifestação do Presidente da Câmara à época (em 04 maio de 2010) deferindo requerimento para que esse PL fosse submetido a audiência da Comissão de Constituição e
Pacto de Estado e tem por base o anteprojeto elaborado sob orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional à época” (OLIVEIRA, 2015, p. 191).
O Poder Executivo em concomitância ao Projeto de Lei acima mencionado resolveu encaminhar o PLC nº 469/20095, para alterar o CTN, visto que alguns dispositivos seriam considerados normas gerais em matéria de legislação tributária, dispondo sobre a interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e alterando o artigo 171 do CTN.
O artigo 171 teria a seguinte redação, caso o Projeto de Lei Complementar 469/2009 fosse aprovado: “A lei, geral ou específica, pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que importe em composição de conflito ou de litígio, visando a extinção de crédito tributário.”. Como se observa claramente, comparando com o antigo dispositivo, a transação poderia ser feita por lei geral ou específica; retirou-se a necessidade de concessões mútuas para a realização da transação; substituiu-se o termo “determinação do litígio” pelo de “composição de conflitos ou litígio”.
O Projeto de Lei nº 5.082/2009 em seu artigo 1º, caput, se aplica apenas à União, sendo um ato discricionário, segundo o art. 1º, parágrafo único, pois a Administração poderá ou não fazer, devendo observar o interesse público.
A EMC nº 11/2009 CTASP, de autoria do Dep. Sebastião Bala Rocha propõe a supressão do termo “conflito”, pois este termo dá margem à dúvida sobre a possibilidade da transação preventiva, devendo evitá-la, alterando o artigo 1
º desse Projeto de Lei nº
5.082/2009.
Apesar de em seu artigo 3º, caput, dizer que não se podem fornecer informações no caso de não se chegar à solução do litígio, com as exceções de seu parágrafo único (representação fiscal para fins penais e quando a informação prestada for objeto de declaração ou apresentação obrigatória), isso é relativo, pois “nada impede que, posteriormente, o Fisco efetue um procedimento de fiscalização para obter as informações que lhe foram fornecidas” (OLIVEIRA, 2015, p.197).
Não se contemplou nesse Projeto de Lei a Transação por Arbitragem, muito por conta da controvérsia a respeito de versar somente sobre matéria de fato, ou também se poderia sobre matéria de direito (CARVALHO, 2008). Entretanto, o PLC nº 469/2009
Justiça e de Cidadania daquela Casa Legislativa. Disponível em <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 18 dez. 2016
5Sua situação atual é a formação de uma Comissão de Finanças e Tributação, designado pelo Relator Deputado Alfredo Kaefer. Disponível em < http://www.camara.gov.br>. Acesso em 18 dez. 2016.
introduz o art. 171-A com o seguinte dispositivo: “A lei poderá adotar a arbitragem para a solução de conflito ou litígio, cujo laudo arbitral será vinculante”.
O artigo 47 do Projeto de Lei nº 5.082/2009 criará um órgão técnico especializado para analisar os pedidos de transação: a Câmara Geral de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional (CGTC). Além disso, pelo art. 48, por meio de ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil poderá, nos termos de resolução da CGTC, instituir Câmaras de Transação e Conciliação (CTC), presididas por Procurador da Fazenda Nacional, para realizar todos os atos previstos nesse Projeto de Lei, podendo ainda delegar a um Procurador da Fazenda Nacional ou a um Auditor da Receita Federal do Brasil, integrante ou não de sua composição, alguns atos.
Segundo Oliveira, o procedimento trazido pela lei consiste em três fases: “(a) apresentação da proposta de transação; (b) admissão da proposta de transação pela autoridade competente; e (c) solução do litígio e celebração do respectivo termo de transação” (2015, p. 198). Este autor afirma ainda que “apesar da inexistência de disposição expressa no PL prevendo a possibilidade de recurso na hipótese de inadmissão da proposta, parece ser possível a aplicação subsidiária do art. 56 da Lei nº 9.784/99” (2015, p. 199).
A parte instruirá a proposta de transação com as concessões que pretenda realizar para extinguir o litígio (art. 18). Além de comprovar que cumpriu todas as obrigações acessórias, mesmo que essas não tenham relação com o objeto da transação (art. 17), pelo que se deduz dos textos, deverá demonstrar “o histórico fiscal do sujeito passivo, a forma de cumprimento de suas obrigações tributárias, a adoção de critérios de boa governança e a sua situação econômica” (OLIVEIRA, 2015, p. 200).
O PL 5.082/09 em nenhum momento dispõe do termo a quo para a sua realização, entretanto a transação importará em composição de conflitos ou terminação de litígio para extinção do crédito tributário (art. 1º, caput c/c art. 23, §3º, I). “Disso decorre que a transação pressupõe a existência de lançamento” (OLIVEIRA, 2015, p. 202).
Pelo art. 7º, I, do PL 5.082/09, a transação tributária, em qualquer de suas modalidades, não poderá implicar negociação do montante do tributo devido, permitindo-se apenas a redução dos acessórios: multas, juros de mora, encargos de sucumbência e demais encargos pecuniários (art. 6º, caput).
A dispensa de juros e multa não pode ultrapassar 50% do crédito consolidado. Não se aplica redução de multas quando houver expressa previsão em lei; quando houver sonegação, fraude ou conluio; e no caso de IPI na nota fiscal ou de seu recolhimento (art. 6º, §4º).
A transação nos casos que envolvam valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dependerá de autorização expressa, mediante parecer fundamentado do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quando os valores envolvidos forem inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e de autorização do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com anuência do Ministro de Estado da Fazenda, quando os valores envolvidos forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), segundo o que estabelece o art. 4º, § 3º do PL 5.082/09. Já para os casos que envolvam valores inferiores ao limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a CGTC, fixará os critérios de transação para a hipótese de cobrança extrajudicial e procederá na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda (art. 4º, § 4º).
A celebração da transação em todas as modalidades previstas no Projeto de Lei 5.082/09, que serão vistas no Capítulo 5, implicará em renúncia pelo sujeito passivo ao direito sobre que se funda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que tange ao mérito das questões deduzidas como objeto do termo de transação (art. 11). Já no caso de a pessoa jurídica fazer parte de ação coletiva, ela deverá declarar formalmente a renúncia expressa e irrevogável aos efeitos da ação, bem como qualquer alegação de direito sobre a qual referida ação se funda (art. 11, parágrafo único).
Pelo art. 21 desse PL 5.082/09, as partes terão cento e oitenta dias a partir da admissão do processamento da proposta para alcançar solução do conflito ou litígio, sendo que esse prazo não suspenderá nem interromperá, podendo ser prorrogado em até cento e oitenta dias, mediante decisão motivada da CGTC ou da autoridade competente.
A transação, pelo art. 23, § 3º, do PL 5.082/09, é ato jurídico que se aperfeiçoa e extingue o crédito tributário após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo; não autoriza restituição ou compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção se tenha verificado anteriormente à celebração do respectivo termo; autoriza, quando necessário, a substituição da certidão de dívida ativa, a qualquer tempo, sem qualquer ônus para a Fazenda Nacional; e pode excluir em alguns casos o impedimento à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Assinado o termo de transação, que poderá dispor sobre as verbas de sucumbência e custas judiciais, pelo art. 28 do PL 5.082/09, havendo processo judicial em curso sobre a matéria objeto de transação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diligenciará junto ao juiz ou tribunal onde se encontre o processo, para informar sobre a transação e requerer as
providências processuais cabíveis. As execuções fiscais correspondentes aos débitos transigidos serão suspensas e os autos arquivados, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes acordados. Nos demais casos, com a extinção da ação principal, serão extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas.
Poderá o sujeito passivo se sujeitar à assinatura de um termo de ajustamento de conduta, prévio, suplementar ou incluso no termo de transação (art. 25, caput). Divergência entre termos de transação poderão ser objeto de incidente de divergência, apresentado em 30 dias à autoridade que houver proferido a decisão divergente, sendo remetido à CGTC, para análise e julgamento, e não terá efeito suspensivo (art. 46, IV).
Segundo o que estabelece o art. 12, § 6º, do PL 5.082/09, o termo de transação será revisto pela autoridade competente, conforme orientação da CGTC e mediante prévia notificação ao sujeito passivo, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, com efeitos ex nunc, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; ou quando houver a aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo contrário à jurisprudência definitiva dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, segundo o art. 13 e 14 do PL 5.082, o descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação interrompe a prescrição e autoriza a revogação dos compromissos presentes ou futuros pactuados, após notificação do sujeito passivo para manifestar-se no prazo de quinze dias. Com a revogação ou anulação da transação, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante pago no período, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito inscrito em dívida ativa.