As outras jurisdições, contingentes, passaram, mas o municipalismo
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É uma compreensão teocrática e aristocrática da sociedade.
88 Lembre-se que este vocabulário, no seu étimo, tem conotações comunitárias; assim, o termo freguesia
provém do latim filii eclesiae (filhos da igreja); pároco tem a sua origem no vocábulo grego para + oikos (o que mora perto); em tom elucidativo, pagão (paganus) era o habitante do pagus (aldeia), assim chamada, porque recebeu a mensagem cristã mais tarde, dada a sua inacessibilidade relativamente à urbe.
mutatur, non tollitur. Daí que Alexandre Herculano admitiu a continuidade do município romano sob o domínio dos Visigodos e dos Muçulmanos, dando origem aos concelhos da Reconquista Cristã. Eduardo Hinojosa filiou a organização do concelho medieval na organização germânica do território; por sua vez, Sanchez Albornoz defendeu que os concelhos são organismos de carácter tipicamente medieval, produto social da Reconquista, resultantes de factores de ordem económica, social, política e até militar89. Seja qual for a sua origem, trata-se sempre de comunidades vicinais, constituídas em territórios de extensão muito variável, cujos moradores gozavam de ampla autonomia, no seio do domínio fundiário real ou senhorial. Sobretudo, quando situadas em zonas ermas e distantes, inexoravelmente, reuniam em assembleia, onde, democrática e directamente, resolviam os problemas comuns90.
Provavelmente, muitas destas comunidades eram-no de facto antes da outorga da carta de foral pelo Rei ou por um senhor laico ou eclesiástico; mas o diploma escrito era sempre benvindo, em nome da certeza das relações dos moradores entre si e destes com a entidade outorgante. Por via de regra, os forais eram, fundamentalmente, um repositório de normas de Direito Público sobre: liberdades, garantias das pessoas e dos seus bens; impostos e tributos; multas para os delitos; imunidades colectivas; serviço militar; encargos e privilégios dos cavaleiros-vilãos; ónus e forma das provas judiciárias, citações, arrestos e fianças; aproveitamento dos terrenos comuns. As matérias de Direito Privado continuavam a ser reguladas pelo Costume, assim como importantes matérias do sector público91.
A assembleia dos vizinhos, inicialmente, regulava, directamente, a vida colectiva; mas, com a crescente complexidade dos problemas a resolver e o calor tumultuário do diálogo, a tendência foi para restringir a actividade ordinária a certos moradores mais sabedores e experimentados - os homens- bons. Assim, foram surgindo magistraturas permanentes, com tendência para alargamento do número de magistrados municipais e especialização de
89 SOUSA SOARES, Torquato de – “Concelhos”, in Dicionário da História de Portugal, cit., vol. I
(A/D). Porto: Livraria Figueirinhas, 1971, p. 651.
90 Os primeiros documentos outorgados (cartas de povoação ou cartas-pueblas em Espanha) eram
incentivos ao povoamento de lugares ermos, que ficaram na base da formação de núcleos populacionais.
91 ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de – “Forais”, in Dicionário da História de Portugal, cit., vol. II
funções92.
A tendência aristocratizante foi-se acentuando, de tal maneira que a administração municipal passou a ser exercida apenas pelos juízes e vereadores; deixaram de reunir, no adro da igreja, dentro desta ou na praça pública e passaram a encontrar-se numa sala ou câmara, que deu o nome (ainda hoje se conserva) às reuniões, dentro da casa, da vereação com o seu presidente. Se o assunto fosse importante, o pregoeiro convocava os homens- bons, ficando excluído da governação local o povo comum, com inclusão dos mesteirais93.
A partir de D. Dinis, os concelhos começam a sentir cada vez mais a superioridade da autoridade real, quer com a nomeação de juízes de fora da terra, quer com a nomeação de corregedores, geralmente legistas da Corte, para fazerem correição nas Comarcas. Aos juízes de fora, sempre os concelhos reagiram mal; por um lado, porque tinham de lhes pagar uma parte do ordenado (os juízes da terra eram gratuitos); por outro lado, porque simbolizavam um rude golpe na sua autonomia. Relativamente aos corregedores, eram os próprios concelhos a solicitá-los, quando "as gentes se soltarom viver sem justiça" e desde que "non sejam Fidalgos, nem seus acostadiços, nem durem mais de hum anno no officio"94. Estabelecida a ordem no Reino, "isto seja ata que estes Reynos sejam em melhor sossego", também a presença dos corregedores se tornava incómoda por não haver necessidade de "justiças mais vivas e atrevidas".
Em meados do século XV, a supremacia do Rei deixava perceber que se
92 Os nossos arquivos municipais guardam livros de vereações desde o século XV, mas a maior parte
continua inédita.
93 Por Carta de 1 de Abril de 1384, D. João I concedeu vários privilégios aos mesteirais de Lisboa, dado o
papel decisivo que haviam tido na Revolução; entre eles, as autoridades municipais não podiam aprovar posturas, aumentar impostos, contrair encargos ou nomear magistrados, sem a intervenção de dois homens-bons de cada mester. Cem anos depois, já era irrelevante a sua participação na administração municipal.
94 O 4º dos 24 Capítulos Gerais apresentados nas Cortes de Coimbra de 1385, que D. João I acolheu,
favorável e integralmente, é bem elucidativo: "[...] hé mister ao tempo dora justiças mais vivas e atrevidas que ante tempo e para remedio desto consideramos que antre Tejo e Odiano haja um Corregedor, e no Algarve outro, na Correição da Beira outro e des a cidade do Porto até Coimbra outro, tras os Montes outro. E estes visitem tam amiude as comarcas que forem divisadas, que ao menos cada mez hum dia sejam em cada logar de sa correiçam se se fazer poder, para correger o falecimento dos juizes. E esto seja ata que estes Reynos sejam em melhor sossego; e os lugares em que ham de correger lhe sejam divisados; e sejam boos e entendudos, e bem manteudos, e nam sejam Fidalgos, nem seus acostadiços, nem durem mais de hum anno no officio; e tragam sello vosso, e officiaes como hé costume e a Chancelaria, nem nenhûm direito dellas non seja seu". Vd. A.N.T.T. (Arquivo Nacional da Torre do Tombo) – Livro 2.º de Cortes, fls. 1-18.
estava no pórtico do Estado Soberano. Isso mesmo se afirma no $.º 251 do Título 24 do Livro II das Ordenações Afonsinas, que trata dos direitos reais: «Direito real é poderio para fazer oficiais de justiça assim como são Corregedores, Ouvidores, Juízes, Meirinhos, Alcaides, Tabeliães e quaisquer outros oficiais deputados para ministrar justiça; não embargante que o poderio de fazer juízes usurparam de longo tempo as cidades e vilas universalmente por todas as partes do mundo, pero que, em algumas partes, assim como no reino de Portugal, necessariamente, devem pedir a El-Rei confirmação deles, antes que usem dos ofícios, em sinal do senhorio que a ele principalmente pertence de os criar e fazer por Direito».
Com o fortalecimento do poder real, multiplicaram-se as leis uniformizadoras e homogeneizadoras do Reino, quase todas compiladas nas Ordenações, primeira as Afonsinas (1446), depois as Manuelinas (1521) e, finalmente, as Filipinas (1603). Consequentemente, deixaram de vigorar as normas que os forais continham sobre Administração, Direito, Processo Civil e Penal, ficando, residualmente, apenas os encargos e prestações devidas pelos Concelhos ao Rei ou aos Senhores.
Velhos de séculos, os estatutos da autonomia municipal acabaram por ser absorvidos pelo Poder do Centro, no Reinado de D.Manuel I, que, entretanto, uniformizara as unidades de medida, em 1502, com a publicação da Ordenação e Regimento dos Pesos e a administração local, em 1504, com a publicação do Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares destes Reinos. Este processo centralista e monista da municipalidade, terminado em 1520, não actualizou a autonomia dos concelhos; pelo contrário, cerceou-a, actualizando apenas as obrigações fiscais, e ficou conhecido pela Reforma dos Forais95. Continuava uma sociedade de ordens ou estamentos, mas com um Soberano a impor ad intra o seu primado na constelação dos micro-sistemas políticos e jurídicos, pelos quais se repartia a autoridade.