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O princípio do contraditório
60está expresso no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o qual
dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Nelson Nery Junior esclarece que “por contraditório deve entender-se, de um lado, a
necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes,
e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Garantir-
se o contraditório significa, ainda, a realização da obrigação de noticiar (...) e da obrigação de
informar que o órgão julgador tem, a fim de que o litigante possa exteriorizar suas manifestações.
Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que
59 Comentários ao código de processo civil, v. 11: do processo cautelar, arts. 796 a 812, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, p. 366.
60 Sobre esse princípio, Luiz Fux observa que “é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os
requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos
paritariamente no processo em todos os seus termos.”
61Este princípio, que também é conhecido por princípio da bilateralidade da audiência, é
composto pelo binômio ciência x resistência ou informação x reação. Trata-se de garantir às
partes o direito de influenciar o convencimento do juiz, ao longo de todo o processo. Trata-se de
uma opção política do legislador a respeito do modelo de Estado adotado pelo nosso país. Trata-
se de um princípio pelo qual se realizam os demais princípios democráticos da República
brasileira.
Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra
observam que “o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas
equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a
ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o
convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese
e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que
foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de
‘colaboradores necessários’: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio
interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou
controvérsia que os envolve.”
62Pelo princípio do contraditório, o diálogo entre as partes tem a finalidade de fornecer ao
magistrado todas as informações relacionadas ao caso para uma melhor decisão. Por este motivo,
o contraditório serve de instrumento de cooperação, colaboração e participação das partes.
O princípio do contraditório é uma garantia atribuída a todos aqueles que tiverem uma
pretensão de direito material a ser deduzida no processo, compreendendo-se, entre eles, além do
autor e do réu, o litisdenunciado, o opoente, o chamado ao processo, o assistente litisconsorcial
61 NERY JUNIOR,Nelson. Princípios..., p. 206.
O referido autor observa, ainda, que “o direito à prova, manifestação do contraditório no processo, significa que as partes têm o direito de realizar a prova de suas alegações, bem como de fazer contraprova do que tiver sido alegado pela parte contrária. O destinatário da prova é o processo e não o juiz, de modo que não se pode indeferir a realização de determinada prova sob fundamento de que o julgador já se encontra convencido da existência do fato probando ou da própria questão incidental ou de mérito posta em causa. Caso a) não haja nos autos prova da existência do fato, b) for ele controvertido e, ainda, c) a parte insistir na realização da prova, a parte tem direito à realização da prova, vedado ao juiz dispensá-la. Na hipótese de o juiz, nestas circunstâncias, indeferir a prova, haverá cerceamento de defesa, com a nulidade da decisão e dos atos processuais que se lhe seguirem.” (Princípios..., p. 207)
simples e o Ministério Público, ainda que esteja atuando na função de fiscal da lei. No entanto,
testemunhas e peritos, por exemplo, por não deduzirem pretensão alguma em juízo, pois exercem
a função de auxiliares da justiça, não têm direito ao contraditório.
O juiz, como sujeito do processo, deve garantir a observância do contraditório em relação
a todas as partes do processo, sobretudo em razão do dever de garantir, aos litigantes, igualdade
de tratamento, conforme a dicção expressa do art. 125, I, do CPC.
O contraditório deve ser efetivo e não meramente respeitado em potencial. É
imprescindível que sejam criadas condições do exercício do contraditório. A parte deve ter a
possibilidade de se manifestar ou de requerer e de fazer a contraprova pertinente à alegação ou
requerimento da parte contrária. A ofensa a este princípio caracteriza cerceamento de defesa, que
é causa de nulidade do processo.
Não se deve entender o contraditório, apenas, do ponto de vista negativo, passivo ou
defensivo, mas, também, do ponto de vista positivo. O juiz não pode decidir sem a prévia
intimação das partes, para que elas possam se manifestar, mesmo diante de casos em que o
magistrado pode decidir de ofício.
O juiz, ao verificar que poderá decidir alguma questão de ofício, ainda que seja de ordem
pública, deve dar conhecimento prévio aos litigantes, a fim de que venham a saber desta
possibilidade e possam se manifestar a respeito. A garantia do contraditório proíbe, pois, a
prolação de decisões-surpresa.
63Neste sentido, para evitar decisões-surpresa em segundo grau, o Projeto do Novo Código
de Processo Civil da Câmara (PL 8.046/2010) dispõe, em seu art. 946, caput, que “se o relator
constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão
apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso,
intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.”
O princípio do contraditório não admite exceções. No entanto, pode sofrer limitações
diante de casos em que o juiz tem de decidir antes de ouvir a parte contrária, tais como nos casos
63 Nesse sentido, Nelson Nery Junior adverte que “a proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da
garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou interessado, seja ex officio.” Trata-se da proibição da sentença de ‘terceira via’. Afirma, ainda, que “o juiz, como sujeito do processo, terceiro imparcial, equidistantes das partes, deve exercer o seu mister respeitando o direito das partes ao contraditório, a fim de que não sejam surpreendidas com decisões inesperadas, fundadas em premissas que não puderam, previamente, conhecer para tomar as medidas e precauções adequadas para o caso.” (Princípios..., p. 222)