4. NORMOPÈS, SOBREPÈS I OBESITAT
4.3. Mètode per determinar el Greix Corporal (GC)
morosidade e da incerteza
A análise quantitativa indicou duas deficiências sérias na revisão judicial das decisões das agências: a morosidade e a incerteza jurídica. Essas falhas são explicadas por fatores identificados na literatura que lida com a adminis- tração da justiça no Brasil: acúmulo de casos, complexidade do sistema recur- sal e disputas de competência jurisdicional.8 Nesta seção, as causas potenciais
desses problemas serão analisadas em maior detalhe com casos que ilustram as limitações e dificuldades específicas do processo de revisão judicial das decisões das agências regulatórias. Esta análise fornece um melhor entendi- mento das causas dos problemas da morosidade e incerteza mostrados pelos dados quantitativos.
• 3.1. TEMPO DE PROCESSAMENTO
Com relação à morosidade, alguns fatores — coletados dos casos anali- sados, bem como de entrevistas com juízes e advogados — emergem como explicações plausíveis: (i) a complexidade dos casos e o incentivo para os juízes priorizarem os casos mais simples; (ii) o tempo de preparação dos laudos periciais; (iii) questões sobre o escopo da revisão judicial; e (iv) disputas de competência jurisdicional.
• 3.1.1. A complexidade dos casos e os incentivos para priorizar os casos mais simples
Os casos relacionados com as agências ainda são percebidos pelo Judici- ário como possuindo um alto grau de complexidade e tecnicalidades especí- ficas de cada setor. De fato, as demandas frequentemente questionam as deci- sões administrativas com múltiplos volumes e vários laudos técnicos — que são o produto da estrutura burocratizada de algumas agências que possuem decisões internas e processos de revisão internos. Essas demandas também envolvem tópicos que são estranhos aos juízes e seu treinamento jurídico. Considerando que não há varas especializadas no sistema de justiça brasileiro
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para causas contra as agências, esses casos demandam um montante despro- porcional de energia dos juízes quando comparados à energia investida em causas mais canônicas ou replicáveis — por exemplo, uma questão tributária que, uma vez resolvida, é replicada em dúzias de casos similares. Considerando que os juízes devem atingir metas de produtividade, o juiz tem poucos incen- tivos para concentrar seus esforços nos processos envolvendo as agências.
• 3.1.2. Preparação de laudos periciais
O Judiciário interpreta questionamentos relativos às questões de fato como assuntos que demandam perícia técnica. Essas perícias estão imersas em grande quantidade de burocracia, no Judiciário brasileiro, e acabam levando muito tempo para serem produzidas e também demandam tempo para a parte adversária fornecer sua contestação. Se a parte adversária (a agência regula- tória) não contesta, o juiz necessita de algo mais para ter certeza de que o laudo não é tendencioso, o que pode atrasar o processo ainda mais. Enquanto um laudo pericial é necessário em alguns casos, o estudo do CNJ indica que, em outros, não há necessidade de perícia. Não obstante, os pedidos para a produção de tais laudos são concedidos devido às assumpções errôneas dos juízes sobre a natureza técnica dos assuntos relativos às agências.
O caso do Cartel de Medicamentos Genéricos, penalizado pelo CADE em 2005, é emblemático: o Judiciário levou um ano para decidir se um laudo pericial era necessário. O debate ocorreu independentemente do fato de que a questão central do caso era uma questão de direito. Mais especificamente, o caso alegava violações processuais devido à data de publicação da decisão do CADE e outros aspectos do processo administrativo.9
• 3.1.3. Questões sobre o escopo da revisão judicial (1)
Os juízes discordam sobre o seu papel na revisão judicial das decisões das agências regulatórias. A disputa gira em torno dos limites da supervisão judicial sobre os poderes discricionários da Administração Pública. Alguns acham que o Judiciário pode somente anular decisões administrativas ou obrigar a agência a deliberar sobre determinada questão (no caso de omissão).
Em ambos os casos, a decisão final substantiva continua dentro da esfera administrativa. Outros juízes acreditam que o Judiciário pode impor obriga- ções materiais ou proibições aos agentes regulados. Essa disputa tem contri- buído para a morosidade e para a incerteza jurídica, com diferentes decisões judiciais proferidas por ambos os lados dessa controvérsia.
O caso Nestlé-Garoto é um exemplo bem ilustrativo. Em fevereiro de 2004, o CADE determinou que era inconstitucional a Nestlé adquirir a Garoto, já que ambas empresas eram líderes no mercado de chocolate. Em maio de 2005, uma liminar suspendeu os efeitos da decisão do CADE, permitindo as empresas continuarem com a integração de seus ativos. Em março de 2007, a vara de primeira instância decidiu que a operação deveria ser autorizada, visto que a decisão do CADE proibindo a aquisição foi invalidada devido ao longo período de tempo que ela levou para ser emitida. O CADE sustentou que o prazo para sua decisão fora suspenso dadas as inquirições preparatórias que fez, mas o juízo decidiu que as inquirições não foram devidamente jus- tificadas pela agência e eram, portanto, inválidas. O CADE foi à segunda instância, que somente emitiu sua decisão em 2009, e determinou que a aqui- sição fosse novamente revista pelo CADE. O tribunal de apelação decidiu que não era papel do Judiciário emitir uma decisão em caráter material e sustentou que anular a decisão do CADE pelo não cumprimento do prazo imposto para a agência se tornaria uma aprovação da fusão. O caso estava ainda tramitando no Judiciário até julho de 2013, independentemente de a transação ter sido irreversivelmente consumada.
Outro exemplo bastante ilustrativo envolve a revisão judicial do fecha- mento de estações de rádio comunitárias pela ANATEL. Essas estações de rádio estavam funcionando sem licenças, embora tivessem a licença requerida. Em uma das ações judiciais, o juízo de primeira instância autorizou o fun- cionamento da estação de rádio, mas, em sede de apelação, um tribunal federal declarou que o Judiciário não tinha poderes para conceder uma licença no lugar da agência. Em outro caso sobre a mesma questão, o juízo de primeira instância afirmou que o Judiciário não tinha poderes para conceder a autori- zação, enquanto o mesmo tribunal federal que afirmou isso, no primeiro caso, autorizou sua operação. Num terceiro caso, um juízo de primeira instância considerou que o Judiciário não tinha esse poder, mas, desta vez, o tribunal
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federal estabeleceu um prazo para a agência exarar sua decisão sobre o pedido de licença de funcionamento da estação de rádio. A questão foi levada a um tribunal com a função de harmonizar a jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa vez, a corte concordou com a posição do tribunal regional federal, em prol da imposição de um prazo para a agência analisar o pedido de licença. Entretanto, o STJ sustentou que a petição da estação de rádio para a justiça não pediu a imposição de um prazo. Ao invés disso, a autora somente pediu uma autorização para funcionar. Baseado nisso, a ação foi indeferida. Ao final, a rádio comunitária somente obteve informações sobre o que deveria ter sido requerido na petição (e é possível que uma petição reformulada, acatando a sugestão, ainda seja rejeitada, dada a falta de precisão e mudanças constantes de posicionamento entre os juízes).
• 3.1.4. Disputas de competência
A falta de varas especializadas ou turmas especializadas, combinada com a falta de critérios claros para a definição de competência territorial, é res- ponsável por uma série de incidentes processuais que adiam bastante os jul- gamentos, sem quaisquer vantagens processuais.
As disputas de competência ocorrem devido à deficiência no sistema interno de distribuição dos casos, determinada pelos regimentos internos dos tribunais.10 No caso acima mencionado sobre o Cartel de Medicamentos Genéricos, além de esperar um ano para o juiz determinar se um laudo pericial era necessário, as partes tiveram que esperar mais um ano para a justiça determinar quem tinha competência sobre o caso. O caso teria ido a um juiz se o assunto tivesse sido definido como uma disputa sobre um “ato adminis- trativo”, e para outro juiz se tivesse sido definido como uma disputa sobre a “imposição de uma multa administrativa”.
Adicionalmente, ainda existem questões entre os tribunais sobre a com- petência territorial. Por exemplo, em ações judiciais contra as agências, o STJ entende que a ação deve ser protocolizada perante varas com jurisdição sobre onde o réu está domiciliado (que é o Distrito Federal para agências regulatórias federais). Em contraste, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisões sustentando que é possível protocolizar uma ação contra uma agência regu-
latória federal na jurisdição onde o autor está domiciliado, onde o ato ou fato, que deu origem a causa, ocorreu ou até mesmo no Distrito Federal. É também importante mencionar que algumas ações judiciais possuem regras específicas para a definição de competência. Por exemplo, de acordo com art. 2 da Lei n. 7.347/1985, as ações civis públicas devem ser adjudicadas no lugar onde o dano ocorreu.
Um exemplo é o caso que envolveu a decisão do CADE em impor uma multa para os terminais do Porto de Santos, o principal porto do país, por cobrar de clientes a separação e entrega da mercadoria e impedi-los de fazer o mesmo. Enquanto alguns terminais obtiveram liminares suspendendo os efeitos da decisão do CADE, um grande terminal teve o seu caso parado por dois anos, enrolado na discussão de competência territorial. Isso significou uma importante desvantagem competitiva em relação aos seus concorrentes.
• 3.2. INCERTEZA JURÍDICA
Conforme explicado acima, a incerteza jurídica foi medida pela porcen- tagem de mudança de status das decisões administrativas durante o processo judicial (suspensas, anuladas, confirmadas). Os principais fatores que geram a incerteza jurídica são: (i) a falta de diretrizes para a concessão de liminares; (ii) um sistema recursal complexo que permite a discussão da mesma questão várias vezes no mesmo caso; (iii) a multiplicidade de ações judiciais discu- tindo a mesma matéria; e, mais uma vez, (iv) as disputas sobre o escopo da revisão.
• 3.2.1. A concessão de liminares
Os problemas causados por liminares contra decisões administrativas foram destacados no estudo do CNJ, e também abertamente criticados pelos advogados entrevistados. Frequentemente, essas liminares são inaudita altera
parte (sem consulta prévia à outra parte). Isso é preocupante não só por causa da frequência com que os juízes as utilizam, mas também devido à percepção de que os juízes não utilizam critérios uniformes para concedê-las. Os tribu-
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nais e os juízes discordam sobre uma série de questões, tais como a possibi- lidade de se conceder uma liminar inaudita, a possibilidade de suspender os efeitos de uma liminar com um recurso, sob quais condições e para que tipos de ações judiciais seria admissível apelar ao presidente do STJ para a discussão de uma liminar, e se o depósito ou fiança bancária para o montante da multa imposta pela autoridade administrativa seriam necessários para a concessão da liminar. A falta de diretrizes gerais adotadas pelo Judiciário sobre essas questões em ações judiciais contra as agências torna a concessão das liminares uma verdadeira “loteria”.
• 3.2.2. O sistema recursal brasileiro
O sistema de recursos no processo civil brasileiro é, reconhecidamente, um fator que influi na morosidade e na incerteza jurídica. Sujeito a fortes críticas, o sistema atraiu diversas iniciativas de reforma.11 Conforme indicado
previamente, há uma série de disputas sobre a capacidade dos juízes de revi- sarem as decisões das agências, sobre a competência para essas ações judiciais e sobre a adequação de uma liminar sem consultar a agência regulatória. A complexidade do sistema recursal, que permite revisões distintas das decisões interlocutórias, é particularmente significativa nessas ações e aumenta o poten- cial de morosidade e de incertezas.
• 3.2.3. A multiplicidade de ações judiciais com o mesmo objeto
Não há varas especializadas para revisar as decisões das agências. Há também a possiblidade de questionar a mesma matéria em vários tipos de ações judiciais, que podem ser interpostas em diferentes esferas do Judiciário. Na falta de mecanismos eficientes para a agregação de causas similares, ques- tões idênticas surgidas do mesmo caso, ou de um conjunto de casos seme- lhantes relacionados às decisões das agências, podem obter decisões judiciais diferentes e inconsistentes.12
A série de casos envolvendo a Unimed, uma cooperativa de serviços médicos e hospitalares, ilustra esse problema.13 Em vários processos admi-
impor um regime de exclusividade a seus médicos associados, de modo a impedi-los de trabalhar para os concorrentes, e proibiu as unidades de conti- nuar com tal imposição. Independentemente do fato de que estavam, basica- mente, questionando a mesma posição do CADE, as diversas unidades proto- colizaram ações judiciais individuais contra as decisões, forçando a justiça a lidar diversas vezes com a mesma questão. A falta de um sistema de harmo- nização das decisões judiciais nesse caso, e a falta de um precedente paradigma (devido à novidade da questão), permitiu que essas cooperativas adiassem a aplicação da decisão administrativa. Adicionalmente, as ações judiciais desa- gregadas resultaram em decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
• 3.2.4. Questões sobre o escopo da revisão judicial (2)
Conforme mencionado acima, há um dissenso entre os juízes sobre se é ou não possível revisar o aspecto material das decisões das agências, ou se os juízes deveriam estar limitados a anular essas decisões, ou até mesmo se eles devem somente estabelecer um prazo para a reconsideração da agência. Além de causar demora, esse dissenso cria incerteza no sistema e afeta as partes negativamente.
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