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1. HÀBITS ALIMENTARIS

1.2. Avaluació dels hàbits alimentaris

EXTREMISMO DE ESQUERDA “CASOS ISOLADOS” 237 413

Contudo, a partir desse gráfico é possível notar que os casos de terrorismo relacionados ao islamismo são, na realidade, bastante raros. Por conta disso, causa certa perplexidade o fato de ser sensivelmente alto o número de indiví- duos considerados suspeitos por esse tipo de terrorismo, sobretudo se com- parado com aqueles fundados em outras ordens de motivações. É bem verdade que isso pode estar relacionado com as especificidades de estrutura de cada grupo e de cada rede terrorista. No entanto, esse descompasso sugere que o sistema de persecução penal, por estar atualmente orientado à prevenção e não à repressão de delitos, tem depositado sua atenção muito mais sobre atos potencialmente lesivos, tais como os atos preparatórios de recrutamento e de apoio a práticas terroristas em sentido amplo.

O objetivo de proteger a população contra indivíduos perigosos tam- bém desempenhou um papel importante na reforma dos dispositivos que regram as medidas de segurança, ocorrida em meados dos anos 1990. As formas de intervenção compõem uma espécie própria no sistema de penas

do Direito Penal alemão21. Servindo apenas e tão somente à garantia de

proteção da sociedade, elas independem da verificação de culpa do agente e, precisamente por isso, são capazes de satisfazer as necessidades de segurança, sobretudo nas situações em que a sanção penal limitada pela culpa não é capaz de fazê-lo. Antes de 1998, o regramento dessas medidas limitava sua imposição ao prazo de dez anos, sendo apenas depois dessa data que o instituto passou a poder ser aplicado por um período indeter-

minado22. Com o advento da Lei de Combate aos Crimes Sexuais e a

Outras Condutas Perigosas, datada de 26 de janeiro de 199823, teve início

uma ampliação do espectro de aplicação dessas medidas, as quais no início

daquela década ainda eram vistas como antiquadas e dignas de extinção24.

A partir de então, elas passaram a ser aplicáveis tanto preventiva quanto retroativamente (§§ 66 a e b do Código Penal). Ademais, desde 2008 sua aplicação também é prevista para atos delitivos praticados por jovens infratores, que, de acordo com o Estatuto do Adolescente (§7), devem ser julgados por um tribunal específico. No espectro dessas reformas, nota-se uma clara flexibilização dos requisitos necessários à imposição de medidas de segurança a casos já julgados anteriormente. Verifica-se, ainda, uma espécie de mudança do foco dado por esse instrumento, de modo que a

antiga figura do “infrator habitual” passa a ceder espaço àquela do “delin- quente perigoso”. Nesse contexto, a periculosidade deduzida da história de vida do autor torna-se cada vez menos relevante. O que mais importa, agora, é o prognóstico futuro, tornando o perigo representado pelo poten- cial infrator o objeto central de um prognóstico sustentado sobre as bases da psiquiatria e da psicologia forense. Não obstante tudo isso, recente- mente o Tribunal Europeu para Direitos Humanos declarou a inconsti- tucionalidade dos efeitos retroativos da Lei de Combate aos Crimes Sexuais, de 1998, no que concerne à eliminação da limitação temporal à aplicação das medidas de segurança, alegando que esta violava o prin- cípio da irretroatividade da lei penal, prevista no Art. 7 da Convenção

Europeia de Direitos Humanos25. Ao contrário do que decidiu o Tribunal

Constitucional alemão (ao entender que a referida eliminação não feriria

a proibição de retroatividade insculpida no Art. 102 da Constituição26),

o Tribunal Europeu partira da ideia de que essas medidas, sobretudo tendo em vista algumas de suas modalidades de execução, deveriam ser interpretadas como “pena” no sentido dado pelo Art. 7 da Convenção, e que, portanto, também estariam sujeitas aos princípios básicos que regem essa espécie de sanção criminal.

Paralelamente a isso, no final da década de 1980 também ganha impor- tância a recuperação de ativos ilícitos, vista desde então como um elemento central do combate à criminalidade organizada. A detecção e a retomada de valores derivados de atividades criminosas foram tematizadas na Convenção de Viena sobre Drogas, de 1988, e em seguida na Convenção sobre Crimina- lidade Transnacional, de 2000.

Na Alemanha, a implementação dessa política resultou em uma série de modificações legislativas, tais como a criação do tipo penal de “lavagem de capitais” (§261 do Código Penal), a ampliação dos dispositivos que tratam de medidas de confisco e de sequestro (§§ 73 e ss.), o surgimento de penas pecuniárias (§ 43a), bem como a criação de uma Lei de Lavagem de Dinheiro, na qual as diretrizes de combate formuladas pela União Europeia encon-

tram-se delineadas27. A mola propulsora dessa “busca pelo rastro do dinheiro”

remonta à facilidade concedida internacionalmente para que as autoridades de cada país possam apreender todo e qualquer provento cuja origem seja

presumidamente criminosa28. Esse tipo de inversão do ônus da prova, no

entanto, acaba por violar não apenas a presunção de inocência, mas também o próprio princípio da culpa (ao menos nos casos em que as medidas de sequestro e de confisco de bens se apresentam como verdadeiras espécies de pena). Por outro lado, também as chamadas penas pecuniárias enfrentam problemas: na Alemanha, a regra que permitia ao juiz, diante de um crime apenado com dois ou mais anos de prisão, impor ao autor de uma pena patrimonial que atingisse a totalidade de seu patrimônio, acabou sendo considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional alemão, na medida

em que violaria os princípios da culpa29 e da taxatividade (Art. 10, § 2° da

Lei Fundamental).

Apesar dessas restrições, permanece em vigor o procedimento de confisco (§73 d, Código Penal), que permite a decretação de perda de patrimônio sempre que o tribunal estiver convencido da origem delitiva de determinado valor, ainda que não se consiga provar qual fora efetivamente o crime praticado pelo autor. Em relação a essa hipótese, o Tribunal Constitucional não vislumbrou qualquer violação, alegando que o procedimento de confisco, previsto no Código Penal alemão, seria uma medida estritamente preventiva (e não repres- siva), do que decorreria a total falta de necessidade de avaliá-lo sob a ótica do princípio da culpa30.

Ao lado das medidas de recuperação de ativos e de congelamento de bens, visando garantir a efetividade de um eventual sequestro (§111, d, Código de Processo Penal alemão), nota-se também a criação de sistemas de ingerência preventiva sobre a esfera patrimonial das pessoas, fundados em uma lógica de combate a perigos (por exemplo, o § 33, alínea 2, da Lei de Polícia do estado de Baden-Württemberg). A criação de departamentos especializados de inteligência financeira, muitas vezes independentes dos órgãos judiciários, surge com o objetivo de combater práticas de lavagem de dinheiro e de finan- ciamento do terrorismo, sobretudo por meio de registros minuciosos das operações econômicas conduzidas por indivíduos suspeitos.

Nesse contexto, a Organização das Nações Unidas e a União Europeia deram origem às chamadas “listas negras do terror”, nas quais constam nomes e outros dados de pessoas, grupos e empresas que, supostamente, têm relações com organizações terroristas (especialmente a Al Qaeda). A inclusão de deter-

minado nome nessa lista tem por consequência imediata o congelamento de seus respectivos bens, assim como a imposição de fortes restrições a suas

liberdades econômicas e de locomoção31; assim, o confisco patrimonial ligado

a essa espécie de “morte civil” passa a se justificar tão somente pela mera desconfiança que recai sobre um indivíduo considerado suspeito.

Outro fenômeno de grande importância consiste na proliferação do uso

de meios ocultos de investigação32. Na Alemanha, eles foram tratados pela

primeira vez nas leis sobre Estado de Necessidade de 1968, que introduziram a previsão de monitoramento telefônico como forma de produção de prova. Por meio da Lei de Combate ao Narcotráfico, de 1992, outros meios ocultos de investigação foram inseridos na legislação processual penal. Com a reforma conduzida naquele ano, foram criadas as bases jurídicas para o uso de técnicas investigatórias que, no passado, eram utilizadas exclusivamente em casos de terrorismo e de tráfico de drogas33.

Com a introdução de dispositivos que autorizavam o recurso a escutas ambientais, em 1998, a ampliação do número de meios de investigação à disposição das autoridades ganhou ainda mais força. Finalmente, com a Lei de Proteção contra os Perigos do Terrorismo Internacional, o Departamento Federal de Investigações Criminais (Bundeskriminalamt) se viu fortalecido pela possibilidade de monitorar os fluxos de telecomunicações e de se utilizar de diversas técnicas alegadamente voltadas a garantir a proteção da população frente à insegurança. Ademais, desde 1992 observa-se a introdução de técnicas investigatórias entre o rol de poderes das autoridades policiais estaduais. No ano de 2007, contudo, talvez fazendo frente a toda essa evolução, concomi- tantemente à Diretiva Europeia n° 2006/24 (que trata da retenção de informa- ções extraídas de dados telefônicos), entra em vigor uma nova regulamentação dos métodos de investigação utilizados pelas autoridades estatais como forma de adequar as regras processuais alemãs aos ditames internacionais, sobretudo após sucessivas decisões restritivas a elas impostas pelo Tribunal Constitu- cional alemão34.

Finalmente, o desenvolvimento da política de segurança ainda traz consigo formas específicas de inter-relação entre Direito Penal, justiça penal e Direito de Polícia. Atualmente, conceitos relacionados à ideia de prevenção proliferam

essa expressão, faz-se referência à pessoa tomada como provável fonte de crimes graves, ainda que não tenha realizado nenhuma ação consumativa capaz de justificar a instauração de um processo judicial e a imposição de sanção penal.

Essas linhas-mestras da política criminal contemporânea, aqui delineadas apenas de forma muito resumida, incluem ainda discursos legitimadores fun- dados nas ideias de periculosidade e de segurança e em uma maior demanda por intervenção penal, dando origem a processos de comunicação social e jurídica pautados pelo conceito de “risco”.

discursos jurídicos e políticos

sobre segurança e direito penal

Os discursos jurídicos e políticos desenvolvem-se a partir de diferentes temáticas36:

• SEGURANÇA E LIBERDADE

Em primeiro lugar, verifica-se na atualidade uma crescente tematização do que seria uma suposta tensão envolvendo a eficiência do processo penal e da política de segurança, de um lado, e a liberdade dos cidadãos, de outro. Os debates sobre essa relação conflituosa entre segurança, eficiência e liber- dade vêm sendo marcados por um deslocamento da função atribuída ao Direito Penal, do qual se exigem mais e mais medidas garantidoras da

segurança37 e pela ênfase dada a riscos excepcionais atribuídos à crimina-

lidade organizada transnacional e, sobretudo, ao terrorismo internacional. Com isso, também o conceito de “segurança” ganha novos contornos, pas- sando a ser entendido cada vez mais como segurança frente à criminalidade e sobretudo frente à violência, convergindo nos conceitos de “segurança

interna” e “segurança externa”38.

O problema central consiste certamente na simples constatação de que a segurança em sentido amplo constitui necessariamente pressuposto da liberdade, de modo que, na realidade, não pode existir qualquer oposição entre esses dois valores. A liberdade apenas pode ser exercida se existirem condições sociais básicas de segurança que permitam a fruição desse Direito. Essa discussão, portanto, surge porque estão em jogo diferentes concepções

tanto sobre o que significa “ter segurança” quanto sobre em que medida ela efetivamente está sendo ameaçada.

Essas diferentes formas de conceber a segurança estão relacionadas a problemas de ordem metodológica e teórica decorrentes das diferentes pos- sibilidades de interpretação de dados e de fatos relacionados ao tema. Em regra, o paradigma de interpretação que vem sendo utilizado remonta à Pre- sident’s Commission on Law Enforcement and Administration of Justice

norte-americana de 196739, para quem as taxas de criminalidade teriam sido

sempre demasiadamente altas e que, portanto, não obstante a conhecida tese de Durkheim sobre a “normalidade” do fenômeno do crime, sempre haverá demasiada criminalidade.

Contudo, interpretações alternativas para o tema podem ser perce- bidas, por exemplo, a partir dos estudos consolidados no 2° Relatório Periódico de Segurança alemão. Nele, fica evidente como são raros os casos de criminalidade grave (o que não impede, é verdade, que eles afetem a segurança das pessoas), como eles constituem uma parcela muito restrita da criminalidade total que atinge a população e como (apesar de assim não parecer à opinião pública e à mídia) não apenas não estão se tornando mais comuns, como, na realidade, vêm se tornando cada fez menos frequentes com o passar do tempo. Apesar de trazer essas infor- mações, o Relatório faz referência a uma “dramática mudança” (nas condições de segurança), com destaque para a forte sensação de ameaça constante provocada pelo terrorismo internacional islâmico (sobretudo após o desarmamento de duas bombas plantadas em estações de trens em 2006 – as quais, vale frisar, também constituem fenômenos raros e

isolados)40. Se, no entanto, partirmos de um estudo de longo prazo rea-

lizado entre 1991 e 2008, perceberemos que o terrorismo internacional figurou em apenas dois momentos (em 2003 e 2007) como um dos sete “maiores medos da população alemã”. O medo da criminalidade, por sua vez, se mostra relevante apenas entre 1991 e 1997, depois disso não mais. A partir de então, ganham espaço muito mais os medos relaciona- dos à deterioração das condições econômico-sociais, especialmente em relação ao aumento do custo de vida nas cidades e ao aprofundamento das crises econômicas (cf. Gráfico 2).

OS PRINCIPAIS MEDOS DA POPULAÇÃO ALEMÃ

1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 19992000 2001 2002 2003 20042005 2006 2007 20082009

CRIMINALIDADE TERRORISMO IMIGRAÇÃO

0 1 2 3 4 5 6 7 8

QUEDANOPADRÃO DE VIDA CRISEECONÔMICA

Fonte: pesquisas de opinião anuais formuladas pela companhia de seguros R + V Versicherung, disponível no site [http://www.ruv.de] (Acesso em: 20.jun.16).

Apesar disso, é preciso reconhecer que ainda não existe nenhum consenso sobre qual seria o verdadeiro potencial de intimidação das novas formas de criminalidade, bem como sobre se e de que modo elas afetam as condições de segurança de determinada comunidade. Uma das principais razões para essa falta de consenso reside no fato de que, até hoje, não se encontrou um critério satisfatório para se medir a quantidade e a qualidade da segurança de determi- nada população. Isso pode ocorrer – como já sugeriu Hassemer – porque as demandas de segurança parecem infinitas, não podendo nunca ser plenamente

satisfeitas41. Essa impressão também está presente no diagnóstico paradoxal de

que um aumento das condições de segurança vem sempre acompanhado de um

aumento da sensação subjetiva de insegurança42. Esse problema, em si já rele-

vante, torna-se ainda maior quando lembramos que, frente a novas formas de criminalidade, os padrões convencionais de interpretação dos perigos tendem a se mostrar ineficazes, dado que esse tipo de medição tem por base prognósticos cujos pressupostos são normalmente controversos.

O descompasso entre as condições reais e as sensações subjetivas de

segurança já vem há tempos sendo descrito como paradoxo43. E isso fica muito

evidente quando notamos que as sensações de insegurança são muito mais acentuadas em grupos que estão menos sujeitos a figurar como vítimas de práticas criminosas. Em diversas pesquisas, homens e mulheres idosos se mostram submetidos a fortes sensações de insegurança, muito embora eles estejam sujeitos a níveis de violência muito menores do que, por exemplo, os jovens do sexo masculino44.

As estatísticas também mostram que os entrevistados tendem a “notar” um aumento da criminalidade geral de sua cidade ou de seu estado ao mesmo tempo em que consideram que a criminalidade de seu bairro ou de sua vizi-

nhança permanece estável ou sem grandes variações45. Que essas distintas

apreensões de perigo (e com isso as diferentes sensações de insegurança) ocasionalmente podem levar a decisões fatais que efetivamente afetam as condições objetivas de segurança da população é algo que se percebe, por exemplo, pela massiva queda no uso de aviões em favor do recurso a trans-

portes terrestres, ocorrida após os ataques de 11 de setembro46; nos Estados

Unidos, essa mudança de padrão levou a um adicional de 1.600 mortes por acidentes de veículos nas estradas norte-americanas.

• CULPABILIDADE, PREVENÇÃO E PERICULOSIDADE

No ano de 2005, o Ministro do Interior Otto Schily refletia sobre a possibili- dade de criação de uma detenção preventiva de indivíduos suspeitos de pra-

ticarem terrorismo47. Tratava-se, à época, da proposta de uma custódia de

segurança pautada exclusivamente pela periculosidade presumida de deter- minada pessoa. Tal medida encontra paralelos na política de enemy combatant

dos Estados Unidos48, bem como na prisão provisória por tempo indetermi-

nado aplicada pelo Reino Unido aos estrangeiros suspeitos de terrorismo, prevista no Anti-Terrorism, Crime, and Security Act de 2001 – o qual, porém, acabou sendo declarado ilegal pela House of Lords, por violar o Art. 5, alínea

14 da Convenção Europeia de Direitos Humanos49, tendo sido substituído por

outras espécies de medidas de segurança.

Na Alemanha, esse tipo de custódia está condicionado ao cometimento de determinado crime (grave); a prisão provisória fundada no risco de

reincidência delitiva (§ 112a do Código de Processo Penal) também exige que haja suspeita de cometimento de um crime grave específico. Igual- mente, as Leis Policiais estaduais permitem um aprisionamento por um curto e determinado período (entre uma a duas semanas) apenas quando se está diante do perigo iminente de ocorrência de um sério delito. As novas formas de detenção preventiva, no entanto, nada têm a ver com esses tipos tradicionais de custódia. Afinal, elas não se restringem às mencio- nadas condições de perigo relacionadas ao cometimento de crimes espe- cíficos. Pelo contrário, nos novos casos, trata-se de focar a atenção do sistema sobre pessoas que, por pertencerem a grupos radicais ou por dete- rem alguma outra característica socialmente indesejada, são consideradas de modo genérico como perigosas, independentemente de gerarem um perigo iminente específico de ocorrência de determinado ato delitivo gra- voso. A detenção preventiva fundada em uma fórmula genérica de peri- culosidade, contudo, afeta a conformação dada pela atual jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão ao princípio da proporcionalidade.

A Convenção Europeia de Direitos Humanos considera admissível o uso de detenções preventivas apenas para casos relacionados a um rol restrito de crimes excepcionalmente graves. Isso vale, por exemplo, para as detenções de pessoas com distúrbios psíquicos que, por conta disso, representam um grande perigo para si e para os outros, bem como para as detenções de dependentes de álcool ou de drogas, ou mesmo daqueles capazes de propagar contagiosamente doenças graves na população (cf. Art. 5, alínea I, e, da Convenção Europeia). Nesse plano, o Tribunal Europeu para Direitos Huma- nos sustentou que a detenção provisória fundada em uma fórmula de peri- culosidade genérica violaria direta e injustificadamente o direito fundamental à liberdade50.

Os debates sobre o quanto de liberdade que se abre mão em nome da segurança mostram-se como expressão clara de uma sensível reorientação da política criminal contemporânea, que cada vez mais se pauta por critérios de prevenção e coloca o sistema jurídico-penal em função de uma lógica de periculosidade. Nesse contexto, todas as reformas até aqui discutidas – como a ampliação da custódia de segurança, a criação de mecanismos eficientes de sequestro e de confisco patrimoniais, a proliferação de tipos penais de perigo

etc. – seguem sempre o mesmo fio condutor: por meio delas, a intervenção jurídico-penal deixa de estar voltada à culpabilidade atribuída por um tribunal por conta de determinado crime e passa a estar fundada na necessidade de prevenção de perigos especialmente graves.

• COLETA E SISTEMATIZAÇÃO AMPLAS DE INFORMAÇÕES

A partir de outro registro, um terceiro discurso que se insere nesse quadro diz respeito a uma suposta necessidade estatal de coleta, sistematização e elaboração de informações pessoais por parte de órgãos de segurança e de persecução penal com o fim formular prognósticos de risco, de conduzir efi- cientemente investigações criminais e, desse modo, garantir a segurança da população. Com efeito, a crescente ampliação e o refinamento das redes de dados pessoais vêm sendo descritos como duas das características principais

das sociedades desenvolvidas51.

Nesse contexto, tanto instituições de proteção de dados pessoais quanto organizações de Direitos humanos têm chamado a atenção para certa voraci- dade estatal por dados e informações pessoais de seus cidadãos, criticando o