4.1 Hvorfor har vi fått et skifte til innholdsmarkedsføring?
4.1.2 Målinger
Antes de adentrar à apresentação dos princípios norteadores do direito dos consumidores e da CF, como mencionado anteriormente, necessário se faz conceituar, de início, o vocábulo “princípio”, assim como analisar a sua função dentro de ordenamento jurídico pátrio.
René Descartes74, ao conceituar princípios, coloca-os próximos aos termos “começo” e “início”, e não como “regras convencionais”. É o que se depreende do seu ensinamento:
Os princípios devem ser tão claros e evidentes que o espírito humano não possa duvidar de sua verdade ao aplicar atentamente a considerá-los, por outro lado é preciso que deles dependa o conhecimento das outras coisas, de forma que eles possam ser conhecidos sem elas, mas não reciprocamente elas sem eles.
Para o célebre filósofo, o princípio se assemelha a uma verdade absoluta, sendo imperiosa a sua autossuficiência. Bem por isso, deve-se negar a qualidade de princípio a todo enunciado que se mostrar duvidoso. Admite-se, no entanto, que os princípios dependem de outros conhecimentos, de forma a servir como base de interpretação.75
Nas palavras de Geraldo Ataliba76, os princípios representam as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. E completa:
[...] princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os ramos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser
74 DESCARTE, René. Carta-prefácio dos princípios da Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p.
XXII.
75 Idem.
contrariados; têm que ser prestigiados até as últimas conseqüências.
Paulo Bonavides77 aduz que os princípios são as normas-chave de todo o sistema jurídico. As leis, em rigor, buscam seus fundamentos nos princípios.
Em suma, consoante a lição de José Albuquerque Rocha78: “Os princípios são valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade, proclamados por normas de direito, que denominamos de normas principiológicas”.
Nesse sentido, os princípios orientam e direcionam a interpretação das regras jurídicas em geral. São normas especiais que atuam em conexão com as diversas normas componentes do sistema jurídico. Os princípios fazem com que as normas existentes no ordenamento jurídico formem um conteúdo harmônico. Não fossem os princípios, os elementos (normas) do sistema jurídico jamais conseguiram se interrelacionar, para formar um sistema uno e indivisível.79
Importantes e oportunos são os ensinamentos e os comentários do Luiz Antônio Rizzato Nunes80
, sobre o tema. Para o autor:
O princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.
A doutrina de Norberto Bobbio81
certifica que o princípio jurídico influi a interpretação até mesmo das próprias normas magnas. Assim, se um mandamento constitucional, por exemplo, tiver pluralidade de sentidos, a interpretação deverá ser feita com vistas a fixar o sentido que possibilitar uma sintonia com o princípio que lhe for mais próximo. Da mesma maneira, se surgir uma aparente antinomia entre os textos normativos da Carta Magna, ela será resolvida pela aplicação do princípio mais relevante.
O princípio funciona como um vetor para o intérprete. O jurista, na análise de qualquer problema jurídico, por mais trivial que este possa ser, deve,
77 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.257. 78 ROCHA, José Albuquerque. Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50. 79 Idem.
80 RIZZATO NUNES, Luiz Antônio. Curso de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 9-10.
81 BOBBIO, Norberto. Teoria Pura do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 228. “A
situação de normas incompatíveis entre si é uma tradicional dificuldade com que se deparam os juristas de todas as épocas, e que teve uma denominação característica própria: antinomia”.
preliminarmente, alçar-se ao nível dos grandes princípios, a fim de verificar em que direção eles apontam. Nenhuma interpretação jurídica será havida por jurídica se atritar com um princípio constitucional. 82
Acrescente-se que os princípios exercem uma função importante dentro do ordenamento jurídico-positivo, já que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral. Por serem normas qualificadas, os princípios dão coesão ao sistema jurídico, exercendo excepcional fator aglutinante.83
Embora os princípios e as normas tenham a mesma estrutura lógica, aquelas têm maior pujança axiológica do que estas. São, pois, normas qualificadas, que ocupam posição de destaque no mundo jurídico, orientando e condicionando a aplicação de todas as demais normas.84
Pode-se dizer, portanto, que os princípios funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas.85
Nesse sentido, Eros Roberto Grau86 destaca que “princípio jurídico não é senão regra jurídica particularmente, em virtude das consequências práticas que dele decorrem”.
Os princípios, na verdade, impõem valores fundamentais que devem ser respeitados e observados, ou seja, o conteúdo de toda e qualquer norma jurídica deve estar de acordo com os princípios jurídicos, assim como a interpretação dessas normas deve, por eles, guiar-se.87
Valendo-se das lições de Dworkin e Larenz, o professor José Joaquim Gomes Canotilho88 diferencia os princípios das normas e leciona que: “Os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na ideia de direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional”.
82 BOBBIO, Norberto. Teoria Pura do Direito, p. 228.
83 RIZZATO NUNES, Luiz Antônio. Curso de direito do consumidor, p.10. 84 Idem.
85 Ibidem, p.11.
86 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição Federal de 1988, 5. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000, p. 97.
87 Idem.
88 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra:
Acerca da importância dos princípios no ordenamento jurídico, importantes são os ensinamentos de Patrícia Caldeira Pavam.89
Na escala hierárquica do nosso ordenamento jurídico, os princípios ocupam posição de supremacia, uma vez que traduzem valores fundamentais e traçam diretrizes do microssistema ao qual pertencem. São, pois, a guia mestre do intérprete, de tal sorte que, ao lançar mãos das regras de interpretação, o estudioso terá que, inevitavelmente, acompanhar a direção dos princípios, sob pena de realizar uma interpretação falha, inválida e até antijurídica.
O princípio dá a ideia, a base, o caminho a ser percorrido pelas normas, bem como faculta a interpretação aos operadores do direito.
Tendo em mira a teleologia do princípio é que se elaborarão normas condizentes com o sistema jurídico, bem como se interpretarão tais normas. É ele (o princípio) que dá o molde ao ordenamento jurídico.
Portanto, diante da definição e suas importantes funções, não é possível interpretar uma norma sem se pautar nos princípios jurídicos. Deles surgem várias normas e preceitos.
Pois bem. Após apresentar essas clássicas lições a respeito dos princípios, é a vez de tratar da base constitucional principiológica que emana para o sistema do CDC, que será de fundamental importância para o avanço do tema proposto neste estudo.
2.2 A BASE CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO