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A teoria da confiança surge como consequência da nova teoria contratual, em que os vícios de consentimento não mais terão o foco principal, embora ainda existentes. Na dúvida entre a vontade declarada e a vontade interna, a primeira prevalecerá253.

O CDC instituiu no Brasil o princípio da confiança, que leva em conta a expectativa do consumidor em relação ao outro contratante. Busca-se, nesse caso, a valorização da confiança e da boa-fé depositadas no parceiro contratante.

Salienta-se que o princípio da confiança representa um marco na transição do foco do indivíduo para os interesses sociais. Enquanto a teoria clássica da vontade se concentrava na vontade errônea do indivíduo, isto é, na criação do contrato, a confiança visa, além do indivíduo, à proteção dos efeitos do contrato, por meio da concentração nos legítimos interesses e na segurança das relações.254

No entendimento de Cláudia Lima Marques255, o princípio da proteção da confiança, pelo CDC, abrange dois aspectos:

1) a proteção do consumidor da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.

E complementa a citada doutrinadora:

252 MARQUES, Cláudia Lima. Contrato no Código de Defesa do Consumidor, p. 203. 253 Ibidem, p. 233.

254 Idem. 255 Idem.

[...] outra consequência da nova concepção social do contrato, que pretendemos frisar, é justamente a mudança do momento de proteção do direito. Não mais se tutela exclusivamente o momento da criação do contrato, a vontade, o consenso, mas, ao contrário, a proteção das normas jurídicas vai concentrar-se nos efeitos do contrato na sociedade, por exemplo, no momento de sua execução procurando assim harmonizar os vários interesses e valores envolvidos e assegurar a justiça contratual. É o que tentamos aqui denominar como efeito de proteção à confiança e aos interesses legítimos das partes em uma relação contratual.256

A título de exemplo da aplicação do princípio da confiança, convém destacar o artigo 18, §6º, III, do CDC, em que o legislador protege as expectativas legítimas que o consumidor teria, ainda que não se trate de qualidades essenciais do produto ou de qualidades expressamente garantidas no contrato257.

A proteção da confiança dos legítimos interesses não basta à intervenção única do legislador. Estes elementos sociais introduzidos na proteção pela teoria do direito exigirão um estudo caso a caso a ser feito pelos defensores das partes e, por fim, pelo poder judiciário. Tal estudo, vale dizer, é baseado principalmente no princípio da boa-fé e nas condições que deram origem à relação contratual. 258

Na doutrina civilista, comentada anteriormente, a função social do contrato já se encontrava esculpida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/1942) e foi reforçada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 421, o qual preceitua: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Sobre o tema, oportuno trazer à tona os termos do Enunciado nº 23, consoante jornada I STJ nº 23:

A função social do contrato, prevista no CC 421, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Humberto Theodoro Júnior259 corrobora enfatizando que a função social do contrato não constitui uma meta do contrato em si, mas um limite da liberdade de promover a circulação de bens patrimoniais.

256 MARQUES, Cláudia Lima. Contrato no Código de Defesa do Consumidor, p. 234. 257 Idem.

258 Ibidem, p. 239.

Contudo, em posição contrária, coloca-se Daniel Martins Boulos260, que sustenta que a função social do contrato não só limitou a autonomia da vontade, como também passou a ser o próprio fundamento e a razão de ser do contrato.

Com todo o respeito às divergências de opiniões, o princípio da função social do contrato impõe limites à vontade de contratar das partes, em prol da sociedade.

Assim, o direito, ciência com rigor formal, passou a reconhecer a influência do fim social, pelo costume, moralidade, harmonia e tradição, com foco na solução de eventuais problemas261.

Também não se pode deixar de mencionar que os contratos devem ser vistos sob a égide do fato econômico. Daniel Orfale Giacomoni262, citando Carlos Alberto Gherrsi, considera o contrato como uma ferramenta para o fato econômico apta a favorecer o acesso e o intercâmbio de bens e serviços, sendo esta a razão de sua existência.

Em virtude da importância de referidos fatos econômicos para a sobrevivência dos contratos, a relação econômica não se pode reproduzir de qualquer maneira, se não de acordo com os parâmetros estipulados socialmente. Assim, com base nesse conceito, a matéria do contrato deve ser entendida como fenômeno de transferência de riquezas, no qual não cabe menção ao elemento subjetivo das partes. 263

Nessa esteira, importantes são os comentários de Humberto Theodoro Júnior264:

Assegurada esta função sócio-econômica, pode-se cogitar de sua disciplina e limitação. Não se pode, contudo, a pretexto de regular a função natural, impedi-la. A função social é um plus que se acrescenta à função econômica. Não poderá jamais ocupar o lugar da função econômica no domínio do contrato. Contrato sem função econômica simplesmente não é contrato.

260 BOULOS, Daniel Martins. A autonomia privada, a função social do contrato e o Novo Código Civil.

In: ALVIM, Arruda et al. (Coord.). Aspectos controvertidos no novo Código Civil. São Paulo: RT, 2003, p. 131.

261 GIACOMINI, Daniel Orfale. A devolução das quantias pagas pelos consumidores desistentes

excluídos dos contratos de consórcio à luz da Lei 11.795/08 e do Código de Defesa do Consumidor, p. 82.

262 GHERSI, Carlos Alberto. Contratos civiles e comerciales. Buenos Aires: Ástea. 1990, p.106-107

apud GIACOMINI, Daniel Orfale. A devolução das quantias pagas pelos consumidores desistentes excluídos dos contratos de consórcio à luz da Lei 11.795/08 e do Código de Defesa do Consumidor, p. 74.

263 Idem.

Portanto, o contrato pode ser invalidado por ofensa aos limites da função social. Não pode, porém, ser transformado pela sentença, contra os termos da avença e ao arrepio da vontade negocial.

Ainda, em matéria de princípios contratuais no CDC, vale salientar que o princípio da função social do contrato leva em consideração todos os demais princípios até então destacados: boa-fé objetiva, transparência, informação, equidade, proporcionalidade e o de proteção à confiança, que são aplicados em prol do fim social.

Carlos Roberto Gonçalves265 assevera que:

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu princípios gerais de proteção que, pela sua amplitude, passaram a ser aplicados também aos contratos em geral, mesmo que não envolvam relações de consumo. Destacam-se o princípio geral da boa-fé (art. 51, IV), da obrigatoriedade da proposta (art. 51, VIII), da intangibilidade das convenções (art. 51, X, XI e XIII). No capítulo concernente às cláusulas abusivas, o referido diploma introduziu os princípios tradicionais da lesão nos contratos (art. 51, IV e § 1º) e da onerosidade excessiva (art. 51, §1º. III).

E Sílvio de Salvo Venosa266 pondera:

Os princípios tornados lei positiva pela lei de consumo devem ser aplicados, sempre que oportunos e convenientes, em todo contrato e não unicamente nas relações de consumo. Desse modo, o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como regras gerais e cláusulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos, mormente levando-se em conta o sentido dado pelo novo Código Civil.

Convém destacar ainda que vários desses princípios foram reafirmados pelo Código Civil vigente, como os concernentes à boa-fé objetiva, à onerosidade excessiva, à lesão, ao enriquecimento sem causa, o que denota uma aproximação e uma harmonização dos dois diplomas em matéria contratual.

Por fim, registre-se que o diálogo das fontes, já tratado anteriormente, defendido Cláudia Lima Marques267, é um método útil no dias de hoje, de grande

265 GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3

(Contratos e atos unilaterais), p. 31.

266 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II, p. 371.

267 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao

pluralismo de fontes e de incertezas em matéria de teoria geral do direito: assegura uma aplicação do conjunto de fontes a favor do consumidor. O diálogo das fontes pode ser usado em várias áreas e disciplinas jurídicas, onde os direitos fundamentais e os valores constitucionais iluminarem a aplicação – simultânea e coerente – de várias fontes. Em outras palavras, o método do diálogo das fontes esclarece a lógica de tutela e proteção especial ao sujeito consumidor do CDC, possibilita uma visão unitária e coerente do direito privado, conforme a Constituição Federal, e leva a visão do intérprete para o conjunto sistemático de normas.