É certo que o CDC trouxe profundas e significativas modificações à ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto de normas, de naturezas diversas, mas ligadas entre si por terem como suporte uma relação jurídica básica, caracterizada como uma relação de consumo.
A nova legislação repercutiu profundamente nas diversas áreas do direito, inovando em aspectos de direito penal, administrativo, comercial, processual civil e civil, em especial. É que, com a evolução das relações sociais e o surgimento do consumo de massa, bem como dos conglomerados econômicos, os princípios tradicionais da legislação pátria privada já não bastavam para reger as relações humanas, sob determinados aspectos.
Os contratos, que antes eram formados por dois parceiros, em pé de igualdade, quando considerada a possibilidade de discussão das cláusulas, do conteúdo e das respectivas obrigações, deram lugar à contratação em massa.
Cláudia Lima Marques208 pontifica que, “na sociedade de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em grande quantidade, o comércio jurídico se despersonalizou e se desmaterializou”. E completa:
Os métodos de contratação em massa, ou standardizados, predominam em quase todas as relações contratuais entre empresas e consumidores. Dentre as técnicas de conclusão e disciplina dos chamados contratos de massa, destacaremos, nesta quarta edição, os contratos de adesão, as condições gerais dos contratos ou cláusulas gerais contratuais e os contratos do comércio eletrônico com consumidores.209
Com a pluralidade de sujeitos, os contratos passaram a ser pré- elaborados de maneira unilateral, cabendo ao consumidor tão só aderir ao seu conteúdo, o chamado contrato de “adesão”.
Nas relações de massa, importante esclarecer, nem sempre os contratos serão feitos por escrito, pois, ao lado dos contratos de adesão, expressos em formulários, existem também os contratos orais, a aceitação por meio das chamadas condutas sociais típicas, os simples recibos, os tickets de caixas automáticos. Logo,
208 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 4. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 52-53.
as citadas condutas sociais típicas podem ser visualizadas na contratação sem diálogo, sem acordo real, ou seja, sem a presença das partes, por atos, imagens ou cliques, em que o consumidor cada vez mais só identifica o fornecedor consumidor pela marca.210
Assim sendo, o direito precisou se atualizar, cedendo às transformações sociais, a fim de controlar as consequências oriundas da liberdade desmedida de contratar, representada pelo princípio da autonomia da vontade.
Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi211 destaca que um dos poucos sistemas normativos que se pode dizer em face dos reclamos da sociedade civil foi o CDC. A edição de tal diploma importa a imposição de limites ao campo volitivo das partes, o reconhecimento da hipossuficiência jurídica do consumidor, deslocando-se para o campo efetivo dos interesses difusos e coletivos, uma relação base que era tratada de forma indiscriminada pelo regramento do direito privado.
Ainda, justifica a citada autora, acerca da importância da aplicação do CDC nas relações de consumo:
Não que o sistema – que ainda prevalece para as relações tipicamente privadas – não pudesse prescrever mecanismos de defesa suficientes para uma parte ínfima destes conflitos, eminentemente individuais – mas é certo que a defesa destes direitos, principalmente em juízo, impunha uma instrumentalização adequada à uniformização de soluções para estes interesses.212 No mesmo sentido, Celso Antônio Pacheco Fiorillo213 ensina:
Destarte o próprio Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990, veio a se transformar no mais importante instrumento legislativo destinado à tutela dos interesses difusos. Sua importância se dá não só pelas definições normativas esclarecedoras do conteúdo material dos denominados interesses ou direitos difusos, como pela modificação instrumental elaborada para atender aos interesses da massa dentro de uma nova mentalidade e dentro de um novo microssistema, concluindo que a própria Lei nº 7347/85 (Lei dos Interesses Difusos) só veio a ganhar seus contornos atuais graças ao CDC.
210 LARENZ, Karl. Allgemeiner Teil dês deutschen Burgerlichen Rechts. Munique: Beck, 1977, p. 471
apud MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p. 67.
211 FEDERIGHI, Suzana Maria Piementa Catta Pretta. Publicidade abusiva. Incitação à violência, p.
53.
212 Idem.
213 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos no direito
Nessa trilha, o Estado passou a iniciar uma intervenção agressiva nas relações contratuais, de forma a priorizar o interesse público em detrimento dos interesses meramente privados, em especial o dos consumidores do mercado de produção em massa e economicamente mais fracos.
O CDC determinou a retirada da legislação civil e de outras áreas do direito a regulamentação das atividades humanas relacionadas ao consumo, criando, a partir de então, uma série de princípios e regras em que sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas sim a vulnerabilidade do consumidor.
Quanto aos aspectos contratuais da proteção dos direitos dos consumidores, o CDC alterou a visão clássica de direito privado, que está embasada no liberalismo do século passado, para, segundo Nelson Nery Junior214:
[...] a) relativizar o princípio da inatingibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar pelo brocardo pacta sunt servanda e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n. V); b) instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (art. 4º, caput e n. III; art. 51, n.IV); c) impor ao fornecedor o dever de prestar declaração de vontade (contrato), se tiver veiculado oferta, apresentação ou publicidade (art. 30); d) estabelecer a execução específica da oferta como regra (arts. 35, n. I, e 84, § 1º), deixando a resolução em perdas e danos da obrigação de fazer inadimplida como expediente subsidiário, a crédito exclusivo do consumidor (arts. 35, n. III, e 84, § 1º), apenas para dar alguns dos mais significativos exemplos da inovação e modificação das regras privatísticas até então vigentes para as relações de consumo, normas essas revisitadas pelo sistema do CDC.
Na avaliação de Waldirio Bulgarelli215, o CDC alterou sobremaneira os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, criando uma verdadeira revolução doutrinária, diante da modificação de verdadeiros dogmas do direito civil, arraigados no pensamento de estudiosos do direito. Pode-se asseverar, também, que com a criação de mecanismos de proteção do consumidor, ocorreu a maior transformação nas relações contratuais desde a Revolução Industrial, embora esta revolução ainda prossiga.
A seção seguinte cuida dos princípios norteadores da tutela contratual à luz da legislação consumerista em vigor.
214 NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
Anteprojeto, p. 509-510.
215 BULGARELLI, Waldirio. Questões contratuais no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:
3.3 PRINCÍPIOS DA TUTELA CONTRATUAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO