2 Metoder og materiale
2.3 Lokaløkonomiske virkninger og effekter
Merece destaque, ainda que em breves considerações, o modelo alternativo proposto por Benjamin Constant, que alcançou grande repercussão no século XIX, chegando inclusive a ser adotado pela Constituição brasileira de 1824.
Acentua-se, desde já, que a proposta de Constant é de tendência claramente monarquista e não representa qualquer ruptura com a linha de pensamento de Montesquieu; ao contrário, se presta aos mesmos fins de equilíbrio que propôs a teoria em O Espírito das Leis, afastando-se, por conseguinte, da
135 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p.
403.
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O pensamento de Kelsen, entretanto, diverge da concepção de Rousseau porque não vislumbra um órgão legislativo que exerça com exclusividade a função legislativa, senão que a exerça de forma preponderante. É por esta razão que não contempla uma Separação propriamente dita dos Poderes, mas uma “Divisão” do Poder, que se dá não por razões lógicas, mas em decorrência de um processo histórico. Assim, “as funções originalmente combinadas na pessoa do monarca não foram ‘separadas’, mas antes divididas entre o monarca, o parlamento e os tribunais. Os ‘poderes’ legislativo, executivo e judiciário, que os que formularam o princípio de separação tinham em mente, não são três funções do Estado distintas logicamente, mas as competências que o parlamento, o monarca e os tribunais adquiriram ao longo da história da chamada monarquia constitucional”. Ibidem, p. 402.
vertente que norteia as ideias de Rousseau, o que explica a observação precisa de Mota Filho de que “ele [Constant] representava o liberalismo que repudiava os excessos de Rousseau e que punha o segredo do equilíbrio dos poderes na monarquia constitucional”137
Trata-se, entretanto, de um modelo diferente – alternativo, poder-se-ia dizer – que procurava, antes de tudo, aperfeiçoar o arranjo proposto por Montesquieu, acrescentando à concepção tripartida do mestre francês, um quarto Poder, que chamou de “real”, ou “neutro”
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Parte Constant do pressuposto de que os arranjos institucionais até então concebidos, inspirados principalmente no modelo tripartido de Montesquieu, não foram suficientes para impedir entrechoques e bloqueios no funcionamento do que chama de “engrenagens do poder” e que, havendo tal cruzamento de forças, se faria necessária uma força neutra capaz de garantir a harmonia entre tais engrenagens, a qual, em sua concepção, seria o Poder Real.
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Adverte que não seria possível que tal força neutra estivesse inserida nos Poderes conhecidos, ou engrenagens, porque, se assim fosse, “serviria para destruir as outras”, razão pela qual “tem de estar fora, tem de ser neutra, de certo modo, para que sua ação se aplique onde quer que seja necessário aplicá-la e para que ela seja preservadora, reparadora, sem ser hostil”139
Constant ilustra o seu argumento com a invocação de situações em que essa força, que deveria ser neutra, foi posta em um dos Poderes, somando-se ao Poder que já era por ele exercido e trazendo resultados indesejáveis:
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o vício de quase todas as Constituições foi não ter criado um poder neutro, e sim ter posto a soma de autoridade de que este deve ser investido num dos poderes ativos. Quando essa soma de autoridade se viu reunida à potência legislativa, a lei, que devia se estender apenas a determinados objetos, estendeu-se a tudo. Houve arbítrio e tirania sem limites. Daí os excessos das assembléias do povo nas repúblicas da Itália, os do longo parlamento, os da convenção, a certas épocas da existência deles. Quando a mesma soma de
137
MOTA FILHO, Cândido. O Conteúdo Político das Constituições. Rio de Janeiro: [s.n.], 1950.
138
Na verdade, Constant findou por identificar na monarquia constitucional cinco Poderes de natureza diversa: 1º) o Poder Real; 2º) o Poder Executivo; 3º) o Poder Representativo da duração; 4º) o Poder Representativo da opinião pública e 5º) o Poder Judiciário. O Poder Representativo da duração e o Poder Representativo da opinião, entretanto, tinham a função de fazer as leis, mas um se constituiria em uma assembleia hereditária enquanto o outro seria uma assembleia eletiva, ou seja, um único Poder que funciona em sistema bicameral, pelo que persiste, como inovação de Constant, tão somente a criação do Poder Real.
139 CONSTANT, Benjamin. Escritos de Política. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes,
autoridade se viu reunida ao poder executivo, houve despotismo. Daí a usurpação que resultou da ditadura em Roma140.
A partir daí, Constant passa a conceber o Poder Real como sendo o Poder do Chefe de Estado, independentemente do título que tenha, ainda que não esconda sua inspiração monarquista ao afirmar que “a monarquia constitucional tem a grande vantagem de criar esse poder neutro na pessoa do rei”141
Como já se pôde perceber, o Poder Real não se confunde com o Executivo. Na concepção de Constant há uma nítida distinção entre os mesmos, a qual é entendida como “a chave de toda a organização política”, sendo o Poder Real o Poder neutro a ser exercido pelo Chefe de Estado, enquanto o Poder Executivo é exercido pelos Ministros, sendo um Poder ativo. Tal ideia, ressalta-se, não chega a ser original em Constant, que confessadamente se inspirou em Clermon- Tonnerre
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O Chefe de Estado, titular do Poder Real, teria esta função moderadora entre os demais Poderes, de harmonização entre os mesmos, razão pela qual Constant afirma que “o verdadeiro interesse desse chefe não é, de forma alguma, que um dos Poderes derrube o outro, mas que todos se apoiem, se entendam e ajam em colaboração”
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Diversas seriam as atribuições desse Poder na busca do equilíbrio, a partir da moderação que os seus atos representavam no exercício de cada um dos demais Poderes, entre os quais está o de nomear e destituir o Poder Executivo, bem como nomear os juízes, sancionar os atos do Legislativo para que tenham força de lei, dissolver as assembleias representativas do povo, e amenizar (ou agraciar) a decisão dos juízes.
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Em contrapartida, e para que o Chefe de Estado não pudesse agir em nome dos outros Poderes, nenhuma lei poderia ser elaborada sem o concurso das assembleias, nenhum ato poderia ser executado sem a determinação dos ministros e nenhum juízo pronunciado, a não ser por tribunais independentes.
140
CONSTANT, Benjamin. Escritos de Política. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 205.
141 Ibidem, p. 204.
142 De acordo com notas presentes na obra de Constant, Stanilas de Clermont-Tonnerre foi “duas
vezes presidente da Assembleia Constituinte, foi um dos homens mais sinceramente liberais e mais esclarecidos de seu tempo. Sua análise da Constituição de 1791 e seus discursos sobre os massacres de Avignon atestam sua coragem, tanto quanto seu talento. Foi massacrado na manhã de 10 de agosto de 1792 pelo populacho, que o acusava de ter armas escondidas em casa”. Ibidem, p. 151.
No arranjo institucional proposto por Constant, portanto, o Poder Real seria um Poder que estaria no centro de equilíbrio dos demais, não tomando parte ativa de suas funções, porém delas participando de forma negativa, ou seja, com poderes de veto, de amenização ou mesmo de destituição, que levassem à moderação nos respectivos exercícios, no que seria, na expressão do autor, um Poder que “fica no meio, mas acima dos outros” e uma “autoridade ao mesmo tempo superior e intermediária”144
Na visão de Miranda, “na realidade, porém, esse poder – neutro, moderador, real – era um meio de o monarca recuperar parte do poder que perdera com o constitucionalismo”
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Não se pode negar a pertinência da afirmação de Miranda, mas se prefere acentuar o seu real significado na evolução do postulado da Separação de Poderes, que consistiu, em primeiro lugar, em ampliar a visão normalmente confinada ao modelo tripartido, para além da proposta de Montesquieu, sem, no entanto, se afastar em essência da concepção da Separação de Poderes como fator de equilíbrio, de moderação no exercício do Poder Político, de contenção do abuso.
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Não se está dizendo que na prática se tenha obtido os resultados pretendidos pelo pensador suíço146
Não se pode negar, entretanto, que a sua teoria, independentemente dos resultados práticos, demonstra que a possibilidade de se contemplarem funções diversas inseridas no Poder Político do Estado não se esgota na fórmula tripartida de Montesquieu, abrindo espaço para a concepção de diferentes arranjos institucionais, a partir de funções diversas que possam ser identificadas, sem que seja necessário abdicar dos fins a que se presta a Separação de Poderes, em especial os de equilíbrio.
, até porque, se é verdade que todo o seu pensamento está norteado pela busca do equilíbrio, não menos verdade é que, na sua minuciosa elaboração, inclinou-se, na distribuição de funções, ao privilégio do Poder Real, o que implicou, de certo modo, a centralidade e a preponderância deste Poder, que passou a ser o eixo central de todo o Poder.
144
CONSTANT, Benjamin. Escritos de Política. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 19.
145 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, t. III, p. 381. 146
Segundo Miranda, o Poder Neutro a que se refere Constant, “as Constituições brasileira de 1824 e portuguesa de 1926 chamariam poder moderador”. Ibidem, p. 381.
Um segundo significado da teoria de Constant, e que, ao que nos parece, dá relevância e importância à sua concepção, é o de ter contemplado, no que tradicionalmente se conhecia apenas como Poder Executivo, a existência de mais de uma função, tanto que o subdividiu em dois outros Poderes – Executivo e Real – atribuindo a função ativa de governar a um deles, enquanto ao outro se destinou a função negativa (veto, direito de agraciar, dissolução) ou, na sua visão, uma função neutra.
Neste particular, deve-se observar que a distinção de funções diversas dentro do Poder Executivo não se dá apenas na forma já implícita – até certo ponto – em Montesquieu entre a atividade externa do Executivo, voltada para as relações exteriores, e a interna, voltada para a administração do próprio Estado, e que também se vislumbra de forma mais explícita em Locke, com o seu Poder Federativo, exercido cumulativamente ao Poder Executivo.
De qualquer maneira, a distinção por ele proposta, além de distinguir funções tradicionalmente vinculadas ao Poder Executivo, remete à diferença entre as funções de chefia de Estado e chefia de Governo, abrindo as portas ao mundo teórico, e, no contexto de uma Separação de Poderes, da experiência parlamentarista que na prática, àquele tempo, já se desenvolvia na Inglaterra, este grande laboratório institucional.