Foi nos Estados Unidos da América que surgiram os primeiros sistemas penais. Esses sistemas tiveram antecedentes importantíssimos na Europa, como os Bridwells ingleses, as casas de correção – masculinas e femininas – de Amsterdã, e outras experiências similares na Alemanha e na Suíça. 44
Os diferentes sistemas penais que surgiram com o propósito de assegurar aos presos tratamento mais “humano” serão examinados a seguir: os sistemas pensilvânico, auburniano e progressivo.
a. O sistema pensilvânico (celular ou da Filadélfia)
A primeira prisão norte-americana foi constituída por volta de 1776, pelos quaqueiros, a Walneet Street Jail, na Filadélfia, Estado da Pensilvânia, Estados Unidos, sendo adotada posteriormente na Bélgica. O sistema tinha características de ordem ética religiosa, “haciendoles a los delincuentes leer o explicar la Sagrada Escritura u otras obras religiosas y Morales: los culpables debían reconciliar-se con Dios, con la Sociedad y consigo mismo, regresando así al buen camino”. 45
Esse sistema caracterizava-se pelo completo isolamento do mundo exterior. Os sentenciados viviam isolados em suas celas individuais, em silencio absoluto durante todo o tempo (dia e noite). Não era permitida visita
44 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000, p.91. 45 THOT, Ladislao. Ciência penitenciária. La Plata: Taller de Impresiones Oficiales, 1937, p.
ou qualquer contato do preso com seus familiares. Apenas o sacerdote era autorizado para transmitir educação religiosa, e funcionários do presídio para levar comida à cela uma vez por dia. A única leitura permitida era a Bíblia, pois acreditavam que a combinação, solidão e leitura da Bíblia estimularia o arrependimento.
Como ressalta Foucault, “sozinho em sua cela o detento está entregue a si mesmo; no silêncio de suas paixões e do mundo que o cerca, ele desce à sua consciência, interroga-a e sente despertar em si o sentimento moral que nunca perece inteiramente no coração do homem”.46
Segundo João Farias Júnior, o sistema pensilvânico obedecia aos seguintes princípios:
O condenado chegava na prisão, tomava banho, era examinado pelo médico, após vendados os seus olhos, vestiam-lhe uniforme; b) encaminhado à presença do Diretor onde recebia as instruções sobre a disciplina da prisão; c) em seguida era levado à cela, desvendados os olhos, permanecendo na mais absoluta solidão, dia e noite, sem cama, banco ou assento, com direito ao estritamente necessário para suportar a vida. Muitos se suicidavam. Outros ficavam loucos ou adoeciam; d) o nome era substituído por número, aposto no alto da porta e no uniforme; e) a comida era fornecida uma vez por dia, só pela manhã; f) era proibido ver, ouvir ou falar com alguém; g) a ociosidade era completa; h) o estabelecimento penitenciário de forma radial, com muros altos e torres distribuídas em seu contorno, tinha regime celular. 47
O sistema filadélfico foi influenciado também pelas idéias de Beccaria, Howard, Betham e pelos conceitos religiosos aplicados pelo direito canônico.
Essas experiências, nas quais já começaram a surgir características do regime celular, sofreram em alguns anos graves estragos e tornou-se um
46 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: o nascimento da prisão. Tradução Lígia Ponde. 2. ed.
Petrópolis: Vozes, 1983.
47 FARIA JÚNIOR, João. A Ineficácia da pena de prisão e o sistema ideal de recuperação do delinqüente. Curitiba: Editora Juruá, 1997. p. 35 - 36.
grande fracasso. A principal critica feita a esse regime foi a de que isolamento total significava uma tortura refinada.
Esses tipos de isolamento levavam presos à loucura, causavam grandes alterações mentais e produziam o aumento real da taxa de suicídio. Na solidão de sua cela individual, sem nenhuma ajuda material ou psicológica, vivendo nas mais indignas condições, os detentos vinham a ter despertado o desejo de vingança e até mesmo a aspiração à própria morte.
Para Enrico Ferri, o sistema celular é desumano, estúpido e inutilmente dispendioso, tendo afirmado em sua obra sociologia criminal que:
A prisão celular é desumana porque elimina ou atrofia o instinto social, já fortemente atrofiado nos criminosos, e porque torna inevitável entre os presos a loucura ou a extenuação por onanismo, por insuficiência de movimento, de ar, etc. A psiquiatria tem notado igualmente, uma forma especial de alienação chamada de loucura penitenciária, assim como a clínica médica conhece a tuberculose das prisões. O sistema celular não pode servir à reparação dos condenados corrigíveis (nos casos de prisões temporárias), precisamente porque debilita em vez de fortalecer o sentido moral e social do condenado e, também, porque se não se corrige o meio social é inútil prodigalizar cuidados aos presos que, assim que saem da prisão, devem encontrar novamente as mesmas condições que determinaram seu delito e que uma previsão social eficaz não eliminou. O sistema celular é, além disso, ineficaz porque aquele isolamento moral, propriamente, que é um dos seus fins principais, não pode ser alcançado. Os reclusos encontram mil formas de comunicar-se entre si, seja nas horas de passeio, seja escrevendo sobre os livros que lhe são dados para ler, seja escrevendo sobre a areia dos pátios que atravessam, fazendo sons nos muros das celas, golpes que correspondem a um alfabeto convencional (...). Por último, o sistema celular é muito caro para ser mantido. 48
As críticas a esse sistema fizeram com que o isolamento total fosse suavizado, sendo permitido o trabalho dos presos, inicialmente nas próprias celas e, depois, em grupos, dando nascimento ao sistema de Auburn conhecido como silent system.49
b. O Sistema Auburniano
Em oposição ao sistema anterior, e com a necessidade e o desejo de superar suas limitações e os seus grandes defeitos, surge o sistema auburniano, que foi considerado como sinônimo da administração penitenciária norte-americana. Criado inicialmente em Nova Iorque em 1816, na cidade de Auburn, caracterizava-se também pelo silêncio absoluto, mas em regime de comunidade durante o dia e isolamento noturno. Havia uma divisão de internos, de acordo com a idade e o estado de periculosidade.
Segundo Foucault, tal regime:
prescreve a cela individual durante a noite, o trabalho e as refeições em comum, mas sob a regra do silêncio absoluto, os detentos só podem falar com os guardas, com a permissão destes e em voz baixa... mais que manter os condenados a sete chaves como fera em sua jaula, deve-se associá-los aos outros, fazê-los participar em comum de exercícios úteis, obrigá-los em comum a bons hábitos, prevenindo o contagio moral por uma vigilância ativa e mantendo o recolhimento pela regra do silencio. Esta regra habitua o detento a considerar a lei como um preceito sagrado cuja infração acarreta um mal justo e legitimo. Assim, esse jogo de isolamento, de reunião sem comunicação e da lei garantida por um controle ininterrupto, deve requalificar o criminosos como individuo social: ele o
49 PIMENTEL, Manoel Pedro. Sistemas penitenciários, jan/89. Revista dos Tribunais
treina para uma atividade útil e resignada, devolvendo-lhe hábitos de sociabilidade. 50
Conforme evidencia João Farias Júnior o sistema Auburniano obedecia aos seguintes procedimentos fundamentais:
o condenado ingressava no estabelecimento, tomava banho, recebia uniforme, e após o corte da barba e do cabelo era conduzido à cela, com isolamento durante a noite; b) acordava às 5h 30 min, ao som da alvorada; c) o condenado limpava a cela e fazia sua higiene; alimentava-se e ia para as oficinas, onde trabalhava até tarde, podendo permanecer até às 20 horas, no mais absoluto silêncio, só se ouvia o barulho das ferramentas e dos movimentos dos condenados; e) regime de total silêncio de dia e de noite; f) após o jantar o condenado era recolhido; g) as refeições eram feitas no mais completo mutismo, em salões comuns; h) a quebra do silêncio era motivo de castigo corporal. O chicote era o instrumento usado para quem rompia com o mesmo; i) aos domingos e feriados o condenado podia passear em lugar apropriado, com obrigações de se conservar incomunicável “51
O sistema auburniano, inspirado em motivações econômicas tinha como objetivo a “ressocialização” do condenado por meio do trabalho, disciplina e mutismo. Entretanto, o trabalho, no projeto auburniano, fugia de certa forma tanto de sua original dimensão ideológica (atividade capaz de satisfazer a necessidade do “não proprietário”) como pedagógica (modelo educativo). Sua regra desumana do silêncio desenvolveu o costume nos presos de se comunicarem através de sinais, formando um alfabeto prático, que existe até os dias atuais, nas prisões onde a disciplina é mais rígida.
Esse sistema foi largamente criticado. Os críticos argumentavam que o silencio absoluto é contrário à natureza humana, a qual se expressa na
50 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão . Tradução de Lígia M. P.
Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1977, p. 212 - 213.
comunhão entre os seus semelhantes na sociedade; conseqüentemente, o silêncio absoluto não contribui para a recuperação dos presos. Criticavam também a disciplina extremamente rígida e a aplicação de castigos cruéis e excessivos.
O sistema auburniano predomina nos Estados Unidos e, afastada sua rigorosa disciplina e a regra do silêncio absoluto, é aplicado em muitos países, como no Brasil.
c. Os Sistemas Penais Progressivos
O progressivo abandono da pena de morte impõe definitivamente o predomínio da pena privativa de liberdade, no decurso do século XIX. O apogeu dessa pena de privação de liberdade coincide com o abandono dos regimes celulares e auburniano e a adoção do modelo progressivo. Este sistema toma por base o princípio da vontade sincera do sujeito no desejo de reintegração social, sendo mais humano e racional. A essência desse regime consiste na distribuição do tempo da condenação em períodos, aumentando em cada período os privilégios de que o recluso pode desfrutar com base na sua boa conduta e no aproveitamento demonstrado no tratamento reformador. Fundamental é o fato de possibilitar a reincorporarão do recluso à sociedade antes do término da condenação. Esse regime, ao tempo em que deu importância à própria vontade do recluso e diminuiu significativamente o rigorismo na aplicação da pena de prisão, significa, inegavelmente, expressivo avanço penitenciário. 52
Inicialmente foi adotado na Inglaterra os sistemas de John Howard, que priorizava melhores condições de tratamento para os presos e de Jeremias Bentham, com o sistema panótico.
d. Sistema progressivo inglês mark system
52 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São
Surge na Inglaterra, no séc. XIX, mais precisamente em 1846, o sistema progressivo, atribuído a um Capitão da Marinha Real Inglesa, Alexander Maconochie. O capitão impressionou-se com as péssimas condições em que viviam os presos degredados para Austrália e se dispôs a mudar o tratamento penal que lhe era ministrado.
Assim foram definidos os princípios desse sistema: “Apaguemos a escravidão de entre os nossos castigos; apoiemo-nos mais na influência e menos na força; erijamos mais estímulos e menos muralhas e poderemos curar, como hoje sabemos piorar, o tratamento deve ser preventivo, mais que curativo, olhar para o futuro, não para o passado”. 53
A grande inovação introduzida neste sistema progressivo inglês foi o mark system, (sistema de vales). De acordo com esse sistema, a duração da pena não era determinada apenas pela sentença condenatória, mas dependia da boa conduta dos presos, do aproveitamento do trabalho cumprido e da gravidade do delito. O condenado recebia marcas ou vales se seu comportamento fosse “positivo” e os perdia quando seu comportamento fosse negativo.
Esse sistema foi aceito e aplicado em muitas prisões da Inglaterra, razão pela qual ficou conhecido como sistema progressivo Inglês. O tempo de cumprimento da pena era dividido em três períodos: a) período da prova, com isolamento celular diurno e noturno do tipo pensilvânico; b) período com isolamento celular noturno e trabalho comum durante o dia com a regra do silêncio absoluto do tipo auburniano; c) período, no qual, pela correção demonstrada, o prisioneiro obtinha o ticket of leave, ou seja, o benefício da liberdade condicional.54
e. Sistema Progressivo Irlandês
Criado por Walter Crozton, em 1853, o sistema progressivo irlandês, aperfeiçoa o sistema de vales, inserindo um estágio intermediário que consistia em transferir o recluso para prisões especiais com disciplina mais suave, sem uniforme, com permissão para conversar, trabalhar ao ar
53 FUNES, Mariano Ruiz. A Crise nas prisões. São Paulo: Saraiva, 1953, p.159. 54 PIMENTEL, Manoel Pedro. Op. Cit; RT 639:267-268.
livre no exterior do estabelecimento, preferencialmente no campo, tendo por finalidade o preparo do condenado para o retorno à vida livre em sociedade.
O regime irlandês ficou dividido em quatro períodos: a) período da prova, com isolamento celular diurno e noturno, como sistema inglês; b) período com isolamento celular noturno e trabalho comum durante o dia com a obrigação de manter silencio absoluto; c) período intermediário ocorrido entre a prisão comum em local fechado e a liberdade condicional caracterizada pelo fato de presos vestirem roupas civis e exercerem trabalho externo, igual aos trabalhadores comuns; d) o período da liberdade condicional.
f. O Sistema de Montesino
O sistema de Montesinos foi criado pelo Coronel Manuel Montesinos y Molina. Com um espírito humanitário e capacidade de liderança para corrigir os condenados, imprimiu eficaz autoridade moral e sentimentos de autoconfiança entre eles. Concretizou suas idéias a partir de 1834, quando foi nomeado diretor do Presídio de San Agustín, em Valencia, onde ordenou que fosse escrito no frontispício daquela prisão: “Aqui penetra e hombre, el delito queda a la puerta’. Esta frase significa que a vingança pública se exerce mediante a sentença condenatória, mas que desde esta começa a executar- se, o delito e se reveste no passado.55
O sistema espanhol de montesianos estabelecia o respeito e a dignidade do preso. Enfatizava o sentido regenerador da pena, acreditava que a função do presídio era devolver à sociedade homens honrados e cidadãos trabalhadores.56 Sustentava que o trabalho penitenciário era o melhor meio era conseguir o propósito reabilitador da pena e que deveria ser remunerado.
Na Espanha, num dos presídios de Valência, onde tinha sido aplicado, o sistema apresentava-se dividido em três períodos: a) os presos grilhados a correntes faziam serviços gerais no interior do estabelecimento; b)
55 PIMENTEL, Manoel Pedro. O Crime e a Pena na Atualidade. São Paulo: Revista dos
tribunais, 1983, p. 138 - 139.
56 Mensagem de Montesinos Sr. Diego de La Rosa, da Direção Geral dos Presídios,
publicado na Revista especial penitenciária, 1962, p. 284, apud. Cezar Roberto BITENCOURT. Falência da pena de Prisão: causas e alternativas, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 91.
podiam manifestar as suas preferências nas oficinas de trabalho, de acordo com a sua capacitação profissionais; c) tinham o direito de visitar os seus familiares e executar trabalhos externos.
g. Sistema Progressivo no Brasil
O sistema progressivo foi adotado na legislação penal brasileira contemporânea, na qual se pretende que a pena privativa de liberdade seja executada de forma progressiva, do regime mais rigoroso para o menos, levando em consideração o comportamento do apenado e sua personalidade
postdelictum.Assim, estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no
início do cumprimento da pena, os reincidentes ou aqueles cuja pena seja superior a oito anos (CP, art.33, 2. º, a), e, por expressa disposição legal, a pena será integralmente cumprida em regime fechado quando se tratar da prática de quaisquer dos crimes definidos como hediondos (Lei n.º 8.072/90); podem iniciar o cumprimento em regime semi-aberto os não reincidentes com pena de reclusão superior a quatro anos, não excedentes a oito (CP, art.33, 2. º, b); devem iniciar o cumprimento em regime semi-aberto os condenados à pena de detenção, qualquer que seja a quantidade (CP, art. 33, caput, segunda parte); só podem iniciar o cumprimento da pena em regime aberto os não reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos (CP, art. 33, 2. º, c), observados os requisitos da LEP, art. 114.
No regime fechado, a pena é cumprida em penitenciária (LEP, art. 87), o condenado será submetido a exame de classificação para individualização da execução, no início do cumprimento da pena, ficando sujeito ao trabalho no período diurno dentro do estabelecimento, observadas as suas aptidões, desde que compatíveis com a execução da pena, e a isolamento durante o repouso noturno (CP, art. 34). Contudo, em face da superlotação nas prisões, onde celas que deveriam ser ocupadas por no máximo 05 presos ocupam até 10 ou mais presos.
No regime semi-aberto, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar (LEP, art. 90), e o condenado será submetido à avaliação inicial para sua classificação, com vistas a propor a individualização da execução da pena. A avaliação deve ser realizada no
início do cumprimento da pena. Admite-se o trabalho externo, bem como a sua freqüência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (CP, art. 35). A superlotação também vem ocorrendo nesse tipo de prisão.
O regime aberto é fundado na autodisciplina e no senso de responsabilidade. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar cursos profissionalizantes e formais ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido na casa do albergado durante o repouso noturno e nos dias de folga (CP, art. 36 e LEP art. 93).
O regime aberto, nos últimos anos, não tem se efetivado no Brasil, em razão da ausência de casas do albergado, adotando alguns juízes a postura de transformar o regime aberto em benefício de livramento condicional, desta forma o indivíduo cumprirá as obrigações impostas pela justiça em sua residência.