a. Código Penal da República
Com o advento da república e a instalação de novo sistema político no Brasil surgiram novas tendências no campo do Direito penal. Vários movimentos sociais estabeleceram a necessidade de alteração da legislação vigente.
Por decreto de 11 de outubro de 1890, foi aprovado o Código penal da República, que recebeu duras críticas devido a rapidez com que foi elaborado. Apresentava muitas falhas e lacunas, sendo considerado o pior Código Penal da história do Brasil. Contudo, deu-se um grande avanço de caráter humanitário, sendo abolida a pena de morte e criou-se o regime penitenciário de caráter correcional. Foram construídas inúmeras prisões nas grandes cidades do país.
O Código Penal da república foi elaborado antes do advento da primeira Constituição Federal republicana (1891), sem considerar os notáveis avanços doutrinários que então já se faziam sentir, em conseqüência do movimento positivista, foi objeto daquelas severas críticas que muito contribuíram para abalar o seu prestígio e dificultar sua aplicação. Inúmeros foram os estudos objetivando sua substituição.
O Código Penal Republicano foi modificado por várias leis. Suas imperfeições legislativas dificultaram sua aplicação, diziam os juristas daquela época, surgindo a Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, Decreto nº 22.213 de 14 de novembro de 1932.
b. Código Penal de 1940
As lacunas e imperfeições do Código de 1890 tornavam embaraçosas as consultas e exigiam árduas pesquisas dos operadores do direito, por isso ocorreu um forte movimento para a sua reforma, conforme expresso na própria exposição de motivos do Código Penal de 1940.
Finalmente, com o golpe militar de 1937 e com os novos rumos políticos, o então Ministro da Justiça Francisco Campos encarregou o Professor Alcântara Machado de estudar uma nova reforma na legislação penal brasileira. Depois de um ano, o jurista apresentou o anteprojeto do código criminal brasileiro que, apreciado por uma comissão revisora, foi sancionado.
A nova legislação foi colocada em prática em 1940, através do Decreto-lei nº 2848, de caráter eclético por superar diferentes teorias entre as escolas penais daquela época, baseada, principalmente, nos códigos suíço e italiano (Código Rocco – 19305).
O Código Penal de 1940 incorporou o princípio da reserva legal (inaplicável às medidas de segurança); o sistema duplo binário (penas e medidas de segurança); a pluralidade das penas privativas de liberdade (reclusão e detenção); a exigência do início da execução para a configuração da tentativa (art.12); o sistema progressivo para o cumprimento das penas privativas de liberdade; a suspensão condicional da pena e o livramento condicional. Na parte especial, dividida em onze títulos, a matéria se inicia pelos crimes contra a administração pública. Não há, no Código Penal comum, pena de morte nem prisão perpétua. O máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 anos. 40
A respeito do Código Penal de 1940, Mukad disse:
“ainda estabelecendo um regime semelhante ao progressivo, faz referência à colônia penal ou estabelecimento similar para cumprimento do terceiro grau da pena. Apesar disso, ainda sem negar o que foi realizado, pouca coisa se modificou
quanto ao tratamento dos condenados, que na maioria das vezes continuam vivendo misturados, em verdadeiros montões humanos, o que demonstra quanto deveria ainda ser mudado” 41
Em 31 de dezembro de 1940, foi publicado o Código Penal que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1942, depois de dois anos de vacacio
legis, junto com o Código de Processo Penal, que teve sua publicação em 13
de outubro de 1941, com dois meses de vacacio legis.
O Código Penal de 1940, apesar de elaborado durante um regime ditatorial e influenciado pela orientação autoritária daquele momento político mundial, apresentou um seu texto institutos próprios de um direito punitivo democrático e liberal.
c. Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984
O Código Penal brasileiro de 1940 vigora de 1942 até os dias atuais, embora modificado parcialmente. Das leis que modificaram esse código, duas merecem destaque:
- a Lei nº6.416/77, que introduziu disposições sobre a pena e sua execução: suas inovações tinham como objetivos práticos a diminuição da população prisional, ou seja, as tradicionais condenações à pena de prisão poderiam ser cumpridas sob certos requisitos e controle judicial conforme o juízo do comportamento pessoal-social do réu. Introduziu profundas reformas na legislação penal brasileira, entre elas, o sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade, implementando os regimes de cumprimento fechado, semi-aberto e aberto, este último através da conceituada prisão- albergue. A lei adotou modernos princípios relativos aos direitos do preso, respeitando as regras Mínimas das Nações Unidas (ONU) para tratamento dos presos;
- a Lei nº 7.209/84, que modificou toda a parte geral, humanizou as sanções penais e adotou penas alternativas à prisão, além de reintroduzir o sistema de dias-multa, que tinha sido abandonado pelo CP de 1940. 42
A reforma de 1984 rechaçou o sistema do duplo binário, deixando de aplicar aos inimputáveis pena privativa de liberdade e medida de segurança, limitando-se a interná-lo em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou apenas submetendo-os a tratamento ambulatorial. Adotou o sistema vicariante ou unitário: aos imputáveis, a pena; aos inimputáveis, somente medida de segurança.43
O principal mérito da reforma penal foi o reconhecimento, de forma definitiva, da necessidade de estabelecer estreita ligação entre a teoria do crime e a tarefa individualizadora da pena.
A lei das contravenções penais (1941) e algumas outras leis penais extravagantes completam a legislação penal brasileira. Porém, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe grandes avanços em matéria penal. Expressa o respeito à dignidade da pessoa humana, pela prevalência dos direitos humanos, proibindo qualquer submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante. Consigna os princípios fundamentais, entre eles: legalidade reserva legal, individualização da pena e sua execução, respeito ao princípio a inocência e não culpabilidade.
c. Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal
Uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça Ibrain Abi-Akel apresentou o Anteprojeto da Lei de Execução Penal, publicado no DOU de 22 de julho de 1981, pelo Decreto nº 429, o qual foi entregue a uma nova comissão para revisão. Em 29 de junho de 1983 foi encaminhada ao Congresso Nacional. A lei foi promulgada em julho de 1984 com o nº 7210/84, entrando em vigor na mesma data do Código Penal (Parte Geral), janeiro de 1985 depois de seis meses de vacacio legis. Esta é a primeira norma específica que contempla por inteiro a matéria de execução penal no País, introduzindo importantes referências sobre direitos do preso, adotadas
42 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Editora Saraiva, 2001, p.275 -276.
43 COSTA JR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, v. 1. 1991, p.
nos tratados, convenções e códigos internacionais que consagram os direitos humanos de reconhecimento universal.
A Lei nº 7.210/84, segundo estudiosos do direito penal, se devidamente executada e implementada, seria o instrumento mais eficaz no efetivo cumprimento da pena, objetivando a reabilitação do indivíduo que cumpre pena nas prisões brasileiras
3. As Prisões Constituindo o Sistema Penitenciário: Avanços Nos