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II. Utfordringer ved gjennomføring

7. Litteraturliste

Como já sabemos, o “sinal geo-turístico” é uma criação do espírito humano, concebida pela imaginação e pela capacidade criativa, inserida na competição entre destinos turísticos, visando conquistar clientelas e mercados, através de sinais distintivos que intentam promover qualidade e atractividade do ou dos produtos turísticos que se identificam e compõem aqueles destinos.

O mesmo é uma emanação directa, não só do princípio de liberdade de iniciativa económica previsto no art.º 61º da Constituição, que deve exercer-se tendo em conta o interesse geral, nomeadamente garantindo o funcionamento eficiente dos mercados e a equilibrada concorrência entre empresas (art. 81º alínea e) da C.R.P.), mas também do direito à liberdade de expressão e informação, utilizando-se a imagem como meio de efectivação dessa liberdade (art.º 37º nº 1 da C.R.P.).

Para estimular aquelas criações intelectuais no quadro das actividades económicas, cedo se verificou a necessidade de atribuição de compensações, benefícios ou privilégios aos respectivos criadores e de estabelecer mecanismos legais de concessão de direitos exclusivos para garantir a protecção e defesa desses direitos, sempre tendo em atenção o principio da equilibrada concorrência entre empresas, nomeadamente através de princípios e regras éticas que devem nortear as actividades económicas, a fim de que não sejam injustamente lesadas as empresas concorrentes e bem assim a lealdade e honestidade que devem existir no mercado.

Estes princípios são, no quadro das actividades económicas, protegidos pelos instrumentos jurídicos da propriedade industrial e da repressão da concorrência desleal, previstos principalmente no Código da Propriedade Industrial constante do recente Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05.03.03, adiante designado por CPI.

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Dispõe o art.º 1º deste Código que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Os referidos processos técnicos, criativos e dinamizadores das actividades económicas são protegidos, nomeadamente, através de sinais distintivos que têm a natureza jurídica de bens imateriais de carácter incorpóreo que fazem parte do activo, reserva de valor das empresas, organizações que lhes conferem distinção em termos de imagem para as projectar face às suas concorrentes aos olhos dos clientes, dos fornecedores e dos demais agentes integrantes do mercado.

Assim acontece com os “sinais geo-turísticos” que, como defendemos (Cap.2.2.), são sinais distintivos que constituem um activo incorpóreo dos destinos turísticos que visam promover e que necessitam, pois, de protecção jurídica adequada.

Desta forma, justifica-se a aplicação aos “sinais geo-turísticos” de instrumentos jurídicos da propriedade industrial para sua protecção e valorização, o que pretendo demonstrar por este capítulo.

Contudo, é necessário explicitar antes três notas:

A primeira prende-se com os instrumentos jurídicos da propriedade industrial que, com interesse, podem ser aproveitados para os sinais “geo-turísticos”, i.e., todos aqueles que, constituindo sinais distintivos de produtos ou serviços, tenham simultaneamente uma função publicitária, ou seja, que tenham uma especial força de venda em função de uma imagem de mercado subjectivamente construída e uma função de qualidade, por referência a uma origem não enganosa, derivada da função distintiva de excelência, de valor, da marca (Gonçalves, 2003).

Assim e com interesse para o estudo e em sede de sinais distintivos temos os regimes jurídicos das marcas (art.ºs 222º a 270º), dos logótipos (art.ºs 301ºe 302º) e das denominações de origem e indicações geográficas (art.º s 305º a 315º, todos do CPI). Das infracções ao regime da propriedade industrial (art.º 316º a 338º) cumpre fazer

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referência às normas relativas à concorrência desleal (art. 317º), sendo esta análise reforçada com disposições sobre publicidade enganosa no Código da Publicidade (Cap. 5.3.6.).

Uma segunda concerne o conceito de produto turístico e a sua aplicação aos instrumentos da propriedade industrial. Constata-se aqui uma dificuldade, qual seja, a de os sinais distintivos no regime jurídico da propriedade industrial assentarem na dicotomia produto/bem e produto/serviço.

Assim acontece nas marcas (art. 222º), estas aproveitando já quanto aos serviços, a tradição e experiência legislativas adquiridas desde o D.L. n.º 176/80, de 30.05.80 e os logótipos (art. 301º). Todavia, o conceito de serviço está ausente nas denominações de origem e indicações geográficas (art. 305º).

Produto, na acepção do CPI, designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador (art. 174º), ou seja, uma visão física, tangível e material de produto.

É desconhecida pois, no CPI, a noção de produto, enquanto amálgama, pacote global de elementos tangíveis e intangíveis que oferecem um conjunto de benefícios e utilidades ao consumidor, própria da perspectiva de marketing. Tal amálgama pode constituir e constitui geralmente uma actividade criativa, impulsionadora do desenvolvimento técnico e económico, visando constituir uma posição privilegiada no mercado e de conquista da clientela, com benefícios para a promoção de serviços e destinos turísticos.

Neste contexto, concluímos que, em sede de CPI, o turismo dever-se-à enquadrar no sector dos serviços e do comércio desses serviços (art.º 2º) o que coloca algumas dificuldades, face ao actual enquadramento legal do CPI, que aos “sinais geo- turísticos”, possam ser aplicados instrumentos jurídicos como as denominações de origem e indicações geográficas, que se baseiam essencialmente na perspectiva do produto/bem proveniente de uma actividade industrial e ou de artesanato.

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Quando abordarmos o tema (Cap.5.3.5.), veremos quais as possibilidades de exploração desses sinais distintivos na actividade turística, no sentido de enquadramento dos mesmos numa prospectiva evolução legislativa do regime das denominações de origem e indicações geográficas.

A terceira nota relaciona-se com a relevância do nome geográfico como sinal distintivo, dada a referência territorial que o “sinal geo-turístico” supõe. Esta questão põe-se principalmente para as marcas, dado que as denominações de origem, as indicações geográficas e as indicações de proveniência são, em regra, constituídos por nomes geográficos.

Cumpre ainda acrescentar que a importância do nome geográfico prende-se com a acentuação do interesse crescente que os consumidores atribuem à origem e qualidade dos produtos e serviços que adquirem.

Isto é especialmente importante para os destinos turísticos que, no plano crescente da concorrência e competição no plano internacional, necessitam de criar um posicionamento, uma imagem favorável junto dos mercados, individualizando elementos territoriais únicos e distintivos que criem qualidade e valor a esses destinos turísticos. Assim, o nome geográfico pode funcionar como criação de valor, sinal distintivo, exercendo uma função de garantia relativamente aos produtos e serviços que são criados nesses territórios, o que postula, que “o uso do sinal seja exclusivo de alguns e interdito aos sujeitos que não tenham direito ao seu uso” (Almeida, 1999).

5.3.2. OS “SINAIS GEO-TURÍSTICOS” COMO SINAIS DISTINTIVOS: AS