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1) Nestlé e Garoto: compra da Garoto pela Nestlé, devido a grande concentração de mercado que a fusão entre essas duas empresas ocasionaria, pois, como conseqüência, poderia limitar a liberdade de concorrência, visto que, dessa forma, aumenta-se a probabilidade de haver abuso de poder econômico. A decisão não foi cumprida, estando ainda pendente de decisão judicial.

2) Owens Corning e Saint Globain: tentativa de monopólio da produção de vidro na América Latina. A decisão foi integralmente cumprida.

3) Polimix e Tupi: potencial dominação de mercado de concreto pelo Grupo Votorantim. A decisão foi integralmente cumprida.

4) Cartel dos Postos de Combustíveis de Florianópolis: mula de 10% do faturamento das empresas e de R$ 400.000,00 ao Sindicato

5) Programa Tô Contigo da Ambev: multa de 2% do faturamento da Ambev, correspondente a R$ 350.000.000,00

Analisando a operação de aquisição da Garoto pela Nestlé, pode-se perceber o impacto que a concentração de empresas, seja por meio de compra, incorporação ou fusão, causa na sociedade.

A matéria do site swissinfo62, escrita no dia 29 de abril de 2007, relata o caso

Nestlé/Garoto, evolvendo, até mesmo, intervenção política para a resolução do impasse.

62 THUSWOHL, Maurício. Nestlé: justiça brasileira aprova compra da Garoto. Swissinfo, Rio de

Janeiro, 29 abr. 2007. Disponível em:

<http://www.swissinfo.ch/por/Capa/Archive/Nestle:_Justica_brasileira_aprova_compra_da_Garoto.htm l?cid=5860038> Acesso em: 18 de maio de 2011.

A Justiça brasileira aprovou a compra da empresa brasileira Garoto pela multinacional suíça Nestlé. O Tribunal Regional Federal de Brasília expediu sentença favorável à aquisição. O processo tramitava na 4ª Vara do Tribunal, sendo a decisão judicial contrária ao veto administrativo, no ano de 2004, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Em 2004, considerou que a fusão das duas empresas constitui ato prejudicial à livre concorrência no mercado de chocolates brasileiro, infringindo o art. 54, § 3º da Lei 8.884/94, sendo assim, determinou a venda da Garoto pela Nestlé.

Além do CADE, órgãos de representação dos consumidores, o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação do Espírito Santo e os concorrentes do setor não concordaram com a aquisição feita pela Nestlé (multinacional suíça).

A Nestlé, desejando concretizar a compra, recorreu ao Poder Judiciário. A 4ª Vara do Tribunal Regional Federal de Brasília julgou favoravelmente à Nestlé, acatando uma das linhas de defesa da empresa, argumentando que o CADE deixara transcorrer, inerte, o prazo máximo estabelecido na Lei 8.894/94 para analisar a aquisição, restando inválida a decisão proferida pelo Conselho.

O Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor possui prazo de até 60 (sessenta) dias após as empresas envolvidas enviarem a notificação para se pronunciar acerca de qualquer transação que possa incorrer em cerceamento à livre concorrência. No entanto, o CADE divulgou o parecer referente à compra 411 (quatrocentos e onze dias) após a notificação, apreciada em março de 2002. O juiz Itagiba Catta Preta Neto, que proferiu a decisão, disse que “nesse caso, torna-se sem efeito a decisão do CADE pela descontinuidade da operação”.

O CADE argumenta que a fusão entre as duas empresas configura monopólio de mercado, figurando quase 70% do mercado de chocolates no Brasil, sendo 100% de mercado em setores específicos, por exemplo, nas coberturas de chocolate líquidas. O Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor apoiou a decisão do CADE, afirmando que, além do monopólio de 100% das coberturas de chocolate líquidas, a Nestlé/Garoto “ficaria com o controle de 88,5% do mercado das coberturas de chocolate sólidas, além de 75,9% dos tabletes e barras e 66% das caixas de bombom”.

A matéria informa que “o governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, é um dos maiores defensores da compra da Garoto pela Nestlé. É Hartung que faz a ponte entre o presidente da empresa no Brasil, Ivan Zurita, e o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Foi também o governador que acompanhou o presidente mundial da Nestlé, Peter Brabeck Letmathe, quando este visitou Lula em 2003 para pedir uma solução rápida para o impasse envolvendo a compra da empresa brasileira”.

O site Folha OnLine63, em sua matéria publicada no dia 22 de julho de 2009,

informa acerca da multa recorde do Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor (CADE) aplicada à AmBev, no valor de R$ 352.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões), valor correspondente a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa no ano de 2003.

O CADE, por unanimidade, considerou prejudicial à concorrência no mercado de cerveja a prática unilateral da AmBev que consistia em exigir exclusividade de seus produtos em pontos de venda, como bares e restaurantes, de forma a inibir a venda de outras marcas. Segundo o CADE, esta prática prejudicou as outras marcas de cerveja e também o consumidor.

Fernando Furlan, na época relator do processo, afirmou que “os consumidores são os mais prejudicados; não terão eles nem variedade nem os

preços desejados”.

A AmBev possui mais de 70% (setenta por cento) do mercado de cerveja, responsável pela produção e comercialização das marcas Skol, Brahma e Antártica (principais marcas da empresa), além de outras.

63RODRIGUES, Lorenna. Cade aplica multa recorde de R$ 352 milhões a AmBev. Folha Online,

Brasília, 22 jul. 2009. Disponível em:

Além da multa, foi determinado que a AmBev cessasse os programas de fidelidade que exigem exclusividade, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 53.200,00 (cinqüenta e três mil e duzentos reais).

O processo iniciou-se em 2004, após a empresa concorrente Schincariol sentir-se prejudicada pelos programas de fidelização e exclusividade nos pontos de venda praticados pela AmBev, denominados “Tô Contigo” e “Festeja”. Os programas consistiam em acordos de exclusividade junto a bares, restaurantes, mercearias e supermercados, em que eram ofertados descontos e bonificações.

A Schincariol constatou, mediante pesquisa, a redução na participação de mercado das cervejas Nova Schin e Kaiser em 20% (vinte por cento) cada e a elevação das marcas da AmBev em 8,5% (oito e meio por cento), sendo que a marca Antarctica, da AmBev, aumentou em mais de 56% (cinqüenta e seis por cento).

A Secretaria de Direito Econômico (SDE) esclarece que os programas de fidelização “podem prejudicar a concorrência, fechar mercados e elevar os custos das marcas rivais”. A SDE afirmou que em troca da exclusividade os vendedores compravam as cervejas da AmBev por preços inferiores aos praticados no mercado.

A AmBev declarou em sua defesa que os programas de fidelização e exclusividade beneficiavam consumidor e vendedor: “ao primeiro, porque poderia adquirir produtos com desconto, e, ao segundo, por receber material publicitário específico que lhe permitiria alavancar suas vendas”.

CONCLUSÃO

1 - O Direito Empresarial surgiu para regular uma das mais importantes atividades desenvolvidas pelo ser humano, pois a arte de empreender possibilita o acesso de diversos bens e serviços imprescindíveis para a população. Devido ao desenvolvimento e expansão das atividades comerciais, tornou-se necessário a criação de leis normatizando a atividade empresarial, garantindo proteção aos concorrentes e consumidores, prevenindo e reprimindo atos prejudiciais a estes.

2 - As pessoas, com o passar do tempo, perceberam a importância da comunhão de forças para o desenvolvimento da atividade produtora. Assim, surgiram as sociedades comerciais, atualmente denominadas sociedades empresárias. A legislação brasileira permite cinco tipos de sociedades empresárias: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e sociedade anônima.

3 - Das sociedades empresárias existentes no direito brasileiro, vêm ganhando destaque as sociedades anônimas, pois possibilitam a estas empresas uma maior amplitude na produção de bens e circulação de serviços, beneficiando toda a população. Também permite a participação do pequeno investidor (possibilidade de adquirir ações de empresas lucrativas a um preço acessível) que, desejoso de investir sua poupança em algum empreendimento, muitas vezes não dispõe do dinheiro necessário para a criação de uma empresa.

4 - O instituto das sociedades anônimas, devido à dinâmica peculiar à vida e às atividades comerciais, algumas vezes necessita alterar sua estrutura jurídica de um tipo de sociedade empresarial para outro (transformação), adquirir outra(s) empresa(s) (incorporação), unir esforços entre duas ou mais sociedades (fusão) ou cindir-se (cisão): sendo incorporada por outra(s) empresa(s) total ou parcialmente (continuando sua atividade empresarial com parte de seu patrimônio).

5 - As operações de incorporação, fusão e cisão precisam ser reguladas e fiscalizadas para que as empresas envolvidas não abusem do poder econômico, pois essas operações podem acarretar o cerceamento da liberdade de concorrência (inclusive, barrando a entrada de novas empresas no mercado), devido à expansão

das sociedades envolvidas, podendo prejudicar também os consumidores, tendo como exemplo o caso em que as operações de concentração empresarial resultam em monopólio (sem concorrentes, as empresas podem estabelecer os preços que bem entenderem). A legislação brasileira prevê normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem a liberdade de concorrência e de iniciativa, bem como de proteção ao consumidor.

6 - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é o órgão que controla as operações de concentração empresarial e os atos unilaterais que prejudicam a concorrência e, conseqüentemente, os consumidores. O CADE transformou-se em autarquia através da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

7 - Por fim, a criação de leis que regulem a atividade econômica e de órgãos de fiscalização de empresas é de fundamental importância para proteger a sociedade, garantindo a liberdade concorrencial, a liberdade de iniciativa e a proteção aos consumidores.

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