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Transformação de empresas é o processo pela qual determinada sociedade modifica sua personalidade jurídica transformando-se em outra de outro tipo, sem que seja necessária a sua dissolução ou liquidação (art. 220 da LSA).

Nas lições de Fábio Ulhoa:

A transformação é a operação de mudança de tipo societário: a sociedade limitada torna-se anônima, ou vice-versa. Pode dizer respeito aos cinco tipos de sociedades personalizadas do direito brasileiro e não acarreta a dissolução e liquidação do ente societário. Aliás, a transformação não extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria outra nova. É o mesmo sujeito de direito coletivo anterior à transformação que permanece.36

O autor Modesto Carvalhosa esclarece os efeitos que a transformação acarreta na sociedade transformada:

Na transformação não existe dissolução ou liquidação da pessoa jurídica, mas sim extinção dos atos constitutivos, que são substituídos por outros, e que dão à mesma pessoa jurídica transformada direitos, obrigações e responsabilidades diversos no plano interno, e inalterados no plano externo, ou seja, junto aos credores e ao Poder Público.37

Acerca dos motivos que levam as sociedades empresárias ao processo de transformação em outro tipo societário, esclarece Amador Paes de Almeida:

A própria dinâmica comercial impõe às sociedades mercantis diversas modificações. Algumas decorrem da conveniência dos sócios, que pela necessidade de angariar maior capital (quando uma sociedade limitada se transforma em sociedade anônima), quer quando um sócio solidário, querendo exonerar seus bens particulares, comandita-se (quando uma sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade comandita). Outras

36 Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, São Paulo, Saraiva, 2005, p.221.

decorrem de imperativo legal, como, por exemplo, o falecimento de um dos integrantes das chamadas sociedades de pessoas.38

O patrimônio da sociedade continua o mesmo, não havendo sequer transferência, pois o que ocorre é a mudança da personalidade jurídica, conforme Fran Martins:

Considerando-se a transformação da sociedade como a constituição de nova sociedade, sem que haja dissolução ou liquidação, como é o pensamento de Miranda Valverde, não haverá transmissão de bens de um patrimônio para outro, mas a conservação do mesmo patrimônio modificando-se apenas a pessoa jurídica, que passa de um tipo a outro sem que, contudo, a sociedade se dissolva ou liquide.39

A sociedade empresarial pode transformar-se por seus sócios decidirem, por exemplo, abrir o capital da empresa, transformando uma sociedade limitada em uma sociedade anônima aberta. Também poderá haver transformação no sentido contrário, em que já não há interesse em uma sociedade anônima aberta permanecer com este tipo societário, decidindo então, transformar-se em uma sociedade limitada, para, por exemplo, uma maior autonomia decisória por parte dos sócios da empresa.

Rubens Requião tece importante consideração sobre a utilidade da operação de transformação societária:

Através da transformação da sociedade torna-se possível, com a modificação do ato constitutivo, imprimir-lhe outra tipicidade. Pode-se, como é comum, constituir uma sociedade “piloto” sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como primeira etapa, que, depois de montada em toda a sua estrutura legal, é transformada em sociedade anônima, fechada ou aberta. Muitos consideram – e em certos casos assim é – mais fácil e conveniente criar-se uma companhia, através de duas etapas, usando-se o mecanismo da transformação, como exemplificamos.40

38 Almeida, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais (direito de empresa), São Paulo,

Saraiva, 2010, p.87.

39 Martins, Fran. Curso de direito comercial, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.307. 40 Requião, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1995, p.205 e 206.

A nova estrutura societária, oriunda da transformação, deverá obedecer aos preceitos que regulam a constituição e o registro da nova forma a ser adotada.

Para que haja a transformação é imperioso o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, porém, caso esta esteja prevista no estatuto ou contrato social, não haverá necessidade de unanimidade, mas o sócio que não esteja de acordo possui o direito de retirar-se da sociedade. A lei das sociedades anônimas prevê a possibilidade de os sócios renunciarem, no contrato social, ao direito de retirada, quando se tratar de transformação em companhia.

Waldirio Bulgarelli introduz o que se dirá a respeito do direito dos credores: Na regulamentação específica da transformação, uma vez que ela não acarreta a dissolução, mas a passagem instantânea de um tipo societário para outro, procurou-se proteger, de um lado os acionistas ou sócios, e de outro os credores e terceiros, como se verá, pois em princípio exige a unanimidade, e não pode ofender o direito de terceiros (art. 221 e 222).41

Quanto ao direito dos credores, estes não serão prejudicados pela transformação, visto que continuarão com as mesmas garantias que o tipo societário anterior oferecia até o pagamento integral dos seus créditos.

O professor Fran Martins explica:

Assim, se uma sociedade em nome coletivo, em que os sócios garantem ilimitadamente as obrigações sociais, se transforma em sociedade anônima, os credores anteriores à transformação, que tinham a garantia subsidiária dos sócios, de forma ilimitada e solidária, continuarão a gozar dessa mesma garantia até que sejam pagos integralmente os seus créditos. Apesar de, na nova sociedade, os sócios assumirem responsabilidade limitada, aqueles que pertenciam à forma anterior responderão perante os credores ilimitadamente, até que sejam definitivamente solvidos os compromissos assumidos pela sociedade em nome coletivo.42

O parágrafo único do art. 222 da LSA dispõe que no caso de falência da sociedade transformada a produção dos efeitos da falência ocorrerá apenas em

41 Bulgarelli, Waldirio. Manual das sociedades anônimas, São Paulo, Atlas, 1998, p.278. 42 Martins, Fran. Curso de direito comercial, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.308.

relação aos sócios que a tais efeitos estariam sujeitos no tipo societário anterior, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, beneficiando somente a estes.