Na França, cabe ao Estado assegurar a execução da política criminal aplicada aos menores. O sistema francês de proteção dos menores assenta-se sobre duas instâncias públicas: uma civil e outra penal. A proteção civil tem um papel de prevenção junto às famílias vulneráveis e em sérias dificuldades, sem recorrer à justiça80. Essa instância não aplica medidas aos menores em situação de risco, mas medidas àqueles que se encontram em uma situação em que suas condições de saúde, segurança, moralidade ou de educação encontram-se seriamente comprometidas. Como prolongamento da ação civil, há a proteção judiciária da juventude. Essa proteção, ao contrário da primeira, tem um caráter obrigatório. Ela depende de uma decisão judiciária para ser desencadeada. A proteção judiciária é acionada com a abertura do processo criminal pelo Parquet. Os serviços e intervenções da proteção judiciária são assegurados pela Direção da Proteção Judiciária da Juventude (DPJJ), órgão que pertence ao Ministério da Justiça. Ele é responsável pela determinação das políticas e da organização dos meios que permitem a execução das decisões judiciais relativas aos menores delinquentes, os menores em situação de risco e os jovens maiores. As decisões judiciais são executadas pelos funcionários da DPJJ ou através das associações habilitadas pelo Ministério da Justiça.
A Proteção Judiciária da Juventude recobre três grandes funções: as funções de investigação social e de acompanhamento em meio aberto, a função de custódia e a função de inserção. A função de investigação consiste em assistir a autoridade judiciária na preparação de suas decisões, pelo trabalho de coleta de informações socioeducativas, de pesquisas sociais e orientações educativas. Quanto às medidas em meio aberto, elas concernem os menores que permanecem no seu meio familiar natural81. A função de custódia resulta de uma decisão de internação do menor fora do seu meio de origem, que corresponde, seja a uma sanção (medida penal), seja a uma medida protetiva no âmbito civil.
80 Desde 1983 ela passou a ser assegurada e executada pelos Conselhos Gerais (Conseils Généraux) e pelos serviços implementados pelo Serviço Social Departamental (Services Sociaux du Département) como pela Ação Social à Infância (l`Aide Sociale à l`Enfance).
81As medidas de meio aberto cobrem a ação educativa em meio aberto (AEMO), a liberdade vigiada, prejudicial ou não,
Consideramos os profissionais da Proteção Judiciária da Juventude como os trabalhadores sociais especializados responsáveis pela intervenção educativa junto aos menores infratores (Freund, 2004). A noção intervenção educativa revela que determinados profissionais são mandatários para agir sobre uma situação determinada, mobilizando seu conhecimento, dispositivos e ferramentas específicas. Isto, apesar da dificuldade de delimitação desse grupo, dada a heterogeneidade e multiplicidade de organizações, serviços, programas, atividades desenvolvidas e dos diferentes tipos de cargos e ocupações desenvolvidas pela PJJ (Freund, 2004).
Para executar as medidas protetivas e socioeducativas junto aos menores em situação de risco e aos menores infratores, os serviços e programas da PJJ estão organizados em uma administração central no Ministério da Justiça e em administrações descentralizadas em quinze regiões e noventa e nove departamentos em toda a França. Os serviços e programas gerenciados pela PJJ estão divididos entre o setor público, com financiamento e gestão direta do Estado, com seiscentos e vinte estabelecimentos e oito mil profissionais e do setor privado, financiado e fiscalizado pela PJJ, que responde por mil e trezentos estabelecimentos, quinhentas associações e vinte e oito mil profissionais82.
O fato de que os profissionais da PJJ dispõem de um mandato conferido por um magistrado adiciona complexidade e ambiguidade à sua identidade profissional e, consequentemente, a suas atividades práticas. De um lado, são encarados como trabalhadores socioeducativos com a missão de estabelecer uma relação educativa com os menores, que vise, através da troca e da verbalização, propor um projeto de vida alternativo à delinquência. Por outro lado, são vistos como funcionários do Ministério da Justiça, que devem produzir e fornecer informações para os juízes embasarem suas decisões e pronunciarem as medidas que eles terão que acompanhar. Como sintetizado por Lenoir (1997), os educadores da PJJ são os profissionais do campo social mais próximos do campo judiciário, mas são, ao mesmo tempo, os profissionais do campo judiciário mais próximos do mundo dos trabalhadores sociais.
Esses questionamentos estão presentes de forma intensa entre os educadores em formação da PJJ, como vimos durante nossas observações e conversas nos cursos e seminários que pudemos acompanhar na Escola Nacional da PJJ de Roubaix. Os futuros
82Rapport Du Ministére de La Justice, “Direction de la Protection Judiciaire de la Jeunesse: La Justice dês Mineurs”
profissionais parecem ter dificuldades de se situar nessa interseção, entre esses dois caminhos, especialmente, quanto à definição da sua identidade profissional e do futuro papel que irão desempenhar. Mas esses questionamentos também estão presentes entre os profissionais mais velhos e experientes quanto à atual redefinição da missão da PJJ. Para responder a essas questões, devemos evocar brevemente a história da PJJ passando pela multiplicidade de trabalhadores e serviços que a compõem, desde o meio aberto até os estabelecimentos de custódia.
Até 1945 e a promulgação da l’Ordonnance de dois de fevereiro do mesmo ano,
vigiar e punir foram as únicas respostas institucionais à delinquência juvenil. A mudança do referencial normativo da gestão e tratamento dos menores infratores e das práticas dos profissionais iniciaram-se com a criação da Educação Supervisionada83. Um dos aspectos primordiais dessa mudança foi o reconhecimento da Educação Supervisionada como uma organização independente e autônoma da Administração Penitenciária responsável pelos presos adultos. O decreto de 10/4/1945 criou uma função de educador vinculado à nova divisão do Ministério da Justiça recentemente instituída, a Educação Supervisionada. Esse decreto assinalou uma fase de institucionalização formal da profissão de educador. Essa dissociação significou a construção progressiva de um ethos profissional e de uma autonomia e distanciamento do direito penal. Ela foi simbolicamente crucial e funda ainda hoje a identidade profissional dos educadores da PJJ.
Paralelamente, à medida que os educadores foram se afirmando no campo sociojudiciário de resposta à delinquência juvenil, a custódia e tratamento destinados aos menores delinquentes também passou por mudanças significativas. Nos anos 1950 e 1960, a Educação Supervisionada dispunha de grandes estabelecimentos de internação, as antigas colônias correcionais e penitenciárias foram rebatizadas “casas de educação”. Nelas alinhava-se custódia fechada e formação profissional. Esses estabelecimentos assentam-se sobre práticas coercitivas e a submissão a um regime de educação restrito, constituindo-se em um microcosmo social. Eles assumem, assim, a antiga função de afastar os menores infratores das cidades. Nos anos 1970, esses grandes internatos foram progressivamente
fechados e substituídos por pequenos estabelecimentos (foyers d’action éducative)
inseridos no meio urbano. Os foyers repousam sobre uma nova doutrina educativa de
83 A PJJ sucedeu à Educação Supervisionada em 1990. Para um aprofundamento dessas questões ver Bourquin (1998),
custódia que se organiza em torno de quatro diretrizes: 1) o acompanhamento individual deve sobrepor-se à vigilância do grupo; 2) a rotina do menor deve permanecer semelhante àquela antes da custódia, ou seja, com o vínculo familiar e com o ambiente social habitual do menor mantido na medida do possível; 3) os foyers devem funcionar sobre uma política de abertura em relação ao ambiente, contrários aos centros de encarceramento onde todas as atividades desenrolavam-se intramuros; 4) os menores infratores e os menores em situação de risco irão conviver nos centros.
As décadas de 1970 e 1980 foram marcadas pela criação e disseminação dos
estabelecimentos de meio aberto (foyers d’action éducative), com um investimento maciço
dos educadores da Educação Supervisionada e o abandono progressivo do encarceramento. Esse movimento será consolidado pela substituição da Educação Supervisionada pela Proteção Judiciária da Juventude em 1990. Essa política de intervenção e tratamento dos menores infratores fora dos estabelecimentos de custódia fechados dissemina-se em diferentes campos institucionais, tais como a antipsiquiatria, como analisado por Castel (1987)84. Trata-se, assim, de uma política de caráter humanista e emancipatória, de sair das instituições, de desenvolver um tratamento externo nos espaços de vida e convivência do público atendido. Assim, a primeira identidade dos educadores, com a criação da Educação Supervisionada, é marcada pela saída da prisão, nos anos 1970 e 1980, e pela criação do meio aberto. Os educadores e, junto com eles, a intervenção sobre os menores infratores passam do meio institucional, fechado e carceral, para o meio natural e aberto.
Esse movimento alcançou seu ápice no final dos anos 1970, quando os últimos estabelecimentos de encarceramento para menores foram fechados. Os educadores que entraram na PJJ durante os anos 1970 e 1980, foram investidos por essa política e cultura de esvaziamento e abandono do encarceramento. Eles ainda permanecem fortemente impregnados por essa política e essa cultura direcionada não só aos menores, mas às suas famílias e ao seu ambiente urbano, onde os problemas sociais e econômicos se desenvolvem. Assim, a intervenção educativa idealizada pelos educadores da PJJ situa-se fora da instituição.
Podemos perceber que as transformações na custódia operada ao longo das décadas de 1970 e 1980 simbolizaram, aos olhos dos educadores responsáveis pelo
84 Esse movimento responde a inúmeras pesquisas realizadas no âmbito das ciências humanas sobre as instituições totais.
acompanhamento e tratamento dos menores infratores, uma espécie de triunfo da esfera educativa sobre a tradição prisional. Encontramos, assim, no seio desse grupo, uma
narrativa apresentando o período entre entre 1970 e 1980 como sua “idade de ouro”. Esse
discurso institui uma origem à esse grupo profissional: a legislação de fevereiro de 1945, qualificada como fundadora do campo. O período pós-Segunda Guerra é apresentado como
um tempo ordenador e de estabilização, ao qual podemos opor um “presente” que aparece ao contrário “incoerente”, “desordenado” e “perturbador”. A realidade é evidentemente
mais complexa, mas essa narrativa condiciona a recepção das novas políticas públicas do campo sociojudiciário da delinquência juvenil para esses profissionais.
A introdução de novas medidas socioeducativas, como o controle judiciário e a sursis sob condição, assim como a criação de novas estruturas de custódia (CER, CEF e EPM) induziram fortes debates quanto à natureza e ao grau educativo ou coercitivo dessas inovações e colocaram em xeque as representações desses atores sobre sua identidade profissional. A questão do trabalho nos Centros Educativos Fechados e nos Estabelecimentos Penitenciários para Menores é simbolicamente carregada por um sentimento de retorno ao passado. Os novos estabelecimentos de custódia questionam sua identidade profissional assentada sobre uma prática em meio aberto. Essas medidas e as novas formas de custódia são associadas a todo um conjunto de interdições, restrições e obrigações judiciais sobre os menores, que conduzem ao aprisionamento. Elas participam, portanto, da reinjeção da dimensão repressiva-punitiva que foi suprimida ao longo das décadas de 1970 e 1980 com a consolidação do modelo de intervenção extramuros. Deste modo, o referencial normativo sobre o qual foi construído a identidade profissional dos educadores da PJJ e o primado do trabalho educativo em meio aberto, são contestados e fragilizados pelas numerosas e profundas mudanças promovidas na legislação de 1945.
Faremos, a seguir, uma conclusão de etapa. Na terceira parte deste capítulo apresentamos os profissionais e as organizações responsáveis pela gestão e intervenção sobre os menores infratores no campo sociojudiciário.
O profissional central da esfera judiciária é o juiz de menores. Vimos as suas especificidades e particularidades no desempenho da função na justiça juvenil. Ele se equilibra entre desempenhar um papel social junto aos menores, e, ao mesmo tempo, jurídico. Esse papel e suas funções são alvo de críticas tanto dos parceiros do campo
jurídico (procuradores - Parquet - e advogados) quanto no campo socioeducativo, ou seja, entre os profissionais da PJJ. Os juízes reconhecem os ganhos (valorização do métier e ampliação da esfera jurídica sobre a esfera educacional) trazidos pelas mudanças legislativas recentes, mas ao mesmo tempo ignoram ou criticam os efeitos práticos dessas inovações legais sobre a execução das medidas socioeducativas. Ao mesmo tempo em que ganham espaço no campo sociojudiciário sobre os profissionais da PJJ, eles se veem obrigados a colaborar cada vez mais com os promotores (Parquet) na tomada de decisão sobre os menores infratores.
Os profissionais socioeducativos também desempenham uma função ambígua. Eles devem estabelecer um vínculo com os menores atendidos e propor alternativas ao crime, mas fundamentam sua legitimidade no mandato judicial. Essa ambiguidade é reforçada pelas novas missões conferidas a esses profissionais, como o trabalho em conjunto desenvolvido com os agentes de segurança nas novas unidades dos Estabeleciementos Penintenciários para Menores (EPM), onde parte dos educadores percebe a sobreposição da dimensão penal e do controle sobre a dimensão educativa.
Os procuradores do Parquet tiveram, até a década de 1990, uma dupla função na justiça juvenil: de orientar os casos e de fazer a requisição em nome do Ministério Público do processo penal. A partir de diferentes leis, especialmente as lei Perben 1 e 2 e a lei Dati, os poderes do Parquet em matéria de processamento penal e de interferência no ritmo dos procedimentos penais contra os menores infratores aumentaram consideravelmente. Desta forma, o amplo domínio de intervenção dos juízes de menores que, até então, deixava pouco espaço para a atuação dos membros do Parquet começa a retrair-se sistematicamente. Assim, os membros do Parquet passam a ter um papel cada vez mais importante no tratamento dos crimes cometidos por menores, dada a grande diversificação na orientação dos casos conferida pelas mudanças legislativas. Uma terceira via, entre o arquivamento sem prosseguimento e o envio do caso ao Tribunal de Menores, surgiu com a lei de 04/01/1993, relativa às medidas de reparação: o arquivamento sem prosseguimento sob condições. O Parquet passa a assumir um papel de propositor de medidas, em uma espécie de pré-julgamento, para certos tipos de delitos de menores.
O Parquet se vê, então, dotado de duas prerrogativas cada vez mais importantes na justiça juvenil, (1) a possibilidade de processar os casos fora do âmbito do Tribunal de
Menores, através do pronunciamento das medidas educativas e (2) a possibilidade de um controle rigoroso e repressivo sobre os dossiês enviados aos gabinetes dos juízes de menores.
A ambiguidade é o fundamento da constituição e da emergência desse campo específico. Assim, o que define a particularidade desse campo é que ele não é nem
exclusivamente “penal”, nem exclusivamente “social”, e porque ele põe em relação e em
oposição profissionais oriundos de esferas distintas que devem colaborar na produção de uma resposta institucional comum. Esses profissionais consideram-se frequentemente na junção do percurso: o juiz de menor como o magistrado mais próximo da esfera de ação social, enquanto os profissionais da esfera socioeducativa são os mais próximos da esfera judiciária. Dessa estruturação específica desse campo decorre riscos e conflitos importantes para seus profissionais: reforçar o poder da sua esfera no processo decisional conservando sua identidade e, ao mesmo tempo, lutar pela manutenção do seu domínio de intervenção.
Esse risco de confusões e conflitos na definição da missão e do domínio de intervenção entre as duas esferas está presente na rotina desses profissionais. Como nós abordamos neste capítulo, a função do juíz de menores tem sido desvalorizada no campo judiciário. As críticas se dirigem essencialmente ao seu caráter amplamente social, que se sobrepõe ao caráter jurídico. Ao mesmo tempo, os profissionais da esfera socioeducativa são particularmente críticos ao papel reservado à sua atuação na esfera judiciária (controle judiciário) e nos centros de internação (supervisão e diagnósticos judiciários). As condições de realização do trabalho educativo nos centros de internação são frágeis e facilmente afetadas por disputas e confusões de missão e domínio que frequentemente entram em contradição com o tempo necessário para a elaboração de uma proposição educativa junto aos menores internados.
Esse movimento e interações entre os diferentes profissionais das organizações do campo sociojudiciário, responsáveis pelas intervenções sobre os menores infratores, é o eixo central da nossa tese. Ele coloca, evidentemente, a questão dos ajustes, da articulação entre os papéis, funções e posições de cada profissional nas intervenções sobre os menores infratores. Este capítulo nos permitiu definir concretamente o que compreendemos como o campo sociojudiciário de tratamento da delinquência juvenil. Procuramos fornecer, ao
mesmo tempo, exemplos variados das tensões que permeiam o campo, dos riscos e ganhos envolvidos nas disputas entre os profissionais.
Para concluir esta parte nós podemos constatar que as mudanças recentes no campo sociojudiciário produziram uma fragilização das posições dos atores tradicionais na gestão e tratamento da delinquência juvenil (juízes de menores e educadores da PJJ). Essa desestabilização trouxe, evidentemente, repercussões sobre a elaboração da ação coletiva e institucional que é a gestão e tratamento da delinquência juvenil. A seguir, focaremos essa nova ação, centrando-nos nos juízes de menores e educadores da PJJ.