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4 Implications and conclusion

4.1 Learning science

- Acórdão STJ de 21/11/2012, processo n.º 125/12.0YFLSB, 5ª Secção, www.dgsi.pt

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE E NÃO CITADA NA DECISÃO:

- Ac. STJ de 11/01/2007, Processo 07P0040, Relator Simas Santos, in www.dgsi.pt - Ac. STJ de 26/07/1995, Processo 000088, Relator Lopes da Rocha, in www.dgsi.pt

Número: Processo n.º 19996/97.1THLSB-K.S1 - STJ - 3ª Secção Data:03/01/2013

Outra informação relevante: Raul Borges (Relator) Isabel São Marcos

Souto Moura

Votação: Unanimidade

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Autor: Rute Patrícia Mota Miguéis

DADOS DO PROCESSO

Natureza do caso:

Recurso extraordinário de revisão de despacho que revoga a suspensão da execução da pena.

Questão jurídica fundamental:

O despacho que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão?

SÚMULA:

O arguido interpõe recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão da execução da pena, invocando novos factos que não foram apreciados pelo Tribunal a quo e que põem em causa a justiça da decisão.

Conclusão Fundamental de Direito:

O despacho que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão.

Centro de Estudos Judiciários

Factos:

Por acórdão proferido na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, a 11-07-2007, o arguido A... foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, na condição de o arguido depositar nos autos a quantia de 6.000,00€, no prazo de 6 meses. Em 22-07-2010, o arguido entregou à sua mandatária a quantia de 400,00€, para que esta a depositasse à ordem do processo. Em 28-09-2010, entregou-lhe a quantia de 800,00€, para o mesmo efeito. Notificados por ordem do juiz de 1ª instância para se pronunciarem sobre a revogação da suspensão da pena, quer o arguido, quer a sua mandatária, nada vieram dizer. A 08-09-2010, foi revogada a suspensão da execução da pena. Em 20-04-2012, o arguido apresentou queixa na Ordem dos Advogados contra a sua então defensora, apontando-lhe, entre outros factos, não ter dito nada ao Tribunal no seguimento da notificação que lhe foi feita e não ter encaminhado para o processo as quantias que lhe foram, por aquele, confiadas.

Decisões e fundamentos:

O despacho que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão. Dando efetividade à condenação e pondo termo ao incidente respetivo, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena cabe no conceito de decisão final e é equiparado à sentença, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 449.º do CPP. Por outro lado, "novos factos” são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. No caso vertente, o Tribunal a

quo partiu do princípio de que o recorrente não tinha

depositado qualquer quantia nos autos, quando, na verdade, este tinha confiado à sua mandatária 400,00€ para o efeito, ainda em momento anterior à prolação do despacho recorrido. Ora, tal facto, sendo desconhecido do Tribunal no momento da decisão, seria determinante na formulação do juízo de culpabilidade acerca do não cumprimento da condição a que ficara subordinada a execução da pena, o que por si só impõe a realização de novo julgamento.

Apreciação:

A muito debatida questão em torno de saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena integra, ou não, o conceito de despacho que põe termo ao processo, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 449.º do CPP, é forçosamente relativizada em face daquilo que aqui se mostra essencial: a busca da verdade material e a justiça do caso concreto. A solução perfilhada pelo STJ pode ser explicada à luz de uma concepção garantística do Direito Penal, quer pela evidente necessidade de adequação do direito à realidade subjacente, quer pela defesa dos direitos fundamentais - in casu, o direito à liberdade - enquanto conteúdo, alcance e limites da própria legalidade.

Direitos fundamentais:

Não sendo característica exclusiva do processo penal, mas em especial no seu domínio, a certeza e a segurança jurídicas cedem perante o valor da justiça (em sentido próprio ou material). Tal explica-se, desde logo, pela estreita e complexa relação existente entre a justiça penal e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Deste modo, o recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos

injustamente condenados”, tal como dispõe o art.º

29.º, n.º 6, da CRP.

ANÁLISE

Outras questões constitucionais:

“Novos factos” como sendo “aqueles que não puderem ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou

em julgado” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000 de 13-07-2000).

Doutrina citada na decisão:

ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código

de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.ª edição

atualizada, 2011, p. 1207.

CORREIA, João Conde, O Mito do Caso Julgado e a

Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p.

626.

FIGUEIREDO, Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44.

SIMAS Santos e Leal Henriques, Código de Processo

Penal Anotado, T. 2.º, Editora Rei dos Livros, 2000.

Doutrina relevante e não citada na decisão:

 BATISTA, Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira,

Comentário ao Código de Processo Penal Português,

Coimbra Editora, 1934, p. 416.

EDUARDO Correia, Caso Julgado e Poderes de

Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948,

p. 7.

MAIA, Gonçalves, Código de Processo Penal -

Anotado e Legislação Complementar, Almedina,

2005, p. 921.

SILVA, Germano Marques, Curso de Processo Penal,

Vol. 3, Verbo, 2000, p. 388.

JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DECISÃO:

- Acórdão do TC n.º 376/2000, de 13-07-2000 (disponível para consulta in www.tribunalconstitucional.pt). - Acórdãos do STJ proferidos nos processos n.ºs 73/04.7PTBRG-D.S1, 8523/06.1TDLSB-E.S1 e 330/04.2JAPTM- B.S1, de 7-05-2009, 7-10-2009 e 17-12-2009 (todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE E NÃO CITADA NA DECISÃO:

-

Entre muitos outros, os acórdãos do STJ proferidos nos processos n.ºs 09P0396, 978/99.5TBPTM-A.S1 e 346- 02.3TAVCD-B.P1.S1, de 12-03-2009, 21-12-2011 e de 09-12-2010 (todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).

Número: 2471/02.1TAVNG-B.S1 - STJ - 5ª Secção Data: 20-02-2013

Outra informação relevante: Decisão: Provido.

Votação: Unanimidade. Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor Santos Carvalho

Hyperlink:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1b2ebaeeab684e4180257b25004 2fac8?OpenDocument

Autor: Edgar Nunes Fernandes

DADOS DO PROCESSO

Natureza do caso:

Recurso para o STJ do acórdão da Relação do Porto que revogou o acórdão de primeira instância proferido na sequência da reabertura da audiência de julgamento prevista no artigo 371º-A do C.P.P.

Questão jurídica fundamental:

In(admissibilidade) de recurso do acordão da R.P. que revogou a decisão do Tribunal de 1ª instância que após a reabertura nos termos do artigo 371º-A do C.P.P. suspendeu a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos atendendo quer à alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP quer à alínea e) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P., na redação em vigor à data da decisão da primeira instancia, ou de lei posterior, se for mais favorável.

SÚMULA:

Os arguidos YY, SS e AAA, recorrem para o STJ do acórdão da Relação de Porto de 2012-10-3 que, conhecendo do recurso interposto do MP, decidiu, dando-lhe provimento, modificar o decidido pela 1ª instancia, mantendo a condenação dos arguidos nas penas de prisão efectiva de 2 anos e seis meses de prisão e 4 anos e seis meses, assim revogando o acórdão de 2011-11-25 que decidiu a suspençao da execução de cada uma das indicadas penas.

Conclusão Fundamental de Direito:

O recurso para o STJ é legamente inadmissivel: nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P. pois o acórdão da Relação do Porto e decisão da 1ª Instancia não põe termo à causa; nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P. interpretado conjugadamente como o artº 432º, nº 1, al. c) pois as penas de prisão aplicadas não são superiores a cinco anos.

Centro de Estudos Judiciários

Factos:

Por acordão de 2003-11-19 foi aplicada aos arguidos YY, SS e AAA uma pena de prisão, respectivamente, de 2 anos e 6 meses e 4 anos e 6 meses.

O acórdão de 2011-11-25 proferido na sequência da reabertura da audiencia de julgamento ao abrigo do artigo 371º-A do C.P.P. introduzido pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto e alterado pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, decidiu a suspensão de execução das referidas penas de prisão por igual periodo.

Do acórdão de 2011-11-25 foi interposto pelo M.P. recurso para o Tribunal da Relação do Porto de que resultou o acórdão de 2012-10-03 que decidiu, quanto aos arguidos SS e AAA, revogar a suspensão da execução das penas de prisão decidida no acórdão de 2011-11-25, e quanto a YY substituir a decisão de suspensão da execução por decisão de proibição de exercicio de profissão/actividade nos termos do artigo 43º, nº 3 do C.P.P..

Inconformados recorreram os arguidos YY, SS e AAA para o STJ, tendo o M. P. pugnado pela indamissibilidade do recurso para o STJ por considerar tratar-se de uma decisão que cabe no ambito do artigo 400º, nº 1 alínea e) do CPP vigente aplicável ao caso em apreço.

Decisões e fundamentos:

A decisão que pôs termo à causa, ou decisão final, é o acórdão condenatório proferido a 2003-11-19, e após recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto decidido pelo acórdão de 2005-07-13 que transitou em julgado, sendo aí que se apreciou o objecto do processo definido pela acusação e pronuncia.

A decisão de que se pretende recorrer não é a decisão que conheceu do processo mas a decisão que se limitou a apreciar a pretensão de aplicação da lei nova mais favorável com incidência nas penas aplicadas perante decisão condenatória.

Noutra prespectiva, o acórdão que resultou da reabertura de audiencia - de 2011-11-25 - ao suspender as penas de prisão passou a constituir, na parte alterada, a decisão final em relação à decisão originária e, por esse motivo não seria também admissivel o recurso para o STJ com esse fundamento.

A revogação/substituíção pelo Tribunal da Relação do Porto da suspensão da execução das penas de prisão não colide com o artigo 32º da CRP porque os arguidos tiveram ocasião de exercer cabalmente a sua defesa mediante o exercicio do contraditório quer através de resposta ao recurso interposto pelo M. P. quer no ambito do artigo 417º, nº 2 do CPP.

Apreciação:

Entende-se, como no acórdão em apreciação, que a situação juridica em referência não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa dos arguidos, não prejudica os arguidos nem limita o exercicio do seu direito de recurso uma vez que a lei nova, ao não ampliar o direito ao recurso também o não restringiu, mantendo-se o ambito legal do direito ao recurso como era entendido até à introdução da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto e Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro. O artigo 32º, nº1 da CRP não garante a existência de um duplo grau de recurso mas tão só o direito ao recurso e a garantia do contraditório. As expectativas dos arguidos foram acauteladas na situação concreta com o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, por força da conjugação dos artigos 432º nº1 al.c) e 427º do CPP.

Direitos fundamentais:

Garantia de defesa incluindo o direito ao recurso previsto no artigo 32º da CRP e no artigo 13º da CEDH.

ANÁLISE

Outras questões constitucionais:

--

Doutrina citada na decisão:

 Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª edição, 2007, pag.62

Doutrina relevante e não citada na decisão:  Santos, Simas e Leal-Henriques, Recursos em

Processo Penal,4 ª edição, Lisboa; Rei dos Livros, pp. 24 a 27

 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, 4ª edição, pp. 1046 e 1047 e 1187

JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DECISÃO: