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4 Implications and conclusion

4.3 Conclusion

Natureza do caso:

Acção declarativa de condenação por danos não patrimoniais reclamados por figura pública visada em vários artigos publicados em jornal durante um determinado período de tempo.

Questão jurídica fundamental:

Apreciação jurídica da possibilidade de limitação da liberdade de expressão, informação e de imprensa, quando o seu exercício possa contender com direitos pessoais de quem seja visado, tomando-se em consideração a sua eventual qualidade de personalidade pública.

SÚMULA:

Durante o seu mandato como Governador Civil de Beja, o Autor intentou acção contra os autores de artigos publicados no jornal demandado, por neles terem utilizado expressões relacionadas com o seu desempenho das funções de Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar que antes exercera, e que considerou atentatórias do seu crédito, bom nome, dignidade e reputação profissional, pedindo a condenação no pagamento da indemnização compensatória da lesão.

Conclusão Fundamental de Direito:

A liberdade de expressão e crítica não pode ser limitada em face da consideração da existência de um direito absoluto ao bom nome e reputação, devendo este ceder perante a essencialidade que representa para a sociedade democrática, a efectiva tomada de conhecimento por parte dos cidadãos de factos relativos ao exercício de funções públicas e por causa delas por parte de quem os representa.

Centro de Estudos Judiciários

Factos:

Durante o mandato do Autor como Governador Civil de Beja e, no período entre 8 de Outubro de 1997 e 15 de Fevereiro de 1998, foram publicados vários artigos da autoria dos três primeiros réus no jornal do quarto réu, com referências, comentários e juízos de valor, relativos ao seu anterior exercício como Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar.

Os artigos referem-se à situação patrimonial do autor, ao seu envolvimento em negócios de gasolineiras, às suas ligações a um projecto de construção de empreendimento em Almodôvar, à sua participação na criação da Fundação de Amizade Portugal-Holanda, à existência de averiguações contra si relativas à prática de infrações fiscais, à existência de um ambiente de intimidação por parte deste, bem como à existência de um inquérito crime contra si.

Como consequência da publicação desses artigos, o nome, a honra e a reputação social e política do Autor ficaram afectadas, provocando-lhe indignação, intranquilidade e mal-estar, tendo sido causa do seu afastamento do cargo que vinha ocupando.

Decisões e fundamentos:

A decisão salienta o carácter essencial que o direito à liberdade de expressão assume numa sociedade democrática e aprecia as razões que poderão implicar a limitação deste direito, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar, designadamente quando em confronto com o direito ao bom nome e reputação invocado pelo autor.

Para tanto, dentro do quadro fáctico referido, procede à análise crítica de todos os artigos jornalísticos, salientando as expressões potencialmente lesivas dos direitos invocados, passando à apreciação dos métodos utilizados na investigação dos factos, tomando em consideração o conjunto dos artigos, a proporcionalidade dos juízos de valor formulados. Prossegue com a apreciação da conformidade da investigação jornalística de cada uma das situações imputadas, com as regras deontológicas próprias da profissão, dando relevância ao facto de o autor ser um político e à sua actuação nessa qualidade.

Conclui, globalmente, pela seriedade da investigação, pela justificação da publicação dos artigos, devidamente fundamentados, com o direito à informação dos cidadãos, admitindo os juízos de valor formulados porque ao político nela visado, absolvendo os réus.

Apreciação:

A liberdade de imprensa deverá implicar a liberdade de expressão dos jornalistas, sendo-lhes imposta a prestação de informação que tenham recolhido no âmbito duma investigação e que tenha sido norteada por padrões de seriedade e legalidade, conquanto o seu conhecimento seja tido como relevante para a comunidade em geral.

O conflito de direitos aqui presentes pode conduzir à respectiva concordância ou à prevalência do que seja superior, não podendo a actividade jornalística ser condicionada por qualquer tipo de censura ou direito individual. Em caso de conflito de direitos deverá a adequação da informação ao cumprimento do fim de informar servir de critério de ponderação, sobrepondo- se o relevante interesse público ao direito à honra e ao bom nome do particular.

Direitos fundamentais:

A decisão trata essencialmente do confronto entre, por um lado, a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social constitucionalmente consagrados nos artigos 37.º e 38.º da CRP e, por outro, os direitos pessoais ao bom nome e reputação tratados no artigo 26.º da CRP. A decisão comporta um entendimento restritivo relativamente à possível ocorrência de lesão do direito ao bom nome e reputação, quando se trate de pessoa pública, se esteja perante relevante interesse público na prestação da informação e esta decorra de investigação séria, considerando que o direito a informar deverá prevalecer relativamente ao direito pessoal individual.

No caso dos autos, a informação prestada está devidamente fundamentada, não violando qualquer direito do visado.

Outras questões constitucionais:

Na apreciação feita aos juízos de valor formulados relativamente aos factos apurados, aceita-se a sua maior amplitude porquanto respeitam a personalidade pública. Permite-se, porventura, uma abrangência que não seria aceite caso respeitassem a pessoa comum, podendo pensar-se numa hipotética violação do princípio da igualdade. Naturalmente que, nesse caso, inexistiria o necessário interesse público na prestação da informação, conduzindo ao diferente tratamento admitido. Desvaloriza uma eventual intromissão na vida familiar do autor quando os artigos tratam das aquisições feitas pela sua mulher, aceitando-se por essa razão. Aliás, sempre seriam aqueles actos sujeitos a registo são livremente consultados tal como seriam os respectivos documentos que lhes serviram de suporte.

Doutrina citada na decisão: