Populasjonseffekter av lakselussmitte
3.3 Bestandseffekter av lakselus
3.3.1 Laks Relevans: Stor
Com base nas posições supramencionadas pode-se afirmar no presente momento que interpretar é atribuir sentido aos signos, essa atribuição de sentidos é realizada pelo intérprete que em contato com o texto (suporte físico) realiza o processo-ato de interpretação por meio do percurso gerador de sentidos.
Com razão, pode-se afirmar que não há sentido explícito, o direito enquanto norma jurídica é sempre construído pelo intérprete, isto por que, a atividade de interpretação do direito não se resume a extrair do texto o seu sentido, mas pelo contrário, é justamente a função de atribuir sentido ao texto.
13 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Linguagem e Método. 3. ed. São Paulo: Noeses,
Não obstante, essa atividade de construção de sentidos por mais que não nos leve a um único caminho, certamente não poderá nos conduzir a qualquer caminho. Quero com isso advertir que reconhecer a atividade interpretativa como um processo-ato de construção de sentido, não implica sustentar que toda construção realizada pelo intérprete é compatível com o sistema normativo. Em suma o intérprete pode construir o que quiser – contudo apenas as construções harmônicas com o ordenamento jurídico estarão aptas a serem aplicadas adequadamente.
Há, portanto limites no processo de construção de sentidos: a) o primeiro que evidenciamos é o próprio texto jurídico – positivo, como já considerado anteriormente; b) os limites culturais de cada intérprete também apresentam-se como um dado limitador da construção de sentidos; c) há ainda um importante um importante limitador que em nenhuma hipótese deve ser ignorado, trata-se do sentido mínimo de cada palavra.
Nesse ponto, acredito que as palavras possuam um sentido mínimo dentro de cada contexto, todo texto (conteúdo normativo composto pelas significações construídas na mente daquele que interpreta seus enunciados prescritivos) encontra-se inserido num processo histórico-social, ou seja, encontra-se envolvido por um contexto (que corresponde a esse processo histórico-social).
Dessa forma, compreendo que quando inseridas no mesmo contexto as palavras terão um sentido mínimo, isso não implica salientar que o contexto seja responsável pela determinação de toda amplitude semântica da palavra, a determinação do sentido dos signos é atribuição do intérprete, temos isso como fato. Não obstante, o que se busca deixar claro é a existência de um sentido mínimo das palavras (dentro do mesmo contexto) razão essa a qual possibilita a compreensão entre os participantes, isso é resultado de uma convenção sem a qual a comunicação estaria inviabilizada.
Apenas a título exemplificativo os conceitos de renda e faturamento dento do âmbito jurídico não podem ser utilizados de forma indiscriminada como sinônimos,
uma vez que, remetem a duas realidades distintas, a diferença entre os dois termos, apenas é possível por um quantum mínimo convencional estabelecido dentro de cada contexto.
Em outras palavras, é certo que a atividade interpretativa não nos leva a um único caminho possível de compreensão, se assim fosse, não haveria tanto na doutrina como na jurisprudência tantos pontos divergentes. Em contrapartida, a limitação a atividade interpretativa no âmbito jurídico demonstra-se como uma necessidade do próprio sistema normativo, caso assim não fosse, estaríamos fadados a uma situação de completa insegurança jurídica em nosso ordenamento.
Dessa forma, a construção de sentido não deve ser entendida como um processo sem critério, ou melhor, sem limites. Mesmo inserido numa concepção constructivista a atribuição de valores aos signos e sua respectiva definição estão atreladas à alguns fatores: (i) o primeiro fator de limitação é o próprio texto (em sentido estrito), toda construção de sentido inicia-se e dirige-se ao texto. Não obstante, mesmo o texto não tendo o condão de conferir seu alcance semântico, a construção de sentido se inicia dele, das marcas de tinta inseridas no papel, nesse sentido, o intérprete já parte de um suporte físico determinado, cabendo a ele construir seu alcance semântico com parâmetro no próprio texto, o qual é ponto de partida para essa construção; (ii) um segundo fator de limitação é o contexto – a situação histórica-social em que está inserida o texto (em sentido estrito), esse elemento certamente é o de maior relevância para o estabelecimento das definições, porque ao mesmo tempo em que configura porta de abertura semântica para construção de sentido, delimita os contornos das possíveis construções de sentido; (iii) deve-se reiterar ainda a existência de um sentido mínimo das palavras estabelecido por convenção o que possibilita o processo comunicacional.
Adotar uma postura constuctivista não implica ao desapego de limites para construção de sentido, há um quantum ontológico no próprio constructivismo o qual não está atrelado à essência do signo, mas a convenção adotada no próprio sistema em torno desse signo o qual não possui um sentido unívoco – mas também não pode ter qualquer sentido.
CAPÍTULO II - FENOMENOLOGIA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Observa-se que o tema em questão – Planejamento Tributário – é tratado a partir de diferentes enfoques, ora identificamos uma abordagem histórica, em outros momentos uma concepção econômica, sendo ainda possível identificar a compreensão da presente temática à luz da teoria alienígena. Nesse ponto, o posicionamento aqui adotado, é no sentido de analisar nosso objeto de estudo, tendo como ponto de partida e chegada: o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro.
Portanto cabe pontuar com marcas nítidas que o enfoque adotado para análise de nosso objeto está atrelado à uma visão do nosso sistema normativo, bem como, está diretamente relacionado com a fenomenologia da incidência tributária.
Podemos falar em dois modelos de incidência jurídica: o primeiro embasado nas lições do ilustre jurista Pontes de Miranda e o segundo nas lições do professor Paulo de Barros Carvalho. Independente do modelo que se adote observa-se que tratar de planejamento tributário é discorrer acerca da fenomenologia da incidência jurídica14.
14 Significado INCIDÊNCIA (De Plácido e Silva / Vocabulário Jurídico 18. ed / Atualizadores: Nagib
Slaibi filho e Geraldo Magela Alves) Derivado de incidir, do latim incidire (cair sobre), exprime a ação ou efeito de incluir, isto é, de cair ou ir sobre ou contra qualquer coisa. Mostra, deste modo, o toque de uma coisa em outra, em virtude do que esta segunda coisa, sentindo o toque ou o efeito dele, é ferida ou atacada. (...) Pela efetividade da incidência tributária, então, é que se verifica a diversidade do imposto, dito direto ou indireto. Quer isto dizer que, pela efetividade ou realidade da incidência, se é direta ou indireta, é que os impostos se distinguem nos dois aspectos. (...) Na terminologia fiscal, a incidência quer significar o alcance ou chegada efetiva do imposto sobre a pessoa que o deve pagar ou contribuir com o encargo que lhe é atribuído.
INCIDIR. Do latim incidere, é aplicado na linguagem jurídica no sentido de incorrer, acontecer, atacar. Na terminologia do Direito Tributário é anotado, principalmente, com a significação de suportar ou recair.