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A população negra constituída por negros africanos, crioulos (os nascidos no Brasil) e os mestiços somam por volta de 44% da população total e, assim como em outro países, está em expansão (Paixão, 2003; PNUD, 2004). Deste total, os que conseguiram ascender às chamadas classes médias é uma minoria absolutamente insignificante. Como exemplos podemos citar: o baixíssimo número de matrículas de negros nas universidades públicas, que não passa do índice de 5%; que a remuneração dos negros continua sendo consideravelmente inferior aos não negros; ainda ocorrem casos de discriminações em hotéis de luxo, restaurantes, clubes e outros locais que, supostamente, só os “civilizados” podem entrar, a composição dos órgãos estatais dos três Poderes onde se pode constatar a ausência, ou no melhor dos casos, uma ínfima presença de representantes da população negra, notadamente desproporcional ao coeficiente geral do grupo. Estes acontecimentos e tantos os outros servem para registrar que apesar de estarmos no século XXI, a população negra ainda não obteve, efetivamente, o direito a um lugar de igualdade, que começa com

“[um] a grande aspiração do negro brasileiro é ser tratado como um homem comum.” (Milton Santos, 1995) . Isto quer dizer poder fazer parte da comunidade de seres humanos.

Estamos, de novo, diante de uma questão racial que com a instauração das políticas de ações afirmativas não poderá ser deixada a deriva uma vez que os critérios usados para o aceite de “quem é negro” são os critérios fenotípicos mostrados por meio de uma foto que passa por uma banca e sua auto-declaração. Nestes primeiros usos de tal política constatamos situações de pessoas ‘’lembrando que tem uma bisavó que é mulata, um antepassado que dizem ter sido negro e outras declarações”. Será que vamos, no Brasil, utilizar o critério da gota de sangue? D’Adesky, 2001 nos alerta para o fato de que apesar da

“inconsistência da noção de raça (...) o imaginário racista alimenta-se das semelhanças e diferenças fenotípicas da cor da pele até diversas características morfológicas. Portanto, se para a biologia a noção de raça realoca problemas insolúveis de definição que a tornam ultrapassada, sua importância, indubitavelmente, não pode ser negada. Porque a raça, queira-se ou não, permanece sendo um elemento maior da realidade social, na medida em que emprega, a partir de características físicas visíveis, formas coletivas de diferenciação classificatória e hierárquica que podem engendrar, às vezes, comportamentos discriminatórios individuais ou coletivos” . (p.46)

Afinal, o que é ação afirmativa? Lopes (2004) a define como

“ Política pública de preferência destinada a promover o acesso ao poder, ao prestigio e à riqueza a membros de um grupo social historicamente discriminado. Expressa-se, por exemplo, com relação aos negros, na garimpagem de talentos afro-descendentes e na destinação, a eles, de parte das vagas disponíveis, em universidades ou empresas, bem como de bolsas de estudo, treinamentos especiais e outras formas propiciatórias de

ascensão social, como compensação pelas dificuldades encontradas em um contexto social notoriamente adverso”. (p.28)

Parece ficar claro nas idéias do autor que a reclamação da população negra tem sentido porque as concepções construídas sobre os negros, as atitudes preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes que a sociedade mostrou em relação ao grupo são elementos que configuram um processo que se iniciou num passado remoto - a escravidão dos africanos e depois dos crioulos nascidos no Brasil – e se perpetuou até os dias atuais, em níveis diferenciados, que nos faz concordar com Gomes (2003) quanto ao fato de que o grande tema das Políticas de Ações afirmativas diz respeito à temática da Igualdade, tornando-se complexa e até paradoxal porque como praticar igualdade sem enfrentamento das diferenças? Gomes (2003) é um profissional do Direito e nos ajuda a refletir sobre o que o termo igualdade significa do ponto de vista da área.

“A noção de igualdade, como categoria jurídica de primeira grandeza, teve sua emergência como principio jurídico incontornável nos documentos constitucionais promulgados imediatamente após as revoluções do século XVIII. Com efeito, foi a partir das experiências dos EUA e da França que se edificou o conceito de igualdade perante a lei, uma construção jurídico-formal segundo a qual a lei, genérica e abstrata, deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou privilégio, devendo o aplicador faze-la incidir de forma neutra sobre as situações jurídicas concretas e sobre os conflitos interindividuais“. (p. 18)

Tais registros nos lembram que essas concepções estavam sendo construídas à época da instituição do liberalismo, principio que divulgava que seria o individuo, dotado de capacidades singulares que deveria usar os espaços da liberdade para se tornar igual, ou seja, a igualdade estaria presente na sociedade e caberia ao indivíduo conquistá-la ou não. Conforme Gomes (2003) há nesta concepção uma abstração por “natureza e levada a

extremos por força do postulado da neutralidade que é estatal (uma outra noção do ideário liberal), o principio da igualdade perante a lei foi tido, durante muito tempo, como a garantia da concretização da liberdade” e, por isso seria suficiente incluir a “igualdade no rol dos direitos fundamentais para se ter esta como efetivamente assegurada no sistema constitucional“ (p.18). Esse autor argumenta que: “as experiências e estudos do direito e política comparada, (...) têm demonstrado que, tal como construída, à luz da cartilha liberal oitocentista, a igualdade jurídica não passa de mera ficção” (p.18) passando a ser posta em dúvida por setores do direito e da política porque apresentava uma premissa de que todos teriam condições iguais de acessos a todos os bens do ideário liberal: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Marcando esta perspectiva diferenciada, o autor afirmou que para ele seria, portanto, “a adoção de uma concepção substancial de igualdade, que levasse em conta sua operacionalização não apenas certas condições fáticas e econômicas, mas também certos comportamentos inevitáveis da convivência humana, como é o caso da discriminação’’. (p.19)

Ainda em Gomes (2003), há uma referência de que

“atualmente as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas publicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego”. (p.27)

Os movimentos negros tanto no exterior quanto no Brasil têm buscado instrumentos com os quais possam fazer valer os direitos que estão previstos em leis e constituições no mundo todo. As Políticas de Ação Afirmativa podem ser entendidas como um instrumento para fomentar a cidadania se concordarmos que, historicamente, a percepção da cidadania

tem se dado como sendo o exercício dos direitos civis, e contempla a história das lutas pelos direitos humanos, as lutas pela afirmação de valores éticos como a igualdade, a liberdade, a dignidade de todos sem exceção, bem como a proteção legal destes direitos (ver também Bernardino & Galdino, 2004; o documento do Governo de Fernando Henrique Cardoso Construindo a democracia racial, 1998 e o Estatuto da Igualdade Racial – Projeto de Lei do Senado 213/2003).

Em relação aos afro-brasileiros aparecem dois impasses: a) se há o mérito de uma abordagem compensatória, apesar das estatísticas não deixarem dúvidas sobre o quanto o sistema escravagista influenciou a estratificação social e, portanto, foi causadora do direcionamento para o alto índice de desigualdade entre os herdeiros do sistema e, b) se o mérito será o de usufruir do que é considerado como justiça distributiva buscando a igualdade material para todos.

Há também uma outra questão que é: se as quotas são exemplo de ações afirmativas e, se assim forem entendidas, as mesmas poderão ser vistas como princípios-meios a serem utilizados instrumentalmente com o objetivo de propiciarem a participação dos afro- brasileiros em setores nos quais o grupo não fora inserido, com vistas a que haja uma melhor perspectiva de integração. Nesta análise, as quotas serão tidas como instrumentos ligados ao que está sendo nomeado como justiça compensatória pelos danos causados aos afro-descendentes no Brasil. Noutra análise, a modalidade nomeada justiça distributiva será pensada como toda ação que possibilite a proporcionalidade de igualdade, conforme o bem comum, dando a todos as mesmas oportunidades de participação garantindo os direitos, os privilégios e as obrigações. Importante registrar que, apesar das quotas, em algumas situações, serem vistas como causadoras de discriminação invertida, também devem ser analisadas como um instrumento emergente e emergencial com o qual os afro-brasileiros

poderão entrar no funil que poderá levá-los ao exercício da cidadania e, a toda a sociedade cabe continuar buscando outras ações afirmativas que venham a se colocar no lugar das quotas à medida em que a massa critica da sociedade tenha mudado em relação ao ser negro no Brasil.

Ribeiro (1995) registra uma referência da situação de desigualdade que o negro herdou ao afirmar que

“ o alargamento das bases da sociedade, auspiciado pela industrialização, ameaça não romper com a superconcentração da riqueza, do poder e do prestigio monopolizado pelo branco, em virtude da atuação de pautas diferenciadoras só explicáveis historicamente, tais como: a emergência recente do negro da condição escrava à de trabalhador livre; uma efetiva condição de inferioridade, produzida pelo tratamento opressivo que o negro suportou por séculos sem nenhuma satisfação compensatória; a manutenção de critérios racialmente discriminatórios que, obstaculizando sua ascensão à simples condição de gente comum, igual a todos os demais, tornou mais difícil para ele obter educação e incorporar-se na força de trabalho dos setores modernizados. As taxas de analfabetismo, de criminalidade e de mortalidade dos negros são, por isso, as mais elevadas, refletindo o fracasso da sociedade brasileira em cumprir, na pratica, seu ideal professado de uma democracia racial que integrasse o negro na condição de cidadão indiferenciado dos demais”. (pp. 234 e 235)

PARTE II