Ao levar em consideração a igualdade garantida pelo contraditório, deve-se, também, considerar os elementos nele existentes. Dois elementos compõem esse princípio. Esses dois elementos são a informação e a reacção (ou participação, como chamam alguns doutrinadores). O elemento da informação pode ser verificado quando um sujeito processual é
informado de determinada movimentação no processo. Caso esse sujeito deseje confrontar o acto processual do qual fora informado, o mesmo reagirá apresentando uma defesa, evidências probatórias ou uma contra-argumentação, momento em que se concretiza o elemento da reacção. Esses dois elementos perfazem, assim, o contraditório.
Para se afirmar que o exercício do contraditório fora beneficiado pela infromatização processual, deve-se identificar sua influência em seus elementos. No caso da implementação da tecnologia informática computacional no processo, o acesso às informações processuais foi realmente melhorado. Através da Internet, pode-se saber se o processo recebeu andamento, e muitas vezes é possível verificar inclusive o teor do acto que movimentou o processo. O acompanhamento processual passou a ser realizado através do computador e as informações obtidas através dessa máquina. Apesar dessa possibilidade, a necessidade de citar ou notificar as partes de certos actos processuais permanece, pois a certeza da ciência de determinados actos não pode ser suprida com a suposição de que os mesmos foram vistos pela Internet.
Além de beneficiar a informação processual, o implementação da tecnologia informática computacional no processo ofereceu melhoras também ao elemento da reacção presente no contraditório. Passou-se a ser possível o envio de articulados e peças processuais em formato virtual para o processo judicial. Isso simplificou o procedimento antes necessário para que fossem protocoladas as peças processuais, tornando mais rápido o tempo de resposta e simplificando sua apresentação.
As partes devem sempre ser informadas de toda movimentação processual. A Internet possibilita o acompanhamento dos actos processuais porém nem todos esses actos podem ser visualizados pela Internet. Cabe ao juiz ordenar que ocorra esse aviso das movimentações no processo à parte contrária. Com isso, pode-se dizer que o dever processual de informar cabe ao poder público. A citação ou a notificação da parte no que diz respeito a algum acto praticado pela outra ou pelo próprio juiz deve sempre acontecer. O poder público não pode deduzir um possível desinteresse e se esquivar de realizar a citação. Mesmo que certos actos estejam disponibilizados na Internet, não se pode presumir deles um conhecimento da parte. Desses actos precisa-se ter a certeza que a parte interessada tomou ciência dos mesmos para que se comece a contar o respectivo prazo prescricional ou decadencial. Ademais, há actos que não podem ter seu teor disponibilizados na Internet, seja em virtude de seu conteúdo privado às partes, ou seja em razão de sua relevância processual, que deve impedir que uma parte tome conhecimento desse acto antes de se iniciar a contagem de seu respectivo prazo.
Após haver sido informada através da respectiva citação ou notificação, aí sim, pode a parte deliberar e verificar se tem interesse em se manifestar ou se prefere silenciar a respeito
do acto sobre o qual fora informada. Caso a parte deseje reagir, a mesma apresentará uma peça processual apropriada contendo seus contra-argumentos e provas. Nesse momento verifica-se a presença do elemento de reacção, ou participação.
Uma parte, depois de informada, sempre poderá escolher em reagir ou não no que concerne ao acto sobre o qual fora citado ou notificado. Todavia, em determinadas circunstâncias, como na citação sobre o um processo iniciado contra o indivíduo, caso a parte escolha não reagir, sofrerá, ela, os efeitos da revelia. Não obstante, a mesma possui a faculdade de se pronunciar ou não.
Sobre isso Cândido Rangel Dinamarco declara o seguinte:
“Atenta a esse quadro de participação dos litigantes, a doutrina vem há algum tempo identificando o contraditório no binómio informação-reação, com a ressalva de que, embora a primeira seja absolutamente necessária sob pena de ilegitimidade do processo e nulidade de seus atos, a segunda é somente possível. Esse é, de certo modo, um culto ao valor da liberdade no processo, podendo a parte optar entre atuar ou omitir-se segundo sua escolha” 34
No entanto, para tornar possível que uma parte escolha entre se pronunciar ou não, a mesma deve sempre ser informada. A informática computacional contribui para que se dê essa informação no processo, mas não consegue suprir a certeza necessária do conhecimento de certos actos processuais. Desses actos, o poder público não pode se esquivar de informá- los.
Contrariamente a essa possibilidade de se pronunciar ou não a respeito de certo acto processual, há hipóteses em que a parte será citada ou notificada de uma decisão porém não poderá reagir contra esta. Isso ocorre, por exemplo, quando a parte recebeu uma decisão favorável no processo. Nesse caso só a parte sucumbente pode recorrer dessa decisão. Falta o pressuposto processual de sucumbência para a esta interpor um recurso. Apenas a parte prejudicada pode recorrer da decisão.
Apesar de não poder recorrer de uma decisão favorável, não há que se falar em supressão do contraditório. Essa impossibilidade de recurso decorre da inobservância de uma exigência processual sem a qual não há que se falar em recurso. Essa exigência é a sucumbência processual. Tendo isso em vista, resta perfeitamente legal estabelecer a impossibilidade de recorrer.
Outro caso que proíbe a possibilidade de recurso ou contestação diz respeito às figuras dos peritos e testemunhas. Esses sujeitos não são partes no processo, apenas transitam de forma a fundamentar, corroborar ou elucidar os argumentos das partes. Os mesmos não
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possuem pretensão de direito material a seu favor a ser deduzida no processo, por essa razão, também não podem reclamar a aplicação do contraditório a seu favor.
Como está demonstrado, figuras processuais que possuem interesse na demanda não podem argumentar contra uma decisão no processo. Apenas as partes podem realizar tal acção. E até mesmo esses sujeitos devem obedecer aos requisitos exigidos para que possam se manifestar.
Esses requisitos, tais como os pressupostos processuais, são estabelecidos a fim de proteger o andamento processual e garantir seu mais correcto resultado. A ignorância dessas exigências poria em risco não só a acessibilidade à justiça, mas também o próprio princípio do contraditório e o processo como um todo.