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7.5 Kvalitet
O princípio do contraditório possui uma relevância a qual transcende a oportunidade das partes de se pronunciarem. Este princípio actua, também, na manutenção do Estado de Direito.
Todo Estado de Direito democrático tem presente, no trâmite processual, o princípio do devido processo legal, que impõe o tratamento igualitário das partes e uma exigência mandatória para chegar-se a uma decisão sem favoritismo ou inclinação tendenciosa. Essas características processuais, emanadas do devido processo legal, de igualdade entre as partes e de ausência de favoritismo entre as mesmas têm sua presença possibilitada devido a presença do contraditório no processo. O devido processo legal assegura a observação de um procedimento judicial dialético no qual as partes expõem suas razões em patamar de igualdade. A possibilidade de argumentar fatos e direitos está assegurada ao autor pelo direito de acção, já o contraditório concede ao réu o direito de contra-argumentar aquilo que resta afirmado contra sua pessoa. A comunhão desses elementos enseja a dialética garantida pelo devido processo legal. Após essa constatação vê-se a relação intrínseca do devido processo legal com o contraditório, já que sem este o due process of law não exerce sua função de assegurar um procedimento judicial igualitário para ambas as partes.
Através do princípio do contraditório fica assegurada às partes o direito de contra- argumentar o que fora alegado pela outra. Da mesma forma podem ser apresentadas provas as quais confirmem essa contra-argumentação, e, conseqüentemente, afastando o que fora inicialmente alegado.
Isso é constatado de forma categórica por Humberto Theodoro Júnior que afirma:
“O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. A não ser assim, cair-se-ia no vazio. E, por isso, nega-se o princípio e comete-se cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas não se lhe faculta a contraprova” 22.
22
Sem o contraditório, as decisões judiciais ficariam baseadas em alegações unilaterais e não se poderia falar em direito de defesa efectivo, pois uma parte estaria à mercê daquilo contra o qual lhe está a ser afirmado. Decisões baseadas em factos alegados e não contestados representam uma verdadeira ditadura judicial. Por essa razão, no processo judicial, o contraditório é visto como a etapa democrática do procedimento. O professor Fredie Didier Jr. aponta essa característica democrática do contraditório no processo:
“Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e a participação no processo se opera pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder” 23.
O autor Cândido Rangel Dinamarco também contribui ao mencionar a necessidade de se garantir o espaço do contraditório em todos os procedimentos descritos em lei. Esse autor afirma que:
“Para cumprir a exigência constitucional do contraditório, todo modelo procedimental descrito em lei contém e todos os procedimentos que concretamente se instauram devem conter momentos para que cada uma das partes peça, alegue e prove. […] Ao pedir, cada um dos litigantes alega, isto é, traz fundamentos destinados a convencer o juiz; e alega também ao fim do procedimento e antes da sentença, analisando os fatos, as provas e as conseqüências jurídicas daqueles, etc”24.
Ao ouvir ambas as partes, pode, o juiz, verificar as verdades dos factos e seu enquadramento legal. Realizado esse trabalho, o juiz chega a uma decisão de acordo com o que está determinado em lei.
Outros princípios processuais podem admitir excepções, todavia, o contraditório tem sua existência absoluta no processo legal. Caso este princípio não seja respeitado o processo pode vir a ser declarado nulo.
Com a incorporação da tecnologia informática computacional, não só no processo judicial, mas em quase todos os aspectos da vida social, a percepção de tempo foi alterada nas pessoas. A possibilidade de se ter acesso às mais variadas informações de forma instantânea e no conforto de suas casas acarretou uma expectativa semelhante para os variados serviços. No que diz respeito ao processo judicial não foi diferente. Apesar de a cobrança de um trâmite processual mais rápido ser antiga, essa reivindicação ganhou maior força com a constatação dos benefícios proporcionados pela utilização da tecnologia informática computacional. A
23 DIDIER JR. (a), op. cit., p. 57.
24 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos e institutos fundamentais do direito processual civil. In “Instituições de direito processual
rapidez com que se pode enviar dados e ter acesso aos mesmos possibilitou que se reclamasse a utilização dessa facilidade para agilizar o andamento processual.
Essa reivindicação não é descabida, muito pelo contrário. Uma vez que se é concretamente verificada essa situação de demora para o julgamento definitivo do processo judicial, deve-se realmente utilizar-se dos meios possíveis para reverter esse atraso. No entanto, da mesma forma, as medidas tomadas devem ser cuidadosamente planejadas, pois o procedimento que deve ser obedecido na tramitação de um processo existe em respeito a determinações constitucionais e em razão princípios que garantem uma decisão eficiente para as partes.
A preocupação com a observância dos princípios que orientam o processo judicial, especialmente o contraditório, precisa ser renovada especialmente em razão da implementação da informática computacional no processo judicial. Esse cuidado encontra fundamento na antiga reclamação da população, e até mesmo de alguns juristas, de que o procedimento seguido em um processo judicial é por demais longo e demorado. Tendo em vista que essa crítica é antiga, não é novo o surgimento sugestões que apresentam uma diminuição dos actos processuais. Como o processo judicial deve fornecer garantias constitucionalmente previstas e obedecer a princípios jurídicos, na maioria das vezes essas sugestões simplificadoras do processo judicial não encontram fundamentação teórica ou prática que possibilitem sua aplicação. No entanto, durante esse período de modernização processual e agilidade proporcionada pela incorporação da informática computacional, é razoável ponderar que, sob a influência dessa rapidez oferecida, se tente tornar a tramitação do processo judicial mais rápido com a redução de certos actos processuais.
Esse tipo de iniciativa, para ser devidamente implementada no processo judicial, precisa de amadurecimento científico adquirido através de pesquisas e e investigações académicas, prácticas e doutrinárias. Esse cuidado visa garantir às partes a possibilidade das mesmas serem ouvidas e terem sua pretensão adequadamente apreciada. O risco de suprimir ou eliminar a possibilidade do contraditório deve ser plenamente afastada, e, para que ocorra essa cautela, o estudo das modificações desejadas em face aos princípios processuais deve ser incentivado.
Uma análise mais aprofundada do princípio do contraditório aponta que estão submetidos a esse princípio não só as partes processuais, o juiz também deve respeitá-lo, mesmo nas hipóteses de exame e deliberação de ofício no que dizem respeito a questões relacionadas com a ordem pública.
De acordo com o autor Humberto Theodoro Júnior, dessa necessidade da existência do contraditório decorrem três conseqüências básicas:
“a) a sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo, ou seus sucessores; “b) só há relação processual completa após regular citação do demandado;
“c) toda decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes”.25
Ao constatar sua importância, deve-se também apontar que o respeito do contraditório no processo quer dizer que “nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais”.26
Mesmo com essa relevância essencial ao andamento processual, esse princípio não pode, por sua vez, reclamar uma supremacia absoluta no tocante aos outros princípios. É o próprio devido processo legal, princípio regente do ramo processual, o qual exige que o contraditório ceda lugar a certas medidas indispensáveis à eficácia e efectividade do processo. Essas medidas visam garantir uma verdadeira e concreta aplicação do acesso a um processo justo.
As medidas as quais reclamam por um atraso do contraditório são as medidas liminares (cautelares ou antecipatórias). Em casos nos quais essas medidas têm de ser aplicadas, a emergência da situação concreta não pode esperar decorrer o prazo para a parte adversária se pronunciar, a fim de que, finalmente, o juiz delibere do deferimento ou não da medida. Na hipótese desse tempo ser transcorrido, o direito reclamado deixaria de existir, ou o prejuízo por essa demora aumentaria drasticamente tornando-o inviável. Nessas ocasiões permite-se, ao juiz, deferir uma medida concedendo a tutela pretendida antes que ocorra o pronunciamento da parte contrária.
Esse deferimento, por sua vez, não exclui o direito ao contraditório. As medidas liminares são concedidas com um intuito provisório, o direito definitivo ainda será analisado, e a parte adversária poderá apresentar seus argumentos e contrariar o que fora inicialmente apresentado. No que diz respeito ao contraditório, esse princípio apenas tivera sua aplicação retardada, mas não excluída.
O contraditório deve ser observado em todas as etapas processuais, contudo sua supremacia não se impõe irresignadamente sobre outros princípios. Há a possibilidade do contraditório não ocorrer, mas a decisão ainda permanecer válida. Veja-se este exemplo: Caso um documento seja juntado ao processo sem conhecimento da parte contrária, ou caso tenha ocorrido uma diligência probatória sem a intimação dos litigantes, está claro que o princípio
25 THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 25. 26
do contraditório fora descumprido. Todavia, caso a sentença não tenha se baseado nessas provas ou documentação irregularmente apresentadas ao processo, esta decisão não será anulada. Para que a mesma seja declarada nula, seria necessário que a lesão causada pela ausência do contraditório contribuísse directamente ao conteúdo decisório. Ou seja, as provas, documentos ou argumentos não contestados têm que influenciar de forma directa o teor da decisão. Sem essa influência, o princípio da economia processual mantém válida a decisão proferida.
Entretanto, para que uma decisão, a qual considere todos os factos e provas apresentados no processo, seja válida, o contraditório deve ocorrer, mesmo que de forma retardada, como é o caso das medidas liminares.
Isso serve para demonstrar que, mesmo quando o contraditório aparenta ter sido excluído, o mesmo permanece presente, apenas teve sua manifestação retardada para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Conclui-se, assim, que quando necessário uma maior urgência processual, esta é garantida, mas não com o custo da eliminação do princípio do contraditório.
Sendo derivado do devido processo legal, o princípio do contraditório torna-se inerente ao processo.