DEL III L97, LÆREREN OG VEILEDERROLLEN
6.2.2 Lærerens gjennomførte veilederrolle basert på klasseromsforskning
A Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) firmada em 1950 estabelece em seu artigo 6º, I, que toda pessoa tem direito a um julgamento equitativo e público, “[...] num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”.5
A garantia constitucional ao prazo razoável também consta do texto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), aprovado em 1966, em seu artigo 14, nº 3, c, ao assegurar que “qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, a ser julgada sem demora excessiva”.6
O referido Pacto passou a vigorar na ordem jurídica de Portugal a partir de setembro de 1978. Na comunidade europeia, o Tribunal de Direitos do Homem de Estraburgo é responsável de observar se o Estado está cumprindo a garantia da razoável duração do processo; e, sendo confirmado o descumprimento do prazo, está autorizado a aplicar punição ao Estado transgressor. Mas, para ocorrer uma punição, são observadas situações concretas de acordo com cada caso em análise, considerando-se a complexidade do caso; as atitudes das partes no decorrer na instrução; a atuação do juiz e dos auxiliares da justiça etc.
A exigência de uma prestação jurisdicional tempestivamente razoável e efetiva existe desde 1969, quando foi prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (mais conhecida por Pacto de San José da Costa Rica), no artigo 8º, I, que se refere a garantias judiciais7; e no artigo 25, I, denominado de proteção judicial8.
O Governo Brasileiro ratificou os termos do Pacto de San José da Costa Rica em 1992. No entanto, somente após vários anos, o princípio da duração razoável do processo foi inserido na ordem jurídica do Brasil, como norma constitucional, mediante a aprovação da EC
5 CEDH. (1950). Art. 6º, n.1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
6PISDCP (1966). Art. 14, n. 3. Qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: a) A ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação apresentada contra ela; b) A dispor do tempo e das facilidades necessárias para a preparação da defesa e a comunicar com um advogado da sua escolha; c) A ser julgada sem demora excessiva.
7
CADH (1969). Art. 8º. 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
8
CADH (1969).Art. 25, n. 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
65
nº. 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CFB/1988, ampliando a longa lista de direitos e garantias fundamentais. A redação do dispositivo em comento estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (CFB/1988).
O penalista Fernandes (2010) alega que “[...] o prazo constitui importante garantia das partes, as quais têm assegurado o período nele previsto para realizarem o ato de seu interesse. [...] Deve ele conceder às partes tempo condizente com a necessidade de se aparelharem para praticar o ato que pretendem.” (FERNANDES, 2010.p. 114).
Na visão do ministro do STF Gilmar Mendes a inobservância ao direito à duração razoável do processo desrespeita a proteção judicial efetiva e a dignidade humana:
A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a idéia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais.
Dessarte, a Constituição conferiu significado especial ao princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º. III, da CF/1988). Na sua acepção originária, esse princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. (MENDES, 2009, p. 382-383).
Entregar a resposta da demanda em tempo razoável representa o cumprimento do dever do Estado, por intermédio de juízes, conferido pela CFB/1988; e, ao mesmo tempo, o reconhecimento de que todas as pessoas têm direito a serem tratadas com respeito e dignidade. Além disso, o desrespeito ao prazo processual corresponde a negar o efetivo acesso à justiça e flagrante injustiça, pois a demora excessiva do julgamento da ação, na maioria das vezes, perde a sua utilidade prática.
A fixação dos prazos processuais deve levar em conta a importância e a complexidade dos atos, evitando-se, assim, quaisquer excessos que venham a retardar a conclusão do processo, e que provoquem na parte demandante o sentimento de injustiça, e, ao mesmo tempo, no demandado, o de constrangimento.
O princípio da duração razoável do processo também deve ser observado no âmbito administrativo. Por isso, questiona-se a delonga para concluir o Inquérito Civil Público (ICP), sob a presidência de membro do Ministério Público (MP), em ofensa à tempestividade razoável e à celeridade.
66
Embora a Resolução/CNMP nº 23, de 17 de setembro de 20079, que disciplina a instauração e tramitação do ICP, admita que esse tipo de inquérito poderá ser prorrogado anualmente, quantas vezes forem necessárias10, não se pode considerar prazo razoável uma investigação que se arrasta por mais de dez ou quinze anos, e sem perspectiva de sucesso ou conclusão. É visível o constrangimento imposto ao investigado, que fica preso a um procedimento sem definição de sua culpa ou inocência.