da economia digital,142 consagrando um direito de autor “a duas velocidades”.143 2. A GESTÃO COLECTIVA DA COMPENSAÇÃO EQUITATIVA
2.1. A gestão colectiva obrigatória e a representação dos beneficiários da compensação equitativa
Cabe ao criador intelectual de uma obra o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, como decorre do disposto nos artigos 9º, nº 2, 11º, 27º e 40º al. a) do CDADC. Porém, como é próprio da natureza incorpórea da obra, o controlo material da sua utilização é inviável. Nas palavras de Francisco Rebello, “as obras
140 “Privates copying levies should rather apply exclusively to purchases made by natural persons
as private users”. VITORINO, António, Recommendations resulting from the mediation on private
copying and reprography levies, op. cit., p. 15
141 Ibid., p. 12
142 ASCENSÃO, José de Oliveira, A Lei nº 49/2015, de 5 de Junho, em matéria de cópia privada e
compensação equitativa e a não consideração do "veto" do Presidente da República, Revista de direito
intelectual, Nº 1, 2015, pp. 348-349
143 PEREIRA, Alexandre L. Dias, A reprodução para uso privado no ambiente analógico e no ambiente
literárias e artísticas [...] circulam sem respeito pelas fronteiras do espaço e do tempo”144.
O desenvolvimento da sociedade da informação e o exponencial aumento da circulação de obras e prestações protegidas a nível global vieram dificultar ulteriormente a concessão de autorizações individuais às utilizações da obra. Ao autor não restam alternativas senão a de fazer-se representar por outrem de modo a fazer valer os seus direitos.145 Sendo a gestão colectiva geralmente voluntária, ou
discricionária, como dispõe o art. 72º (“Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado”) — princípio que também decorre da liberdade de associação, constitucionalmente tutelada — em tais circunstâncias a gestão colectiva demonstra-se “necessária” ou “forçosa”146, e é vista como reflexo de uma
crescente tendência de “desindividualização” do Direito de Autor.147
Com o sistema de compensação equitativa passa-se de forma diversa. Embora tenha também ganhado relevância com o progresso da técnica (mormente devido à democratização dos meios de reprodução de obras), não se trata já de gerir em nome do autor a remuneração devida pelas utilizações da sua obra, mas de compensar os prejuízos (globalmente considerados) causados pelas utilizações livres, sendo que estas dispensam a autorização do titular de direitos, como sucede com a reprodução para fins privados.
Se no primeiro caso não se identificam as obras utilizadas, e as autorizações são concedidas para a utilização “genérica, não discriminada e não especificada” do repertório entregue à gestão das entidades (as chamadas “licenças gerais”148),
neste último caso são anónimos os utilizadores, não por efeito da globalização mas por força do princípio de liberdade do uso privado.
144 REBELLO, Luiz Francisco, Gestão colectiva do direito de autor: um requiem adiado, Estudos de
direito da comunicação, coord. António Pinto Monteiro, Coimbra, 2002, pp. 163-184, p. 164
145 Como diz o Prof. Oliveira Ascensão, “O autor ou outros titulares não estão obrigados a recorrer a
elas, mas na prática não têm outro remédio.” (Representatividade e Legitimidade das Entidades de
Gestão Coletiva de Direitos Autorais, Escrito destinado aos Estudos em homenagem ao Prof. Doutor
J. Lebre de Freitas, disponível em
https://portal.oa.pt/upl/%7B4b4a9e38-4966-454c-ae50-678ff72be95c%7D.pdf. p. 151)
146 Ibid., p. 151
147 ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil — Direito de Autor e Direitos Conexos, op. cit., p. 693 148 Art. 2º, al. h) da Lei 26/2015, de 14 de Abril
Visto que os prejuízos causados pela cópia privada de obras e prestações protegidas atingem todos os autores e titulares de direitos conexos, a lei confia a uma única entidade a autorização para cobrar e distribuir os referidos montantes, que são devidos a todos os beneficiários da compensação equitativa.
A gestão da compensação equitativa não pode, pois, ser realizada individualmente pelo autor, já que o exercício desse direito cabe exclusivamente à entidade de gestão colectiva designada pela lei; é, então, um sistema de gestão colectiva obrigatória ou forçada.149
Acresce que só podem integrar a entidade gestora da compensação equitativa — a AGECOP ou Associação para a Gestão da Cópia Privada — as entidades representativas dos beneficiários dessas quantias, sendo estes todos os titulares de direitos de autor e direitos conexos sobre obras e prestações objecto de reprodução para uso privado — autores, artistas intérpretes e executantes, produtores de fonogramas, produtores de videogramas — e ainda os editores (art. 6º, nº 1 da Lei 62/98).
Como tal, os autores e titulares de direitos não podem integrar individualmente a AGECOP, tornando forçoso um sistema de representação indirecta.150 Coloca-se
então o problema da posição dos titulares de direitos que não sejam associados de entidades de gestão colectiva, mas que beneficiam, por força da lei, da compensação equitativa.
O disposto no art. 6º, nº 2, al. e) da Lei da Cópia Privada impõe que os estatutos da AGECOP regulem os critérios de distribuição dos montantes cobrados entre os membros dos seus associados151, e ainda os modos de distribuição e pagamento
aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados (itálico nosso).
Poderia falar-se a este propósito de uma representação universal imposta por lei. Para José Alberto Vieira, a lei ficciona a representação através de uma
149 ASCENSÃO, José de Oliveira, Representatividade e Legitimidade das Entidades de Gestão Coletiva
de Direitos Autorais, op. cit., p. 151
150 VIEIRA, José Alberto, A cópia privada e o seu regime de compensação, Revista de Direito
Intelectual - nº 2016-I, Almedina, p. 57
151 Oliveira Ascensão sustenta inclusivamente que tal disposição é inconstitucional, pois atribui à
AGECOP, uma entidade de Direito privado, o poder de controlar a actuação das entidades representativas dos beneficiários. (Representatividade e Legitimidade das Entidades de Gestão
presunção.152 Luiz Francisco Rebello prefere falar em “legitimação especial ad
causam” do que em representação. Citando Montero Aroca, o autor refere que a entidade de gestão “age por conta e no interesse alheio”, não “porque assuma a representação, legal ou voluntária, dos titulares”, mas “por imposição da lei” — “é a lei que que directamente lhe atribui a administração do conjunto indefinido (de obras) que constitui o repertório”.153
De todo o modo, a ausência dos titulares “representados”, mas não associados de entidades de gestão colectiva do processo de redacção e aprovação dos estatutos da AGECOP, associada ao silêncio da lei relativamente a estes beneficiários, resulta numa solução injusta e promotora dos interesses das entidades de gestão colectiva em detrimento dos interesses dos titulares de direitos.