A obra cinematográfica é protegida como uma obra original, e o titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original — assim dispõe o art. 14 bis da Convenção de Berna, introduzido aquando da Revisão de Estocolmo (1967), com o objectivo de “facilitar a elaboração, a circulação e a exploração internacional dos filmes e, para esse
efeito, aproximar, se não mesmo unificar, os sistemas jurídicos em vigor nos países da União.”183
Como tal, do regime jurídico da Convenção decorrem para o(s) autor(es) da obra cinematográfica (ou audiovisual, já que são assimiladas à obra cinematográfica “as obras expressas por um processo análogo à cinematografia” – art. 2º, nº 1), o direito de tradução, o direito de reprodução, o direito de comunicação ao público e o direito de adaptação, entre outros.
No entanto, a tutela da Convenção de Berna revelava-se insuficiente face aos desafios do ambiente digital e da sociedade da informação. Foram por isso adoptados, em 1996, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o Tratado sobre Direito de Autor (WCT) e o Tratado sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas (WPPT). Além dos direitos já reconhecidos por aquela Convenção, o WCT atribui aos autores (i) o direito de distribuição184; (ii) o direito
de aluguer185; e (iii) um direito mais amplo de comunicação ao público.
O alargamento do direito de comunicação constitui a alteração de maior relevo no que respeita ao ambiente digital, já que abarca a colocação das obras à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente (art. 8º), e abrange, particularmente, a comunicação interactiva e a pedido, feita através da Internet. O direito de colocação à disposição foi atribuído igualmente a artistas, intérpretes e produtores de fonogramas pelo Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas de 1996, embora deixando de fora as fixações incorporadas numa obra cinematográfica ou audiovisual (art. 2º, b)). Só com o Tratado de Pequim sobre Prestações Audiovisuais, aprovado a 24 de Junho de 2012, e que passará a ser juridicamente vinculativo quando for ratificado
183 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, Guia da Convenção de Berna
relativa à Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acta de Paris, 1971), op. cit., par. 14.3
184 Na verdade, o art. 14, alínea 1) da Convenção de Berna já mencionava o direito de distribuição
ou de colocação em circulação em relação às obras cinematográficas (entendido como oferta aos distribuidores), em razão da sua natureza particular. Segundo aquela disposição, os autores de obras literárias ou artísticas pré-existentes à obra cinematográfica têm o direito exclusivo de autorizar a adaptação e a reprodução cinematográficas dessas obras e a colocação em circulação das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
185 No entanto, o direito de aluguer previsto pelo WCT não se aplica às obras cinematográficas, a
não ser que dele tenha resultado a realização generalizada de cópias dessas obras, de modo a comprometer substancialmente o direito exclusivo de reprodução (art. 7º, nº 2, al. ii))
por trinta partes elegíveis, é que veio a reconhecer-se aos artistas-intérpretes, em relação às suas prestações audiovisuais, o referido direito de colocação à disposição de prestações fixadas (art. 10º), como também o direito de reprodução (art. 7º), o direito de distribuição (art. 8º) e o direito de aluguer (art. 9º), e ainda o gozo de certos direitos morais — (i) o direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e (ii) o direito de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afetar a sua reputação, tendo em devida conta a natureza das fixações audiovisuais.
Por outro lado, sob a epígrafe “Transferência dos direitos”, o Tratado de Pequim replica a “presunção de legitimação”186 prevista pela Convenção de Berna em
relação aos autores das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, ao permitir que, quando um artista intérprete ou executante tenha autorizado a fixação audiovisual da sua prestação, os seus direitos exclusivos passam a ser detidos, exercidos ou cedidos pelo produtor dessa fixação audiovisual, salvo disposição contratual em contrário (art. 12º, nº 1). Por outro lado, as legislações nacionais ou os acordos individuais, coletivos ou outros podem conferir ao artista intérprete ou executante o direito de receber uma remuneração equitativa por qualquer utilização da prestação (art. 12, nº 3).
Também a nível comunitário a Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, procurou fazer face ao desenvolvimento tecnológico e às novas formas exploração das obras adaptando e complementando a legislação e regulamentação jusautorais em vigor (considerando 5).
Não se pronunciando em relação aos direitos morais dos autores e artistas intérpretes, este diploma reconhece aos autores, artistas intérpretes e executantes, produtores de fonogramas, produtores de primeiras fixações de filmes e organismos de radiodifusão o direito de reprodução (art. 2º) e o direito de comunicação das suas obras e prestações ao público, incluindo o supracitado direito de colocar à sua disposição outro material (art. 3º). Reconhece ainda aos
186 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, Guia da Convenção de Berna
autores o direito de autorizar ou proibir a distribuição do original das suas obras ou respectivas cópias (art. 4º).
O direito de comunicação ao público é, pois, entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações, e ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros actos (considerando 23). Como tal, a comunicação ao público permite a fruição e a disseminação de obras e prestações protegidas sem que o utilizador obtenha uma cópia permanente das mesmas.
Por sua vez, o direito de colocar materiais à disposição do público abrange todos os actos de colocação desses materiais à disposição do público não presente no local de onde provém esses actos, no âmbito de transmissões interactivas a pedido. Estas são caraterizadas pelo facto de qualquer pessoa poder aceder-lhes a partir do local e no momento por ela escolhido (considerandos 24 e 25).
Também o ordenamento jurídico português sofreu alterações para se adaptar aos novos tempos. Essas transformações são, no entanto, merecedoras de críticas por parte da doutrina, que aponta a insuficiente adequação do CDADC às novas tecnologias.187Nomeadamente, a lei confunde o suporte ou com a obra ao nomear
as obras cinematográficas, televisivas e videográficas (art. 2, al. f)), quando poderia referir-se apenas a obras audiovisuais – que são toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som (art. 2º, nº 1, al. b da Directiva 2006/115/CE), independentemente da técnica da sua criação ou do meio a que se destinam.188
O direito de colocação à disposição do público (introduzido pela Lei 50/2004, que transpôs a Directiva 2001/29), é elencado no art. 68º, nº 2, al. j) do CDADC, numa disposição distinta daquela que prevê a difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons
187 Dias Pereira afirma que se trata de um Código “feito para o mundo analógico com remendos para
o ambiente digital”.(Direito de autor: história, fundamentos, continuidade, in Direito de Autor: Que futuro na Era Digital?, AA. VV., Autores e Guerra e Paz, Editores, S. A., 2016, pp. 20-25)
188 Ainda que também essa designação seja incorrecta, já que, falando-se em filmes mudos, “o som
acaba por não ser determinante”. Seria mais preciso o termo “obras cinéticas”, que se caracterizam como “imagens em movimento”. (ASCENSÃO, José de Oliveira, Obra audiovisual. Convergência de
ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem (al. e) do mesmo número).
Por sua vez, as formas de exploração normais da obra cinematográfica são enumeradas em disposição diversa, por via da al. c) do nº 2, que reserva ao autor a reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição daquele tipo de obra.
Apesar da dispersão normativa do regime da obra audiovisual, a lei aplica as disposições da secção dedicada à obra cinematográfica também às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia (art. 140º).