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3.2 V ALG AV METODE

3.2.1 Kvantitativ del

Nesse item, pretende-se debater sobre o percurso do voto feminino conjugado com as discussões sobre as cotas partidárias para mulheres e as lutas em torno dessas políticas públicas de ações afirmativas que foram implementadas no Brasil.

Destarte, procura-se compreender a luta das mulheres pelo voto feminino no Brasil, no final do século XIX e início do século XX193. Para essa conquista no país, a tática das mulheres baseou-se em inverter o discurso sexista em benefício da luta feminista. Cabe enfatizar que "as mulheres, ao lado de outros recursos, buscaram insinuar-se de forma astuciosa, buscando aproveitar em todas as 'ocasiões', as possibilidades oferecidas para garantir o exercício da sua cidadania"194. No que diz respeito ao direito ao voto feminino deve-se salientar "[...] que no Brasil na primeira Câmara dos Deputados Gerais do Império, José Bonifácio advogou a causa do sufrágio de qualidade, defendendo o voto para as mulheres diplomatas por escola superior – mas a idéia não vingou"195. Nesse sentido, a luta das mulheres pela conquista do direito ao voto foi imprescindível para consolidação da democracia.

193 Um análise importante sobre a trajetória do voto feminino tem-se na obra de SOIHET, Rachel. O

Feminismo tático de Bertha Lutz. Florianópolis: Ed. Mulheres; Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2006.

194 Ibidem. p.22.

195 RODRIGUES, João Batista. Apud. TABAK, Fanny; TOSCANO, Moema. Mulher e política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. p.87.

suas primeiras batalhas em prol da igualdade com os homens, destaca-se o direito ao voto, isto é, que lhes seja facultado participar direta e ativamente da eleição dos órgãos de representação popular, base de qualquer regime que se pretenda democrático. A bandeira da luta pela conquista do direito de voto foi desfraldada nos idos da Revolução Francesa, mas a Comissão sobre a Situação Jurídica e Social da Mulher, da ONU, constatava, em 1966, que as mulheres podiam votar em 114 países, mas existiam ainda oito, nos quais tal direito não lhes era reconhecido.196

A longa trajetória de 1850197 até a conquista do voto feminino, em 1932, tornou-se importante para história das mulheres. Nesse período foram publicados muitos artigos e matérias jornalísticas dirigidos ao público feminino. Sobressaiu nesse momento histórico Nísia Floresta Brasileira Augusta (1810-1885), considerada uma das primeiras feministas. Ela foi defensora da abolição da escravatura, ao mesmo tempo que também lutava pela melhoria da educação brasileira, emancipação feminina, bem como pela instauração da República.

Cabe dar ênfase que, antes da primeira Constituição da República de 1891198, houve registro de manifestações de lutas femininas pelos direitos civis e sociais199, e em especial pelo voto. Vale destacar que, na conquista pelo sufrágio feminino, em setembro de 1890, o intelectual César Zama assumiu posição em favor das mulheres, propondo que no texto constitucional fosse garantido o direito ao voto. Alguns parlamentares constituintes se posicionaram a favor do sufrágio universal,

196 RODRIGUES, João Batista. Apud. TABAK, Fanny; TOSCANO, Moema. Op. cit., 1982. p.87. "Muito embora uma Convenção realizada em 1962 e aprovada pela Assembleia Geral da ONU tivesse proclamado explicitamente que 'as mulheres terão direito a votar em igualdade de condições, serão elegíveis para todos os órgãos públicos e terão direito a exercer toda classe de funções públicas'." LE COURIER. Apud. TABAK, Fanny; TOSCANO, Moema. Op. cit.,1982. p.87.

197 Antes desses marcos cronológicos estabelecidos é imprescindível enfatizar que em "1827 – A primeira Legislação no Brasil se relacionava à educação para as mulheres, que até então tinham direito apenas ao ensino elementar". Jornal Extra Classe - Sinpro-RS, nº 71 - Maio/2003. Voto

feminino tem história. Disponível em: <http://www.sinpro-rs.org.br/extraclasse/mai03/especial2

.htm>. Acesso em: 20/06/2011.

198 Antes na Constituição outorgada em 23/03/1824 pelo Imperador D. Pedro I tinham "artigos de direito político que não fazem exclusão expressa do sexo feminino, faltava o substrato histórico-social para que as mulheres se sentissem incluídas no texto constitucional como cidadãs e consequentemente com aqueles direitos conferidos aos homens". CARDONE, Marly A. Apud. TABAK, Fanny; TOSCANO, Moema. Op. cit.,1982. p.88.

199 Entende-se como direito civil "[...] os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. [...] São eles que garantem as relações civilizadas entre as pessoas e a própria existência da sociedade civil surgidas com o desenvolvimento do capitalismo. [...] Os direitos

sociais garantem a participação na riqueza coletiva. Eles incluem o direito à educação, ao trabalho,

ao salário, à saúde, à aposentadoria. A garantia de sua vigência depende da existência de uma eficiente máquina administrativa do Poder Executivo”. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no

em 1891, o deputado Almeida Nogueira teve a iniciativa de defender o voto feminino. Foi somente em janeiro daquele ano, que 31 parlamentares constituintes assinaram uma emenda ao projeto de Constituição, na qual concedia direito às mulheres votarem. Entretanto, a apresentação da emenda nesse período não foi sancionada porque, no referido texto constitucional, embora não vetasse o voto feminino, tornou- se inexequível a participação política das mulheres por considerá-las economicamente incapazes.

Aqueles que se posicionavam contrariamente a permissão do direito de votar para as mulheres, se fundamentavam "[...] principalmente na falta de capacidade para exercer, com independência, o direito de voto e no desequilíbrio que essa concessão traria para o ambiente doméstico. As paixões políticas acabariam por dividir os casais e causar transtornos na administração das tarefas domésticas cotidianas"200.

Na Constituição de 1891, alguns deputados acreditavam que o espaço exclusivo das mulheres seria o doméstico, como foi o caso de Muniz Freire que chegou a afirmar: "Estender o direito de voto à mulher é uma idéia imoral e anárquica porque, no dia em que for convertida em lei, ficará decretada a dissolução da família brasileira. A concorrência dos sexos nas relações da vida anula os laços sagrados da família"201. Nessa perspectiva vale esclarecer que:

Declarações como estas refletiam a ideologia patriarcal dominante em que a mulher era sinônimo de maternidade, lar e trabalhos domésticos. As primeiras manifestações feministas não questionaram as bases desta discriminação, o que só veio a ocorrer na década de 1960 e, com maior expressão, a partir de 1975. Nossas sufragistas limitaram-se a lutar pelos direitos políticos e posteriormente trabalhistas, sem questionar o papel que a sociedade lhes atribuía.202

Nessa Constituição, vários questionamentos foram feitos sobre a ausência de direito ao sufrágio feminino. Foram propostas várias emendas no artigo 70 para garantir o voto às mulheres, alguns parlamentares entenderam a inconstitucionalidade dessas emendas. Contudo, outros deputados apresentavam

200 CASTELO BRANCO, Pedro Vilarinho. Mulheres Plurais. Teresina: Fundação Cultural Monsenhor Chaves (FCMC), 1996. p.126.

201 FREIRE, Muniz. Apud. TOSCANO, Moema. Mulher: trabalho e política – caminhos cruzados do feminismo. Rio de Janeiro: Cia Ed. Americana. 1975. p.35.

202 BORBA, Ângela. Legislando para as mulheres. In: BORBA, Ângela; FARIA, Nalu; GODINHO, Tatau. (Orgs.). Mulher e política: gênero e feminismo no Partido dos Trabalhadores. São Paulo: Editora Perseu Abramo, 1998. p.154.

mulheres. No entanto, essa Assembleia não manifestou "[...] claramente o direito eleitoral às mulheres, numa época de tantas restrições à sua participação; por outro lado, não permitiu, porém, a Constituinte, que esta concessão fosse assinalada, 'expressamente a cidadãos varões'."203 Assim constata-se no texto constitucional: TÍTULO IV – Dos Cidadãos Brasileiros; SEÇÃO I – Das Qualidades do Cidadão Brasileiro:

Art 69 - São cidadãos brasileiros:

1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação;

2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;

3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país a serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se; [...]

Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

1º) os mendigos; 2º) os analfabetos;

3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.

§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.204

A dificuldade para implementação do voto feminino no Brasil relaciona-se a estrutura excludente do Estado. Em linhas gerais, quando foi proclamada a República brasileira, percebe-se toda uma "herança maldita" deixada pelo os governos imperais e que os presidentes da chamada "República Velha" não tomaram providências concretas para garantir os direitos sociais e civis ao conjunto da população. Nesse aspecto cabe assinalar que:

203 SOIHET, Rachel. Op. cit., 2006. p.24. Cabe pontuar que advogada "Myrthes de Campos, primeira mulher aceita na Ordem dos Advogados, requerer seu alistamento eleitoral, argumentando que a Constituição não negava esse direito às mulheres. Seu requerimento foi indeferido, o que não impediu a Dra. Myrthes a sua luta por este direito. Mas foi Leolinda Daltro, aquela que primeiro reivindicou o voto de forma organizada. Usando do mesmo argumento, sobre sua constitucionalidade, requereu seu alistamento que lhe foi, igualmente negado". Ibidem. p.25.

204 Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da

República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em:

O processo de formação do Estado republicano brasileiro desenvolveu elementos que se configuraram como marcas ao longo de sua trajetória: o autoritarismo e o caráter excludente são partes do conjunto dessas particularidades. Tais aspectos são resultantes de uma configuração definida pela vasta extensão territorial, por uma distribuição irregular e por traços culturais e sociopolíticos bastante específicos. Nessas condições, a obra de construção da unidade nacional foi resultante de um conjunto de relações instituídas entre as entidades políticas – elite, povo e Estado – que foi se definindo, conforme as especificidades de cada região do país.205

Desse modo, vale salientar outro episódio ocorrido na luta pela conquista do voto feminino, que foi o da estudante de direito Mietta Santiago – de pseudônimo Maria Ernestina Carneiro Santiago Manso Pereira – de naturalidade mineira, que estudou na Europa. Em 1928, com 20 anos, retornou ao Brasil descobrindo que o veto ao voto feminino contrariava o artigo 70 da Constituição Brasileira de 1891. A advogada Mietta garantiu, por meio de um Mandado de Segurança, o direito de votar e de ser votada. E para deputada federal votou em si mesma, entretanto não foi eleita. Mietta era escritora, competente oradora, participava ativamente dos círculos de política, bem como das rodas de boêmias com os escritores mineiros, tais como Pedro Nava, Carlos Drummond, Abgar Renault entre outros. O poeta de Itabira, Drummond a homenageou com o poema "Mulher Eleitora"206.

Efetivamente, esse Mandado de Segurança impetrado pela advogada Mietta não se ampliou para todas as mulheres. Contudo, as reivindicações e lutas em prol do voto feminino continuaram promovidas pelos movimentos de mulheres, intensificando-se em âmbito nacional através de muitas mobilizações. Tudo isso visando que, de fato e de direito, fosse implementado não somente o direito ao sufrágio feminino, mas também, o direito de ocupar espaços nos órgãos de decisões do Estado e na política partidária. Tendo como parâmetro a Constituição de 1891, a aprovação do voto feminino acontecera quase 41 anos depois. Em cartaz as lutas das mulheres.

205 ALVARENGA, Antonia Valtéria Melo. Desenvolvimento e segregação: políticas de modernização e isolamento compulsório de famílias afetadas pela lepra no Piauí (1930-1960), 2011. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Ciências Humanas e Sociais e Filosofia - Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói-RJ, 2011. p.36.

206 Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais de São Paulo. Mulheres na política do

Brasil. Disponível em: <http://www.bpwsp.org.br/index.php?pg= noticias/noticia10_0111>. Acesso

Figura 25 - Voto Feminino (Leolinda Daltro em Passeata, 1917)207

Fonte: VIRTUÁLIA - O Manifesto Digital

Em 28 de dezembro de 1918, foi publicado na Revista da Semana do Rio de Janeiro, na seção Cartas de Mulher, pela bióloga Bertha Lutz (1894-1976), um artigo no qual a feminista denunciou a discriminação de mulheres. Nesse artigo, ela "expressou suas percepções a respeito da emancipação feminina"208. O conteúdo da carta manifestava a seguinte posição:

Critica os homens pelo tratamento dispensado às mulheres que, sob a capa do respeito, tentavam mantê-las em permanente estado de infantilização. Exige o direito de ser respeitada como ser humano e não como objeto de luxo ou agrado, incapaz de pensar por si. Reconhece, porém, não serem eles os únicos responsáveis pelo estágio em que se encontravam as mulheres, embora tivessem uma grande parcela, já que “a legislação, a política e todas as instituições públicas” estão em suas mãos.209

Em torno dos direitos das mulheres Bertha organizou, junto com um grupo de mulheres, a Liga para Emancipação Intelectual da Mulher. Essa organização construía e defendia políticas na perspectiva de fazer com que o estado brasileiro pudesse reconhecer os direitos civis e sociais para as mulheres do país. Cabe enfatizar que desde 1923, outras militantes políticas no Brasil destacaram-se ao lado de Bertha Lutz na conquista pelo voto feminino, notabilizaram-se nessa luta: Júlia Lopes de Almeida (1862-1934), Jeronyma de Mesquita (1880-1972), Margarida

207 Figura 25. BLOG VIRTUÁLIA - O Manifesto Digital. As sufragistas - a mulher e o direito ao

voto. Foto: Leolinda Daltro em Passeata (1917). Disponível em: <http://virtualiaomanifesto.blogspot.com /2010_02_01_archive.html>. Acesso em: 20/06/2011.

208 SOIHET, Rachel. Op. cit., 2006. p.133.

Lopes de Almeida (1897-?), Alice Tibiriça (1886-1950), Ana Toledo, Heloísa Alberto Torres (1895-1977), Iveta Ribeiro, Nutta Bartlett James (1885-1976), Olga Braga e Leolinda de Figueiredo Daltro (c.1860-1935).210

Nessa atmosfera política de luta pela conquista do sufrágio feminino pontua- se que a articulação política entre Bertha Lutz – a frente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino211 – com o Deputado Federal, Juvenal Lamartine de Faria (1874-1956), que há muito tempo era partidário do direito ao voto para as mulheres, o conduziu ao governo do Rio Grande do Norte em 1927. Na sua candidatura a governador anunciou, na plataforma política, amplos direitos políticos às mulheres, não só o de votar, como o de ser votada, declarando que a Constituição Federal não proibia às mulheres gozar de seus direitos políticos plenos e inalienáveis. Considerava um absurdo a privação de metade da população brasileira do exercício de seus direitos políticos.212 Nesse mesmo ano, ainda no Rio Grande do Norte, registraram o alistamento de Júlia Alves Barbosa (1898-1943) e Celina Guimarães Viana (1890-1972) – professora de Mossoró, considerada a primeira eleitora do Brasil – por meio da Lei estadual nº 660, de 25 de outubro de 1927, cujo Artigo 77 – das Disposições Gerais do Capítulo XII da referida lei declarava: "No Rio Grande do Norte poderão votar e ser votados, sem distincção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei"213. Nas imagens seguintes visualiza-se o perfil das primeiras eleitoras:

210 TABAK, Fanny; TOSCANO, Moema. Op. cit.,1982. p.89.

211 A Liga pela Emancipação Feminina em 1922, converteu-se em Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Nesse período foi organizado o I Congresso Feminista no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. "Já nesse congresso aparecem registros de representantes de São Paulo e Ceará. É interessante observar que ao longo da década de 1920 espalhou-se pelo país. Há notícia da criação de federações em Minas Gerais, Paraíba, Bahia, São Paulo, Ceará, Rio Grande do Norte. Não há dados ou alcance desses núcleos, mas mesmo que tenham sido muito pequenos é surpreendente que em época de comunicação tão difícil e de deslocamentos que exigiam longos períodos de tempo houvesse a proliferação das idéias dos direitos das mulheres em estados tão distante do Rio de Janeiro, centro principal de irradiação do movimento". PINTO, Céli Regina Jardim. Uma História do

feminismo no Brasil. 1ª ed. São Paulo. Editora Fundação Perseu Abramo, 2003. p.23.

212 No ano de 1927 "registraram-se as primeiras eleitoras de lá e, em abril de 1928, 15 mulheres votaram no Rio Grande do Norte. Contudo, a Comissão de Poderes do Senado Federal, no ano de 1928, ao analisar essas eleições realizadas no Rio Grande do Norte, requereu em seu relatório a anulação de todos os votos que haviam sido dados as mulheres, sob a alegação da necessidade de uma lei em nível federal a esse respeito, sendo assim esses votos não foram reconhecidos". TELES, Maria Amélia de Almeida. Apud. SOW, Marilene Mendes. A Participação feminina na construção

de um parlamento democrático. Monografia (Curso de Especialização em Instituições e Processos

Políticos do Legislativo) Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR), da Câmara dos Deputados. Brasília-DF, 2009. p.18.

213 Documento impresso no acervo do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, Livro de Leis e Decretos, 1927 e digitalizado no sítio do Centro de Memória da Justiça Eleitoral Professor

Figura 26 - Júlia Alves Barbosa (esquerda)

Figura 27- Celina Guimarães Viana (direita) – primeira eleitora no Brasil. Fontes: TOK de HISTÓRIA214 e Folha de Contagem215

A República Velha teve seu fim com a tomada do poder por Getúlio Vargas. Como na maioria dos países latino-americanos, não havia nenhuma oposição ao sufrágio feminino por parte do governo, a decisão do regime provisório de Vargas era favorável à criação de um novo código eleitoral que permitisse uma oportunidade de garantir o voto às mulheres. No final de agosto de 1931, o governo liberou um código provisório que concedia voto limitado às mulheres, ou seja, apenas determinados grupos de mulheres, como as mulheres solteiras ou viúvas com renda própria ou ainda as casadas com a permissão do marido podiam votar. Protestando que este código provisório era insuficiente, grupos feministas promoveram uma campanha para remover tais restrições antes que o mesmo fosse adotado.

Assim, o novo Código foi instituído pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, dava o direito de voto às mulheres sob as mesmas condições que os homens. No entanto, essa legislação restringia o direito do voto aos mendigos, analfabetos entre outros. Nesse Código Eleitoral, o Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, decretava o seguinte:

Tarcísio Medeiros. Disponível em: <http://www.tre-rn.gov.br/legado/centro_de_memoria/index.htm>. Acesso em: 22/06/2011.

214 Figura 26. WORDPRESSTOK de HISTÓRIA. A primeira eleitora do Seridó Potiguar - Júlia Alves Barbosa. Disponível em: <http://tokdehistoria.wordpress.com/2011/05/11/marta-medeiros-a- primeira-eleitora-do-serido-potiguar/>. Acesso em: 22/06/2011.

215 Figura 27. Folha de Contagem. As mulheres na política brasileira - Celina Guimarães Viana. Disponível em: < http://www.folhadecontagem.com.br/portal/index.php/destaques/95-link-1-edicao-da- semana/1485-homenagem-as-mulheres.html>. Acesso em: 22/06/2011.

CÓDIGO ELEITORAL