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Dag og klokkeslett

3.5 Kvalitetsvurdering av fangstene

Conforme raciocínio desenvolvido anteriormente, concluímos ser a coisa julgada a sentença inconstitucional transitada em julgado. Portanto, na formação de tal instituto jurídico-processual, temos uma decisão contrária às normas constitucionais, mas que se encontra, por sua qualidade de coisa julgada, intocável, intangível e, então, protegida da possibilidade de revisão e correção.

A proposta de relativização da coisa julgada tem por fim apresentar tal possibilidade de revisar uma sentença que ofenda a Constituição Federal e o princípio da justiça, mesmo diante da rigidez e definitividade do decisum conferidas pelo predicativo da coisa julgada.

Wantuil Holz, citando Dinamarco, em artigo jurídico publicado na Revista da Faculdade de Direito de Campos, relata bem o posicionamento da doutrina defensora da relativização:

O argumento preponderante dos que militam em prol da relativização da coisa julgada é o nobre primado da justiça. Segundo essa corrente, o valor da segurança jurídica não é um valor absoluto no ordenamento jurídico,

44PRADO, Rodrigo Murad do. Coisa julgada inconstitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 791, 2 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7233>. Acesso em: 21 mar. 2010.

dado que deve conviver com um valor de primeiríssima grandeza, qual seja o da justiça das decisões emanadas pelo Judiciário.45

Com tal relato, percebemos que o motivo impulsionador dos ousados defensores da teoria da relativização é a incansável busca por justiça, o “nobre primado” a que se dedica a ciência do Direito. Não há intenção de preterir a segurança jurídica, mas apenas de sopesá-la, como princípio que é, quando na presença de outros princípios.

E continua, Holz, com as palavras de Dinamarco:

Onde quer que se tenha uma decisão aberrante de valores, princípios, garantias ou normas superiores, ali ter-se-ão efeitos juridicamente impossíveis e, portanto, não incidirá a autoridade da coisa julgada material – porque, como sempre, não se concebe imunizar efeitos cuja efetivação agrida a ordem jurídico-constitucional.46

No pensar do consagrado processualista, quando uma decisão é aberrante, ela traz consigo efeitos juridicamente impossíveis e, diante de tal, não é possível alcançar a imunidade, através da autoridade da coisa julgada. Para Dinamarco, portanto, uma decisão teratológica não está apta a resguardar-se sob o manto da coisa julgada, pois a imutabilidade desse instituto jurídico-processual não se aplicaria a decisões juridicamente impossíveis.

Wantuil Luiz Cândido Holz comenta a afirmação de Dinamarco sobre as possibilidades ensejadoras da relativização e analisa a concepção jurídica em que se baseia a doutrina da relativização da coisa julgada:

Dinamarco sistematiza todos os casos em que se justificaria a relativização da coisa julgada na seguinte passagem: “não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização de injustiças, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades”.

45 HOLZ, Wantuil Luiz Cândido. A relativização da coisa julgada no processo civil. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, nº 8 – Junho de 2006, p. 536.

46 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In: Revista da Escola Paulista da Magistratura, vol. 2, n. 2, jul. - dez./2001, São Paulo: Imprensa Oficial, p. 8 apud HOLZ, Wantuil Luiz Cândido, Ibid., p. 538.

Como se observa, a doutrina da relativização da coisa julgada material constrói sua concepção tendo como premissa que a correta aplicação da ordem jurídica (suas garantias, seus valores, seus princípios e suas normas) se traduz em dogma inatingível e que deve pairar acima até da segurança das relações jurídicas. Não que esta doutrina queira esvaziar de sentido o princípio da segurança jurídica, pelo contrário, mas vêem na justiça das decisões um valor maior a ser protegido.47

Holz sintetiza, em seu relato, a concepção jurídica em que se apóia a doutrina da relativização e como esta interpreta a aplicação do princípio da segurança jurídica, ante o ideal de justiça das decisões.

José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas da atualidade, expõe sua observação acerca da interpretação constitucional do instituto da coisa julgada:

A proteção constitucional da coisa julgada não impede, contudo, que a lei preordene regras para a sua rescisão mediante atividade jurisdicional. Dizendo que a lei não prejudicará a coisa julgada, quer-se tutelar esta contra a atuação direta do legislador, contra ataque direto da lei. A lei não pode desfazer (rescindir ou anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada. Mas pode prever licitamente, como o fez o artigo 485 do Código de Processo Civil, sua rescindibilidade por meio de ação rescisória.48

O constitucionalista entende plenamente coerente a possibilidade de desconstituição da coisa julgada maculada por injustiças mediante previsão legal. Defende, José Afonso da Silva, que a coisa julgada não seja tomada como intocável, pois não foi tal absolutismo formal que a proteção constitucional desse instituto processual desejou para sua atuação jurídica. Também nesse sentido manifestaram- se Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:

Fala-se em proteção constitucional da coisa julgada. Mas é importante observar-se que a Constituição Federal protege da incidência da nova lei decisão que se tenha baseado em lei anterior e que, sob a égide desta, tenha transitado em julgado. Por isso é que se pode dizer que a proteção à coisa julgada é uma das facetas do princípio da irretroatividade da lei.

47 HOLZ, Wantuil Luiz Cândido. A relativização da coisa julgada no processo civil. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, nº 8 – Junho de 2006, p. 539.

48 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. revista e atualizada (até a EC n. 52/2006). São Paulo: Malheiros, 2006, p. 436 e 437.

Essa proteção não significa que a lei ordinária não possa alterar o regime da coisa julgada, como na ação popular, e mesmo estabelecer que, em determinadas hipóteses, como na ação de alimentos ou no processo cautelar, a coisa julgada não ocorre.49

Outro jurista que colabora com a ideia aqui exposta, através de suas palavras, levando-nos à reflexão ainda mais crítica do tema, é Araken de Assis, que faz uma inteligentíssima comparação entre a coisa julgada, produto da atuação do Poder Judiciário, e a lei, fruto do trabalho do Poder Legislativo:

A coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de constitucionalidade, pelo paradoxo em que se faria cair o ordenamento jurídico: transformar-se- ia a res iudicata num instituto superior à própria Constituição. Se a lei não é imune aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, qualquer que seja o tempo de sua entrada em vigor, assim também ocorreria, a nosso ver, com a coisa julgada – que tem “força de lei”.50

Bastante convidativas a uma reflexão profunda sobre o tema da relativização da coisa julgada são as opiniões demonstradas supra, porém, como toda ideia inovadora, principalmente no meio das ciências jurídicas, o tema polêmico da relativização encontra defensores e também opositores. A doutrina acha-se bastante dividido e são muitos os juristas que, mesmo apoiando-se em argumentações frágeis, repudiam a teoria da relativização das decisões injustas transitadas em julgado, exaltando o valor da segurança jurídica em detrimento do caríssimo valor justiça.

William Felipe Camargo Zuqueti transcreveu em seu artigo jurídico a rígida opinião de Kazuo Watanabe sobre o debatido. Vejamos:

Deve-se deixar claro, de início, é a natureza constitucional que se deve agregar à coisa julgada, sem que ela seja tratada como norma de valor menor, a ponto de, por qualquer razão, ser mitigada com a simples justificativa da existência de decisões injustas, já que, entre o justo absoluto,

49 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 170 e 171. 50 ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: Revista Dialética de Direito

utópico, e o injusto possível, realizável, o nosso sistema constitucional optou, por certo, pelo segundo, que é refletido na segurança jurídica da coisa julgada material.51

Em seu artigo jurídico, o especialista em Direito Processual Civil faz interessante comentário sobre o posicionamento supracitado de Watanabe:

Não é de se negar que a corrente constitucionalista é por demais atraente, mas sucumbe em coerência, tendo em vista que esta ao desconsiderar algumas situações que são velhas conhecidas da doutrina como as sentenças injustas, em prol de um valor que segundo ela seria de maior grau – a segurança jurídica – acaba por machucar o cerne Constitucional, que seria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ao aceitar a possibilidade do sistema jurídico conviver com injustiças em casos concretos, em benefício de um valor superior (segurança), estão aceitando que a Dignidade Humana pode ser violada, desde que em favor da coletividade; absurdo que não encontra guarida, sem qualquer sombra de dúvidas, na Constituição Cidadã de 88.52

Contudo, o jurista Kazuo Watanabe não é o único doutrinador a emitir opiniões exacerbadas em seu conservadorismo sobre a corajosa tentativa de alcançar a justiça das decisões, através da relativização da coisa julgada. Nelson Nery Jr, conforme apresentado por Janaína Noleto Castelo Branco, “em defesa da prevalência da segurança jurídica sobre o valor justiça quando em conflito”53, mostra-

se fechado à discussão, ao relatar uma visão tão conservadora do sistema constitucional brasileiro:

Consoante o direito constitucional de ação (CF 5º XXXV), busca-se pelo processo a tutela jurisdicional adequada e justa. A sentença justa é o ideal – utópico – maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada.54

51 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 1. ed. São Paulo: RT, 1987, p. 83. 52 ZUQUETI, Willian Felipe Camargo. O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua

relatividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2203, 13 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13141>. Acesso em: 18 mar. 2010.

53 CASTELO BRANCO, Janaína Soares Noleto. Coisa Julgada Inconstitucional: teoria e prática. São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 43.

54 NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 511.

Com máximo respeito ao supracitado doutrinador, não comungamos da opinião exposta, pois não cremos ser utópica a busca por justiça, ao contrário, é a justiça o bem maior da ciência jurídica e o fim que ela persegue. Assim, entendemos que a razão de ser do direito á a busca por justiça nas decisões que o Judiciário profere. Inconcebível não acreditar que a justiça possa ser feita, pois ela pode e deve ser buscada como o fim máximo da atuação judicial, para que, se não a alcançarmos sempre, que, ao menos, cheguemos o mais próximo possível dela.

Em consonância com nossa ideia, manifesta-se Carlos Valder do Nascimento, um jurista pioneiro nessa questão e que apresenta muita clareza na argumentação que faz em defesa da justiça promovida pela relativização:

O que importa na conformação do processo é a segurança jurídica justa, que coloca na decisão judicial uma forte pitada de legitimidade, porquanto o Direito faz-se para a justiça, conforme afiança Carmem Lúcia Antunes Rocha: “o processo é apenas um instrumento democrático para que o Direito justo se concretize e ofereça ao homem uma razão de conviver com dignidade e segurança”.55

Continua, Valder, confrontando segurança e justiça, através de decisão proferida pela Ministra Carmem Lúcia:

Trilhando, nesse aspecto, a mesma linha do pensamento doutrinário, o Superior Tribunal de Justiça vem tomando decisões firmes com vistas a garantir que o processo atenda os fins sociais a que se propõe. Decisão relatada nesse sentido confirma isso: ”Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem justiça não há liberdade”. O que interessa, portanto, em qualquer circunstância, é que o processo faça Justiça.56

É mesmo a ideia do absolutismo da intangibilidade da coisa julgada ainda bem forte no direito processual pátrio, mas, como acabamos de verificar, algumas vozes já se levantam no sentido de clamar pela valorização do princípio da justiça.

55 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Por uma Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 15.

Os doutrinadores que acreditam na relativização da coisa julgada inconstitucional como um avanço positivo, uma verdadeira evolução para o Direito brasileiro são fortes e coerentes na exposição de suas argumentações. Cândido Rangel Dinamarco doa importantíssima contribuição na defesa e esclarecimento do tema, que ganha, passo a passo, seus contornos e sua credibilidade:

É inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional.57

Dinamarco legitimamente discorre sobre a noção de absolutividade da coisa julgada, explicitando a coerência da expressão “coisa julgada inconstitucional”, pois ela se perfaz na prática jurídica. Não é um mero formalismo interpretativo que conserta a realidade dos fatos. A imutabilidade não garante a constitucionalidade e, consequentemente, a justiça de uma decisão.

Nesse sentido, Carlos Valder, citando Hryniewicz e Von Ihering, aborda a função do direito como instrumento concretizador da realidade social e fática:

É inconcebível um direito dissociado da realidade da vida, alheio aos valores que lhe dão conformação. Se o direito, como adverte Severo Hryniewicz, apoiado em Rudolf Von Ihering, desconsiderasse os aspectos fáticos e axiológicos de uma sociedade, seria desenganadamente um fantasma de direito, “um conjunto de termos ocos que viveriam uma vida de mentira sem possibilidade efetiva de realização.58

Carlos Valder, ao analisar a noção de inconstitucionalidade, relaciona o princípio da segurança jurídica com a teoria relativista e critica a exaltação da instrumentalidade no direito contemporâneo, para defender a relativização:

57 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Centro de Estudos, São Paulo, jan./dez. 2001, n. 55/56, p.25/70. Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/2001>

58 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Por uma Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 66.

Os arautos da segurança jurídica não podem opor obstáculo à admissibilidade da tese da relativização da coisa. Seria sacrificar o direito de modo injustificado, desprezando os valores em jogo, para valorizar tão somente o aspecto instrumental, como, aliás, vem se tornando uma prática comum nos tribunais, por falta de leitura ao texto constitucional. Assim, dizer que a sentença inconstitucional transitada em julgado goza de eficácia é dizer que ela está fora de qualquer controle da sociedade.59

E continua, criticando veementemente os conservadores que se opõem à justa e revolucionária tese da relativização, mas conclui otimista na mudança que há de se fazer inevitavelmente:

Demais disso, o acatamento da coisa julgada, corolário da segurança jurídica, não é colocado em xeque pela probabilidade de uma pretensão de nulidade contra o julgamento que viola preceito constitucional. Primeiro, porque seu alcance sofre limitações no seu aspecto subjetivo, com a possibilidade de manuseio da rescisória, para desconstituição do julgado. Segundo, porque presente, nesses casos, os pressupostos da relatividade inerentes à natureza das coisas. De fato, inexiste a pretensa impermeabilidade que deseja se atribuir às decisões emanadas do Poder Judiciário.

Tentam, os que assim pensam, travestir a coisa julgada da argamassa de intocabilidade, tentando revelar sua faceta de cunho absoluto, que não resiste a uma análise mais aprofundada dentro do cenário da principiologia lastreada no constitucionalismo. Diante desse panorama, toda iniciativa objetivando reverter essa situação não tem merecido o devido acolhimento pelos refratários a qualquer esforço renovador, visando ao aperfeiçoamento da sistemática até então adotada. Apesar de tudo, a mudança há de impor- se, com a remoção dos óbices que impedem ou limitam seu avanço.60

Assim, concluímos essa etapa de nosso trabalho na qual a teoria da relativização foi explanada, com as palavras de Eduardo Couture, pesadas, porém verdadeiras, e que representam um convite à reflexão do tema: “Se fecharmos os caminhos para a desconstituição das sentenças passadas em julgado, acabaremos

59 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Por uma Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 64.

por outorgar uma carta de cidadania e legitimidade à fraude processual e às formas delituosas do processo”.61