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In document GATA - PÅ VEI ET STED (sider 16-37)

O imposto sobre propriedade de veículos automotores tem por materialidade ser proprietário de veículo automotor. A Constituição diz que o tributo terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal202 e, dentro desse limite, poderão variar para

 

201 Hipótese de incidência tributária. 5. ed., 8. tir. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 139-140 (grifo do autor). 202 Sacha Calmon Navarro Coêlho critica a Emenda nº 42/03, que atribuiu competência ao Senado Federal para a



outorgar tratamento tributário diferenciado ao veículo segundo o seu tipo e utilização. A faculdade de aplicação de alíquotas diferenciadas aos veículos, nas condições da Constituição, levou José Henrique de Oliveira Souza a defender que o tributo pode ser progressivo203, posição, contudo, afastada pelo Supremo Tribunal Federal204:

5. Ademais o Supremo fixou entendimento no sentido de que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. Nesse sentido o RE n. 236.931, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 29.10.99, o RE n. 229.233, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 25.6.99, e o RE n. 413.239-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobin, 2ª Turma, DJ 21.5.04, entre outros.

Na esteira do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência205 tem caminhado no sentido de que a diferenciação de alíquota do IPVA tem natureza seletiva e não progressiva:

2.2 – Quanto à progressividade, outra vez rogando vênia, evidente o equívoco na medida em que o art. 9º da Lei-RS 8.115/85, modificado pela Lei 10.869/96, estabelece alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo, admissível porque se baseia no princípio da

seletividade, o que é completamente diverso de alíquota progressiva.

    

que é exclusiva do Estado-Membro, ao argumento de que os senadores representam todos os estados da Federação. Ao nosso sentir, é uma idéia malsã porque acaba por retirar legitimidade às Assembléias Legislativas estaduais. É mais uma demonstração de hipertrofia legislativa da União no corpo da Federação, uma característica bem brasileira.” (Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 540).

203 Tributação e Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 173.

204 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 414.259-7-MG.

Relator: Ministro Eros Grau. Distrito Federal. Partes: Agravante: Drogaria Araújo S/A e outros (A/S); Agravado: Estado de Minas Gerais. Julgamento: 24 jun. 2008. Órgão julgador: 2ª turma. Publicação: 15 ago. 2008. O objeto do agravo regimental consistia na inconstitucionalidade da Lei nº 6.606/89 e suas alterações, que instituiu alíquotas diferentes em razão da natureza do combustível, em que o Relator, Ministro Eros Grau, no voto condutor, julgou que não se tratava de progressividade.

205 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mandado de Segurança nº 70013776810. Relator: Irineu

Mariani. Porto Alegre. Partes: Impetrante: Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Santa Maria; Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos Difusos – IBDD; Impetrado: Estado do Rio Grande do Sul. Julgamento: 20 dez. 2005. Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Cíveis. Publicação: 20 dez. 2005, Nele se decidiu sobre a ilegalidade da Lei nº 8.115/85 editada pelo estado do Rio Grande do Sul. Na mesma linha: BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 994.08.158751-4. Relator: Desembargador Peiretti de Godoy. São Paulo. Partes: Apelante: Maria Virgínia Monteiro Machado e outra; Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo. Data do julgamento: 12 ago. 2009. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público. Data de registro: 09 set. 2009; BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0024.04.196874-4/005. Relatora: Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson de Andrade. Belo Horizonte. Partes: Apelantes: Marcelo Tostes de Castro e outro; Apelados: Superintendente Regional da Fazenda Estado de Minas Gerais e Diretor Geral Detran-MG. Julgamento: 22 mar. 2005. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Publicação: 06 maio 2005; BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70022047575. Relator: Desembargador Roque Joaquim Volkweiss. Porto Alegre. Partes: Apelante: Dilma Lima Martins; Apelado: Estado do Rio Grande do Sul. Julgamento: 13 fev. 2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Publicação: 05 mar. 2008 etc.

 Progressiva seria a alíquota se, dentro do mesmo tipo ou utilização, fosse estabelecida em escala ascendente conforme o valor. Claramente, não é o caso. Aliás, o exemplo do IPTU, trazido pelas impetrantes, é elucidativo. A progressividade fiscal que os tribunais rejeitaram antes da EC 29/00 foi a estabelecida dentro da mesma espécie, e não entre espécies diversas, por exemplo, imóveis residenciais e não-residenciais.

Cabe lembrar, ainda, quanto ao IPTU, que antes da EC 29, a Constituição era expressa no sentido de admitir apenas a progressividade extrafiscal, e nos termos da lei complementar federal, a qual só veio com o chamado Estatuto das Cidades. Daí a inconstitucionalidade das leis municipais que estabeleciam a progressividade fiscal.

Já no que tange ao IPVA, não existia veto algum à adoção de alíquotas

diferenciadas, as quais, repito, nada têm a ver com alíquota progressiva,

sendo plenamente aceitas por se basearem no princípio da seletividade, que por sua vez radica da justiça fiscal. Portanto, a EC 42/03, que acresceu o §6º ao art. 155 da CF, apenas consolidou uma prática histórica jamais considerada inconstitucional.

Assim como no IPI e no ICMS, a seletividade do IPVA é obrigatória para a proteção ambiental (artigo 170, VI), amparada por estudo de impacto ambiental. Há vários casos de implementação do princípio da seletividade do IPVA para a proteção ambiental, citando-se, como exemplo, a Lei nº 3.135/07 do Estado do Amazonas, que conferiu (artigo 15, II) tratamento diferenciado aos veículos que: a) mediante a adoção de sistemas ou tecnologias, comprovadamente reduzam, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa; e b) mediante substituição do combustível utilizado por gás ou biodiesel, reduza, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa. É o exemplo mais evidente de cumprimento da obrigação constitucional de proteção do meio ambiente por meio do IPVA.

6.6 O princípio da progressividade para a preservação do meio ambiente

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