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Kunnskapsbehov sett fra barnevernsarbeidernes side

Kapittel 5. Barneverntjenesten – erfaringer og utfordringer

5.4 Kunnskapsbehov sett fra barnevernsarbeidernes side

Na análise das disposições de última vontade percebe-se que os testadores indicavam, geralmente, três testamenteiros, por ordem preferencial, para prestarem contas ao Juízo Municipal de Órfãos ou à Provedoria dos Defuntos e Ausentes. O testamenteiro que aceitasse o encargo tinha a função de procurador e administrador dos legados outorgados em testamento e tinha de dar conta do seu cumprimento em um prazo que quase sempre era estipulado pelo testador.

Para ratificar a execução das cláusulas dos testamentos era necessário apresentar vários documentos, como: recibos, quitações, recebimento de legados, de alforrias e de heranças, pagamento de missas, pagamento de doações, entre outras. Esses registros

150 eram avaliados pelo promotor de resíduos, que emitia o parecer sobre o cumprimento das verbas ao Juiz de Órfãos e/ou ao Provedor da Fazenda. 336 Era frequente os testamenteiros apresentarem contas incompletas, por isso os administradores da herança eram convocados a retornar ao juízo até que provassem que as disposições do testamento tinham sido executadas. Como forma de averiguar possíveis irregularidades nos procedimentos de quitação de contas dos testamentos, a última etapa desse processo dava-se com o visto do Juiz da Correição 337 em um período bem posterior à aprovação das contas. Nesta pesquisa, não se identificou qualquer parecer do último juizado, por isso as contas quitadas a partir do aval do Promotor de Resíduos e do Juiz de Órfãos foram consideradas como confirmadas.

Ao longo do tempo a função de testamenteiro teve suas atribuições reguladas pelos dispositivos das leis costumeiras338 e eclesiásticas339, que ajustavam suas ações como administradores e procuradores dos bens do testador. Na documentação examinada, constatou-se que a maior parte dos testadores designava um valor e um prazo para que os testamenteiros prestassem contas. Quando essas designações não eram registradas no processo de herança, o tempo para quitação e o valor a ser recebido eram pautados pelo que determina o código jurídico da época, um ano e um mês após o falecimento do testador. 340

336 Cf. GUEDES, Roberto. Egressos do Cativeiro, Op. cit. p. 212.

337 Entre outras competências, cabia ao Juiz de Direito em Correição examinar as nulidades, os erros e as

irregularidades presentes nos processos já concluídos ou pendentes. Para consultar o regulamento das correições deve-se acessar o site: <https://arisp.files.wordpress.com/2008/01/decreto-834-2-de-outubro- de-1851-correicoes.pdf>. Acessado em 30/07/2015.

338 Cf. ALMEIDA, Cândido Mendes (Org.) Código Filipino ou Ordenações Filipinas e Leis do Reino de

Portugal. Vols. 1 a 5. Rio de Janeiro, 1870. “Dos Provedores e Contadores das comarcas”. Livro I, Título LXII. p.116. Disponível em:<http:// www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p116.htm>. Acessado em 30/07/2015.

339 Cf. VIDE, Sebastião Monteiro. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Lisboa. Typ. 2 de

dezembro, 1719. [São Paulo, 1853]. O título em questão é “Dentro em que tempo devem os testamenteiros cumprir o testamento, e dar conta, e quando podem recusar o cargo”. Livro IV, Título XLI. p.282. Disponível em: <http:// www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/222291>. Acessado em 30/07/2015. Salienta-se que as leis canônicas tiveram papel limitado no ato de prestação de contas dos testamentos, pois pela Lei de 27 de agosto de 1830 as contas dos testamentos e a questão a ela relativa passavam a pertencer exclusivamente aos juízes seculares. Cf. BRASIL, Congresso. Anais da Câmara dos

Deputados. Lei de 27 de Agosto de 1830. Coleção de Leis do Império do Brasil – 1830, Página 19, Vol. 1 pt (Publicação Original). Disponível em: <http:// www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei- 37972-27-agosto-1830-565620 publicacaooriginal-89376-pl.html>. Acessado em 30/07/2015.

340 ALMEIDA, Cândido Mendes (Org.) Código Filipino ou Ordenações Filipinas e Leis do Reino de

Portugal. Op.cit. Livro I, Título LXII. Parágrafo 2, p.117. Disponível em: <http:// www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p117.htm>. Acessado em 30/07/2015.

151 Embora os valores a serem recebidos pelos testamenteiros fossem quase sempre referenciados pelos testantes, como pode ser constatado na Tabela 4.2, o ordenamento jurídico afirmava que o prêmio pelas funções desenvolvidas pelo administrador do testamento era a vintena, que correspondiam a 5% do valor da terça, descontadas as importâncias das despesas do funeral e das disposições da alma. 341

Tabela 4.1- Tempo para quitação das cláusulas dos testamentos, Guarapiranga (c: 1820- 1871).

Tempo para quitação (anos) Número de Testadores %

1 – 4 145 72,1

5 – 10 21 10,4

+ 10 1 0,5

S.I 34 17

Total 201 100

Fonte: Os traslados dos testamentos anexados nos inventários postem mortem encontram-se abrigados em ACSM e AFP. Nesta contagem, não foi considerado a doação causa mortis, pois neste documento não consta nenhuma referência a testamenteiros e nem designação de tempo e valores para cumprir o que foi estabelecido no registro. S.I: Sem informação.

Tabela 4.2 - Valores designados aos testamenteiros para administração e cumprimento das cláusulas dos testamentos, Guarapiranga (c: 1820-1871).

Valores designados

aos testamenteiros testamenteiros Número de %

Até 200 mil réis 139 69,1

200 a 500 mil réis 23 11,4

+ 500 mil réis 3 1,5

Terça dos bens 1 0,5

Vintena 9 4,5

S.I 26 13

Total 201 100

Fonte: Os traslados dos testamentos anexados nos inventários postem mortem encontram-se abrigados em ACSM e AFP. Nesta contagem, não foi considerado a doação causa mortis, pois neste documento não

341 Ibidem. Livro I, Título LXII. Parágrafo 9, p.119. Disponível em: <http:

152 consta nenhuma referência a testamenteiros e nem designação de tempo e valores para cumprir o que foi estabelecido no registro. S.I: Sem informação.

Ao examinar os testamentos conclui-se que quanto maior o valor da herança mais generoso seria o prêmio concedido aos testamenteiros pelas funções desenvolvidas. É possível que muitos testantes temessem a morte devido a comportamentos que não condiziam com a moral cristã da época, portanto o cumprimento daquilo determinado no momento anterior à morte era de suma importância para a salvação da alma dos indivíduos pecadores. Diante disso, verificou- se que os testadores designavam aos testamenteiros, além das quantias costumeiras, prêmios consideráveis como, por exemplo, escravos.342 Constatou-se que algumas pessoas nada designaram aos seus testamenteiros, pelo fato dos administradores da herança serem herdeiros necessários.343

No intuito de assegurar a execução das verbas dos testamentos, algumas pessoas se precaviam ao registrar que o tempo estipulado podia ser prorrogado,344 e em outros casos, determinavam que o administrador da herança prestasse contas quando ele pudesse.345 Portanto, para salvação da alma não bastava apenas elaborar as cláusulas do testamento, era preciso confirmá-las, e o testamenteiro tinha papel primordial nesse processo de intercessão. Essa assertiva pode ser confirmada na seguinte verba do testamento de Francisco Manoel Bastos, onde se verifica: “Peço ultimamente ao meu testamenteiro que não se descuide da satisfação dos meus legados para sossego da minha alma e salvação atendendo benefício que lhe deixo [...]”. 346

Ao analisar os autos de prestação de contas do testamento percebe-se que a grande maioria dos testamenteiros foi intimada pela justiça a prestar contas. Isso significa que esses administradores usavam todo o tempo disponível, e algumas vezes extrapolavam os prazos determinados. Era frequente a apresentação de contas

342 Traslado do testamento anexado ao Inventário post mortem de Francisca Inácia do Espírito Santo.

AFP. Ano: 1858. Auto: 459.

343 Traslado do testamento anexado ao Inventário post mortem de Francisca Inácia de São Tiago. AFP.

Ano: 1847. Códice: A220.

344 Traslado do testamento anexado ao Inventário post mortem de Antônio Alves Ferreira. AFP. Ano:

1844. Códice: A021. Auto: 146.

345 Traslado do testamento anexado ao Inventário post mortem de Manoel Dias Lopes. AFP. Ano: 1870.

Códice: A102.

346 Traslado do testamento anexado ao Inventário post mortem de Francisco Manoel Bastos. ACSM. 1º

153 incompletas, consequentemente o processo de quitação das cláusulas testamentárias podia estender por mais alguns anos. 347

Os testadores queriam garantir que suas vontades fossem cumpridas, portanto elegiam pessoas de confiança para executá-las (ver Tabela: 4.3), tendo destaque os cônjuges para os testadores casados e os filhos para os testadores viúvos. Eles também designavam vários familiares com a indicação. Observou-se que, em algumas situações, foram nomeados para função de primeiro testamenteiro duas pessoas, com destaque para cônjuges e filhos.348 Quando não se sugeria alguém do grupo familiar, recorria-se ao indivíduo de confiança e prestígio da localidade. Acredita-se que muitos testamenteiros cujo grau de parentesco não foi identificado com o testador enquadram- se nesse perfil.

Tabela 4.3 - Indicação do primeiro testamenteiro e relação de parentesco com os testadores, Guarapiranga (c: 1820-1871).

Testador Testamenteiros

- Cônjuges Descendentes Colaterais S.I Total

Casado 53 24 6 14 97 Viúvo - 20 4 29 53 Solteiro - 5 18 19 42 Padre - 2 - 5 7 S.I - - 4 6 10 Total 53 51 32 73 209

Fonte: Os traslados dos testamentos anexados nos inventários postem mortem encontram-se abrigados ACSM e AFP. Nos testamenteiros descendentes estão contabilizados os filhos, os netos, os genros e os afilhados. Nos testamenteiros nomeados como parentes colaterais estão inseridos os irmãos, os sobrinhos, os primos e os compadres. Deparou-se com um padre que reconheceu dois filhos nos testamentos e indicou-os como testamenteiros. Nesta contagem, não foi considerado a doação causa

mortis, pois neste documento não consta nenhuma referência a testamenteiros e nem designação de tempo e valores para cumprir o que foi estabelecido no registro. S.I: Sem identificação. Foram registradas situações em que os testantes indicavam para a função de primeiro testamenteiro duas pessoas.

347 Segundo Sheila de Castro Faria, as contas do testamento arrastavam-se por anos, com demandas,

processos, cobranças de dívidas, etc., contribuindo para a morosidade do cumprimento do processo. Cf. FARIA Sheila de Castro. Colônia em Movimento: Fortuna e Família no Cotidiano Colonial. Rio de Janeiro: Nova fronteira, 1998. p.275.

348 Cf. Traslado do testamento anexado ao Inventário post mortem de Francisco Martins Cardoso. AFP.

Ano: 1843. Códice: A224. Traslado do testamento anexado ao Inventário post mortem de Manoel Dias Lopes. AFP. Ano: 1870. Códice: A102.

154 O fato de um testador nomear alguém de fora do seu grupo familiar poderia significar que seus parentes da localidade não tinham condições físicas ou instrução para realizar os procedimentos da quitação das disposições. Outras situações são aquelas em que os familiares residiam em outra localidade e, por isso, estavam impossibilitados de desempenhar as determinações exigidas.

Para ser indicado como administrador da herança o indivíduo deveria conhecer a vida privada, social e comercial do testador, portanto os cônjuges e os filhos mais próximos eram as principais escolhas. Além disso, deve-se salientar que o testamenteiro deveria ter instrução sobre os procedimentos a serem adotados no processo de quitação das contas, pois essa função exigia conhecimento do direito sucessório da época, além do domínio da leitura e da escrita. Era importante também que o administrador tivesse boa convivência social para que conseguisse obter todos os documentos comprobatórios das disposições.

Presume-se que quando os parentes mais próximos não eram nomeados para o cargo de administrador era porque o testador desejava evitar qualquer embaraço no cumprimento das cláusulas. Situações que comprometiam o patrimônio da família poderiam gerar o não cumprimento daquilo determinado, como: a nomeação de filhos naturais e/ou adulterinos, as alforrias em massa, ou beneficiar um filho em detrimento do outro. Nessas circunstâncias, as relações sociais e de amizade substituiriam as de parentesco no momento de indicar os testamenteiros. 349

No exame da documentação, constatou-se algumas situações em que os testantes justificaram a escolha dos testamenteiros que não pertenciam ao grupo familiar como, por exemplo, “primeiro lugar o capitão Antônio Teixeira Guimarães este por que sabe de todos os meus negócios no Rio de Janeiro”.350 Mesmo com verificação dessa

natureza, a função de cumprir as determinações era, em princípio, uma obrigação familiar. 351

Pode-se concluir pelo exame dos autos que quem prestava as contas eram as pessoas nomeadas como primeiro testamenteiro; dos 87 autos examinados, 66 foram apresentados por testamenteiros assinalados como primeira opção pelos testadores. Este

349 Cf. FARIA Sheila de Castro. Colônia em Movimento, Op.cit. p.276.

350 Traslado do testamento anexado ao inventário post mortem de José da Silva Ribeiro. 1º Ofício.

ACSM. Ano: 1835. Códice: A058. Auto: 1283.

155 fato implica inferir que boa parte das pessoas indicadas como primeira opção aceitava a função de administradores da herança. Foi situação recorrente observar, durante o processo de cumprimento das verbas testamentárias, que o administrador faleceu ou desistiu de prestar contas, nesses casos era intimado o testamenteiro subsequente. Não havendo administradores, a justiça nomeava um testamenteiro dativo.

Tornou-se importante recuperar alguns aspectos referentes aos administradores da herança, porque parte considerável das alforrias condicionais extrapolava o período em que vigorava a quitação de contas do testamento. Isso implica reconhecer que os testamenteiros confirmavam em maior número as alforrias incondicionais e aquelas cujas condições não ultrapassavam o prazo da aprovação das contas. Para receberem as alforrias e os legados, os escravos deveriam manter relações de cordiais com os administradores da herança, a fim de preservar os laços de aliança obtidos com os falecidos senhores, 352 pois um testamenteiro desconhecido ou com o qual não se tivesse afinidade poderia dificultar o acesso dos cativos aos privilégios prometidos.