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2. Presentasjon av begreper, teori og forskningskontekst

2.2. Kunnskap

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A legislação brasileira só decidiu se posicionar especificamente em relação à prostituição com o Código Penal de 189061. Isso não significa, no entanto, que o

exercício da atividade antes dessa data era praticado sem maiores óbices. O controle da prostituição era realizado primordialmente pela ótica da “polícia de costumes” e da “medicina higienista”, assim não raras vezes intentou-se regulamentar seu exercício.

Essas propostas iniciais de regulamentação aconteciam no âmbito administrativo, tinham como finalidade a defesa da moralidade pública e dos bons costumes e o combate à disseminação de doenças sexualmente transmissíveis. Isso se dava principalmente através do confinamento da prática da atividade a determinados lugares, da restrição da liberdade das prostitutas e da obrigatoriedade da realização de exames médicos, porém esse sistema nunca logrou êxito, tendo sido considerado como

‘definitivamente arbitrário, inútil, ineficaz e até certo ponto, prejudicial à solução do temeroso problema da defesa coletiva contra as conseqüências do meretrício’, somente abrindo cargos a médicos e permitindo arbitrariedades policiais. Os juristas e médicos contrários à regulamentação alegavam que ela seria a forma de reconhecimento público da prostituição. Dessa forma, a regulamentação significaria a ‘organização oficial do deboche, na legalização da libidinagem’. Além disto, alegava-se que ‘a regulamentação sã atinge uma décima parte do meretrício, nos países em que é severamente executada’. 62

4.3.1 Projeto de Lei nº 3436/1997

Já sob a vigência consolidada do sistema abolicionista, em que a prostituta deixa de ser vista, de certa forma, como uma transgressora da lei, para ocupar a condição de vítima, merecendo, assim, a proteção do Estado contra sua exploração, tivemos, em 1997, a propositura do Projeto de Lei do Deputado Wigberto Tartucce, pelo Partido Progressista Brasileiro, para a regulamentação do exercício do meretrício.

O conteúdo do Projeto nos revela uma concepção de prostituição cercada de ambigüidades, pois ao mesmo tempo em que no caput do referido projeto, ressalta que

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MAZZIERO, João Batista. Sexualidade criminalizada: prostituição, lenocínio e outros delitos - São Paulo 1870/1920. Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 18, n. 35, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-01881998000100012&script=sci_arttext > Acesso em: 03 de maio 2010. Não paginado.

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MAZZIERO, João Batista. Sexualidade Criminalizada: Prostituição, Lenocínio e Outros Delitos - São Paulo 1870/1920. Revista Brasileira de História, São Paulo, vol. 18, n. 35, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-01881998000100012&script=sci_arttext > Acesso em: 03 de maio 2010. Não paginado.

este tem por objetivo regulamentar as atividades exercidas por pessoas que praticam a prostituição em desacordo com os costumes morais e atentatórios ao pudor, em seguida, propõe-se a oferecer uma perspectiva trabalhista a este segmento social, conferindo em seu art. 2º, como autônomos, o direito à contribuição previdenciária, assim

Deve-se atentar para o tom moralista explicitado na proposta, logo de início, demonstrando a atualidade e vigência da percepção da prostituição como um “mal necessário”. Embora o projeto não tenha sequer chegado a ser discutido por qualquer Comissão ou pelo Plenário da Câmara Federal sua análise é interessante, na medida em que revela uma percepção da prostituição ainda fortemente enraizada na sociedade.63

Reforça esse entendimento, ainda, o fato de ser totalmente dispensável a propositura de um projeto de lei assegurando o benefício da contribuição previdenciária, como autônomos, para esse grupo social, já que qualquer pessoa, até mesmo quem trabalha apenas realizando serviços domésticos para si e para sua família, pode se inscrever nesta modalidade, logo tal previsão não geraria benefício algum para quem exerce a prostituição, sendo apenas um engodo político para outras finalidades.

Aliás, a possibilidade da contribuição previdenciária como autônomo para quem se prostitui constitui um dos argumentos utilizados por quem é contrário à regulamentação da atividade. Segundo quem defende essa posição, os direitos trabalhistas já poderiam ser garantidos através dessa possibilidade, no entanto, não obstante a garantia de aposentadoria não abranger a totalidade desses direitos, o trabalho autônomo só atende sua finalidade, em relação ao meretrício, em alguns casos.

A prostituição, ressalte-se, pode ser exercida de diversas formas, através da chamada “prostituição de rua”, em que o trabalho é exercido da forma que bem se entender, não tendo dia, nem horário obrigatório de trabalho, ou também, através do exercício da atividade vinculado a algum estabelecimento, devendo-se exercer a atividade de acordo com alguns preceitos emanados pelo dono ou gerente do local.

Assim, vê-se que o trabalho autônomo, em que, de acordo com a lição de Maria Alice Monteiro de Barros64, “o prestador de serviços atua como patrão de si

mesmo, sem submissão ao poderes de comando do empregador, e, portanto, não está

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RODRIGUES, Marlene Teixeira. Polícia e prostituição feminina em Brasília: um estudo de caso. 2003. 369 f. Tese (Doutorado) – Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: <http://repositorio.bce.unb.br/bitstream/10482/1585/11/2003_Marlene_Teixeira_Rodrigues.pdf > Acesso em: 03 de maio 2010, p. 158.

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BARROS, Maria Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 220- 221.

inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial”, adequa-se apenas a parte da realidade dessa atividade, que é a denominada “prostituição de rua”.

Quando a atividade é exercida de forma vinculada a algum estabelecimento, ou a algum agente, quem a realiza deixa de exercitar uma série de direitos em virtude da ilegalidade dessa relação, destaque-se que essa impossibilidade jurídica tem como objetivo penalizar quem atua na ilegalidade, o que no dá mais um indício da ambigüidade do tratamento da prostituição no país, porque quem acaba sendo penalizado é quem está se prostituindo, diante do desamparo da legislação trabalhista.

Ora, num contexto sócio-juridico em que já se fala em desregulamentação trabalhista como forma de afastamento da proteção estatal dada aos trabalhadores, em sua generalidade, em virtude da onerosidade dessa proteção, é evidente que quem trabalha intermediando serviços de natureza sexual acaba se beneficiando, diante do seu status de ilegalidade e da ineficácia punitiva do Estado em relação às estas condutas.

Desta feita, a única maneira de se assegurar o atendimento de todos os direitos trabalhistas a quem exerce o meretrício seria através da regulamentação da atividade, sendo incabível a alegação de que, caso isso ocorresse, aumentaria a exploração desses empresários sobre estas pessoas, pois se essa afirmação fosse verdadeira, bastaria que revogássemos toda a legislação trabalhista, a duras penas conquistada, para que cessasse a exploração capitalista sobre os demais trabalhadores.

Essa concepção da prostituição cercada de discriminação revela-se também ao longo dos demais artigos propostos pelo projeto, em que temos a obrigatoriedade do cadastro de quem exerce a atividade em unidades de saúde e a conseqüente realização de exames mensais para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, devendo os resultados desses exames ser anotados em cartão próprio, para acompanhamento.

A partir daí, Marlene Teixeira65 observa que

A dupla moral, que penaliza e culpabiliza exclusivamente as prostitutas sem fazer qualquer menção ao segundo elemento presente nessa relação – o freguês – se faz notar claramente no artigo terceiro, que revela ainda a percepção das prostitutas como fonte de todo o mal, o perigo que ameaça e deve ser controlado.

65

RODRIGUES, Marlene Teixeira. Polícia e prostituição feminina em Brasília: um estudo de caso. 2003. 369 f. Tese (Doutorado) – Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: <http://repositorio.bce.unb.br/bitstream/10482/1585/11/2003_Marlene_Teixeira_Rodrigues.pdf > Acesso em: 03 de maio 2010, p. 160.

A obrigatoriedade de exames médicos é uma questão recorrente quando se trata de regulamentar a prostituição, provavelmente pelo histórico do sistema regulamentador, que tinha como fundamento os exames obrigatórios, para posterior internação compulsória em casas de saúde, dado o contexto de surgimento da sífilis.

Na atualidade, tal possibilidade não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. Por mais que pese o argumento de proteção à saúde publica, instituir tal obrigatoriedade é manifestamente discriminatório, visto que só se direciona a uma das partes envolvidas neste tipo de relação, como se o cliente não pudesse ocupar a posição de transmissor de doenças sexuais, sendo apenas ele digno de proteção.

É possível se questionar, ainda, o que as autoridades públicas pretendem fazer de posse de resultados positivos para doenças sexualmente transmissíveis. Assim, propugnamos que o controle dessas doenças, deve ser realizado sempre através de campanhas de prevenção, tendo como alvo as pessoas em idade sexualmente ativa, e não apenas grupos específicos, como quem exerce a prostituição ou homossexuais.

Por fim, no último artigo do Projeto de Lei, ficou demonstrada a subsunção ao modelo abolicionista, ao prever que o livre exercício da prostituição não autorizaria que esta fosse incentivada ou explorada, o que na verdade revela uma contradição entre a finalidade almejada e as ações propostas, pois no abolicionismo a prostituta “non é considerada como unha delincuente senón como unha vítima que non deve ser submetida a nengun controlo oficial e que se deve tentar integrar na sociedade.” 66

4.3.2 Projeto de Lei nº 98/2003

Em 2003, influenciado pela regulamentação da prostituição na Holanda e na Alemanha, o Deputado Federal Fernando Gabeira, à época pertencente ao Partido dos Trabalhadores (PT), propôs o Projeto de Lei nº 98, contando com o apoio da RBP, através da Ong Davida e de sua representante, a prostituta aposentada Gabriella Leite. Logo em seguida, em 2004, o Deputado Federal Eduardo Valverde, também do PT, entrou com o Projeto de Lei nº 4.244, ambos visando à regulamentação da atividade.

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LOUSADA, Fernando. Prostituición e traballo. Esculca: observatório para a defensa dos direitos e liberdades, Galícia, boletim n. 19. Disponível em: < www.esculca.net/pdf/bole0019.pdf > Acesso em: 03 de maio 2010, p. 3.

Esses projetos diferenciam-se das propostas anteriores de regulamentação na medida em que são fortemente influenciados pela concepção laboral da prostituição, introduzida pelo movimento de prostitutas. Inserindo-se dentro da, já analisada, regulamentação desestigmatizante, os Projetos de Lei ora em voga têm por objetivo principal, não o controle sanitário da atividade, mas sim a defesa de direitos trabalhistas.

De acordo com Projeto de Lei nº 98, passariam a ser exigíveis os pagamentos decorrentes da prestação de serviços de natureza sexual, estabelecendo também que estes pagamentos se efetuariam conforme o tempo em que o prestador permanecesse disponível, quer seus serviços tenham sido solicitados ou não, salvaguardando ainda que só poderia cobrar os referidos pagamentos aquele que efetivamente tivesse prestado o serviço ou permanecido à disposição para prestá-los.

O Projeto de Lei em comento configura-se como sendo, provavelmente, um dos mais polêmicos nesse sentido, até então já propostos, pois em seu art. 2º prevê expressamente a revogação dos artigos 228, 229 e 231, do Código Penal, que se referem, respectivamente, às figuras delitivas do “favorecimento à prostituição”, da “casa de prostituição” e do “tráfico de mulheres para o exercício da prostituição”. 67

Estes tipos penais, quando se trata do exercício da prostituição entre adultos, encontram pouca aplicação prática, raramente chegando ao Poder Judiciário para julgamento, e conseqüente, condenação. Os nossos órgãos públicos, diante da inconteste gravidade e do repúdio social a estas condutas, procuram, prioritariamente, investigar e coibir os delitos relativos ao lenocínio, quando as vítimas são crianças e adolescentes.

Em entrevista concedida a revista feminina Marie Clarie 68, O Deputado

Federal Fernando Gabeira esclarece alguns desses pontos controversos contidos em sua proposta de regulamentação. Assim, ao ser questionado a respeito da revogação dos referidos artigos do Código Penal, defende que “qualquer pessoa que explore outra está sujeita a pena. Trabalho escravo está sujeito a pena. O que esse projeto permite é a instituição de um empresário ligado às prostitutas. O empregador não será penalizado.”.

O discurso do Deputado é bem ilustrativo deste tema, pois não obstante a atual situação da prostituição no Brasil ser de completo descaso, o que se pretende com

67

Denominação dos referidos artigos à época da propositura do Projeto de Lei nº 98/2003.

68

BOCCIA, Sandra. A profissão mais nova do mundo. Marie Claire, São Paulo, n. 163, out. 2004. Disponível em: <http://revistamarieclaire.globo.com/Marieclaire/0,6993,EML815233-1740,00.html> Acesso em: 09 de maio 2010. Não paginado.

a regulamentação, não é desamparar quem exerce esta atividade, mas sim, de acordo com a regulamentação desestigmatizante, conferir um novo tratamento à prostituição, punido uma eventual exploração no âmbito do Direito Civil e do Direito do Trabalho.

Na mesma entrevista, indagado se ao revogar o tráfico de mulheres estaria tornando possível livrar do crime quem promove o tráfico humano, o Deputado afirma que propôs a revogação do referido crime por razões de ordem técnica, pois segundo ele a legislação brasileira já penaliza o crime de tráfico de pessoas, explicando ainda que tanto é crime levar mulheres para se prostituírem na Espanha quanto encaminhar qualquer outro trabalhador para os Estados Unidos e empregá-lo clandestinamente.69

Como o referido projeto foi proposto em 2003, o Deputado faz alusão a uma crítica existente contra o, à época, denominado “tráfico de mulheres para fins de prostituição”, que não subsiste mais, já que o referido tipo penal agora ampliou sua hipótese de proteção para coibir o tráfico de pessoas contra toda exploração sexual.

Com a adesão do país ao Protocolo de Palermo, dentro da perspectiva de regulamentação da prostituição, não se faz necessária a revogação do referido delito, o que se exige atualmente, principalmente pelos setores ligados ao movimento de prostitutas, é apenas o enquadramento das condutas consideradas como tráfico de pessoas dentro da concepção propugnada pelo referido documento, assim vejamos:

A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. 70

Atualmente, de acordo com a legislação aplicada, embora tenha havido o consentimento do transportado, qualquer conduta que vise a auxiliar, de qualquer forma, a entrada ou a saída do território nacional de pessoa, bastando apenas que se tenha a

69

Ibidem. Não paginado.

70

BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em: 23 de maio 2010.

finalidade de favorecer o exercício da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de outrem, é considerada como incorrendo no referido delito.

Assim é que diante da complexidade desse tipo de relação, objetiva-se através do Protocolo de Palermo, conferir maior abrangência a este delito, não o associando diretamente à prostituição, mas sim a qualquer forma de exploração, além de conferir maior visibilidade à ocorrência ou não do consentimento da pretensa vítima.

Em 2007, mesmo tendo sido considerado constitucional, o projeto foi rejeitado, no mérito, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, com relatoria do Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, sob os principais argumentos de que a regulamentação da prostituição não se adequaria a função social do contrato e implicaria no estabelecimento de práticas discriminatórias.

4.3.3 Projeto de Lei 4.244/ 2004

O Projeto do Deputado Eduardo Valverde tratou de forma mais ostensiva a regulamentação da atividade, definindo que esta regulamentação abrangeria todos aqueles que se enquadrassem na categoria dos “trabalhadores da sexualidade”, assim considerado “toda pessoa adulta que com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros, mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar em favor de outrem”, segundo se extrai do texto do projeto.

O Deputado deixou claro sua intenção, nos dispositivos seguintes, de equipar os demais atores sociais envolvidos com serviços de natureza sexual à categoria “trabalhadores da sexualidade”, ao incluir nesta definição aquele que expõe seu corpo em locais ou condições de provocar apelos eróticos e também, em seguida, ao estabelecer um rol exemplificativo daqueles que se encaixariam na referida categoria.

Mesmo não prevendo expressamente a revogação dos crimes referente à prática do lenocínio, como o fez o Deputado Fernando Gabeira, o Projeto de Lei 4. 244 revoga-os implicitamente ao estatuir que “os trabalhadores da sexualidade podem prestar serviço de forma subordinada em proveito de terceiros, mediante remuneração, devendo as condições de trabalho serem estabelecidas em contrato de trabalho.”

Em seus art. 4º, o projeto elencou alguns direitos atribuídos aos “trabalhadores da sexualidade”, assim se fosse aprovado, estes teriam o direito a “expor o corpo, em local público aberto definido pela autoridade pública competente”, “acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis” e “acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública sobre medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis”.

Já em seus artigos finais, o Projeto propôs a obrigatoriedade do registro profissional nas Delegacias Regionais do Trabalho pra o exercício da profissão, devendo este registro ser revalidado a cada doze meses, prevendo para a referida revalidação a obrigatoriedade da inscrição como segurado obrigatório do INSS e atestado de saúde sexual, emitido pela autoridade de saúde pública competente.

Em 2005, apenas um ano depois de sua propositura, o projeto de lei em comento teve seu andamento cancelado a pedido do próprio deputado responsável pela sua elaboração. Em correspondência através de seu e-mail oficial, Eduardo Valverde esclarece que “este projeto foi uma tentativa de proteger minorias [...]. Porém por pressões de várias partes da sociedade e por desagradar grande maioria da população brasileira (infelizmente), fui solicitado várias vezes o cancelamento do projeto.” 71 (sic)

71

VALVERDE, Eduardo. Informação sobre projeto de lei cancelado. [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por < [email protected] > em 22 de abr. 2010.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a consolidação do movimento de prostitutas na afirmação da concepção da prostituição como uma profissão, e ainda os projetos de lei propostos recentemente no parlamento brasileiro propugnando a regulamentação da atividade, fica evidente o desenvolvimento de uma nova perspectiva em relação à prostituição, voltada, sobretudo, ao combate do grave processo de exclusão social que afeta quem se prostitui.

Assim, o presente trabalho monográfico teve como objetivo primordial a análise da regulamentação da prostituição como possível alternativa a este processo de exclusão social que afeta quem exerce a atividade no país. Propondo-se a oferecer um enfoque jurídico à questão, não deixando de debruçar-se na análise imprescindível de alguns aspectos sociais, chegando, ao fim deste trabalho, às seguintes conclusões:

1) A partir da exposição de algumas concepções vigentes acerca da prostituição, constamos que muitas dessas visões baseiam-se em acepções moralistas ou análises reducionistas, desprovidos de qualquer embasamento científico. Não queremos, com essa observação, desprezar a moral como importante elemento de formação do Direito, porém é preciso considerar o caráter dinâmico da sociedade. Desta feita, paradigmas morais outrora aceitos socialmente, atualmente encontram-se em franca decadência. Em

relação à concepção reducionista da prostituição como exploração decorrente da dominação masculina, entendemos ser hodiernamente desprovida de qualquer contextualização sócio-histórica, tomando parte dessa atividade complexa como sendo o total de suas possibilidades. Assim, estas visões reducionistas acerca da prostituição, conjuntamente com aquelas calcadas em ditames morais ultrapassados, acabam se tornando extremamente danosas para a escorreita compreensão do fenômeno ora analisado neste trabalho, impossibilitando, desta feita, a propositura de alternativas aptas ao efetivo enfrentamento dos principais problemas que operam neste fato social.

2) Algumas das críticas relativas à falta de legitimidade da proposta de regulamentação da prostituição vale-se do argumento infundado de que este indivíduos preferem viver na ilegalidade a ter seus direitos garantidos. Essa hipótese só se verifica quando os setores mais conservadores da sociedade abrem mão de um discurso temerário em