4. Diskursen om kulturarv
4.2. Kulturarv og erindring
inio o riminoso so, e m
eosu
eee?
Na classificação dos criminosos de Entico Ferri, os passionais estavam na cateoria genéica dos ciminosos ocasio nais -quer dizer, não eram delinqüentes profissionais, não fazi am parte do crime organizado, não eram reincidentes. Eram pessoas, em geral, de bom passado, que comeiam o crime num acesso de desespero, de desgraça, de infelicidade, por motivo de ciúme. E isso era muito freqüente. Para esses ciminosos, um grande número de autores sustentava que a pena não inha qual quer efeito do ponto de vista do contra-impulso psicológico, não raria qualquer benefício: nem para eles -para sua recupe ração ou ressocialização -, nem para a sociedade, que não jus ificava o crime, porém desculpava, perdoava o delinqüente ocasional.
O
júri, representando o pensamento médio da colei vidade, inha tendência a atender a esse senimento generalizado, e na quase totalidade dos casos as decisões eram no senido de absolver os chamados delinqüentes ocasionais, passionais ou não. No caso. por exemplo, daqueles que cometiam um crime num incidente de rua, por um motivo que não era torpe nem revelava cupidez ou interesse parimonial. ambém era freqüente o júri manifestar uma decisão considerada benevolente.o SALÃO DOS PASSOS PERDIDOS
Nesse período da década de
30,
exatamente, capita neou a luta contra a absolvição dos passionais o professor Roberto Lira, m penalista exímio, m promotor público ex cepcional no exercício da sua unção, que obteve o que naquela época foram grandes triunfos contra o passionalismo, conra esse ipo de delinqüência encarada com benevolência pelos jura dos. Ainda assim a tendência dojúi
era à compreensão, porque havia na lei - eu já disse isso - uma dirimente chamada "per turbação dos senidos e da inteligência". A tendência era aceitar que as ofensas feitas, ou as divergências, o ciúme, despersonalizavam o indivíduo, e ele praicava m gesto que não era idênico ao seu passado, a ele próprio. Ele inha o re morso como uma sanção que se impunha a si mesmo, porque se arrependia proundamente, depois, do gesto de violência que praticara.O
movimento que houve naquele período com Roberto Lira à rente teve inluencia, não há dúvida alguma, no sentido de diicultar as absolvições que ojúi
freqüentemente proclamava. Como?O
novo Código Penal promulgado em1
1 940, que subsituiu o de
1890,
suprimiu do seu texto essa i-mente da perturbação dos senidos e da inteligência, e isso tor nou muito mais diícil a solução favorável aos passionais.
Também no estrangeiro, nessa época, a legislação já não coninha mais semelhante disposição.
O
código penal ilia-2
no, por exemplo, no qual se inspirou o nosso Código Penal de
1 940, não continha essa dirimente. Mas previa uma outra fór
mula de atenuação - não de absolvição, não de impunidade, não de libertação total do acusado. Adotamos também essa fór mula, e foi criada a igura nova do que se chamou "homicídio privileiado", isto é, aquele praicado sob o dominio de violenta emoção e causado por um ato injusto da víima ou por m
moivo de relevante valor social ou moral. O que é o moivo de relevante valor moral?
É
aquele que afeta a dignidade, a honra. E o de valor social?É
aquele que quer uma melhoria das condi-ções de vida, por exemplo. Havendo cime com essa moiva ção, a pena passou a ser bastante reduzida, mesmo quando apli cada ao crime de morte. Foi essa a solução encontrada na lei para, suprimindo a diimente da perturbação dos senidos e da inteliência, ambém não permiir que se condenasse a uma pena exagerada quem agisse por moivo aceito e compreendido pela sociedade.
No júri, como sabem, é o juiz que aplica a pena, de pois de recolher as respostas dos jurados aos quesitos formula dos. Primeiro: o juiz pergunta se o réu cometeu o crime. Segun do: se ele agiu em estado de legitima defesa, ou por doença mental, ou por qualquer moivo que possa excluir a responsabi lidade. Seguem-se quesitos sobre agravantes: se ele aiu por moivo torpe, por moivo úl, se diicultou a defesa da víima, se houve emboscada, se usou meios cruéis, veneno etc. Tudo isso agrava o cime. Depois o juiz perguna se há circunstáncias atenuantes em favor do réu. Entre as circunstncias atenuantes está a de se enconrar o réu sob o dominio de violenta emoção provocada por ato injusto da víima ou de ter agido por moivo de relevante valor social ou moral. Airmada essa atenuante, o juiz, por lei, está obrigado a reduzir a pena. A sanção, nos crimes passionais ou ocasionais, passou a ser assim, quando armado o privilégio pelos jurados, reduzida de um sexto a um terço.
Como essa solução não importava na liberdade ime diata do réu - ele teria que cumpir uma pena, embora reduzi da -, é claro que os advogados procuraram encontrar outras fórmulas capazes de fazer com que o júri, respondendo aos quesitos, ou absolvesse, ou aplicasse uma pena ainda menor, que permiisse, por exemplo, a concessão do
susis,
a suspensão con dicional da pena. Daí ter surido a alegação da "leiima defesa da honra e da dignidade", que a sociedade algumas vezes admi ia, orque quando o Código de 190 enrou em vigor exisiam, como ainda hoje existem, resíduos da concepção arasada deo SALÃO DOS PASSOS PERDIDOS
que a inidelidade conjugal é um insulto, uma agressão ao cônju e enganado. Ainda hoje, a ruptura desse compromisso ocasio na, de parte de quem julga, sobretudo no interior, uma posição de simpaia m relação àquele que é considerado ofendido pelo componente do casal que raiu a fé conjugal. Há uma inclinação dos jurados para atenuar de muito a responsabilidade do crimi noso quando isso ocorre. Mas é claro que isso tem diminuído sensivelmente com a liberação dos costumes, com a abolição do preconceito da virindade, com a permissão de encontros dos jovens casais antes do casamento. Isso influiu poderosa mente para que não se desculpasse mais e se entendesse que era absoluamente naceitável qualquer ação violenta em conseqüên
a de ciúme ou de aitudes de um cônjuge que pudessem ser consideradas ofensivas em relação ao ouro. A solução civilizada é a separação. Isso é o que ocorre hoje em dia na sociedade de modo rl. E isso se reflete também no julgamento dos jura dos. Hoje, o passional quase nunca é absolvido. E, apesar de a lei conceder uma atenuação - o pivilégio de que falei -, muitas vezes o júri não atende nem a essa concessão legal. Aplica a sanção com agravnte qualiicaiva, o que aumenta muito a pena. No passional, é diicil reconhecer a agravante do moivo fúil, mas muitas vezes pode-se enconrar o moivo torpe, quando há vingança, por exemplo. A pena do homicídio qualificado por essas circunstáncias vi de
12
a30
anos, ao passo que a pena do homicídio simples é de seis a20
anos, podendo ser reduzida se o júri conceder o privilégio.A legiima defesa da honra é um exemplo de como os advogados procuraram meios de invocar outras soluções, que podiam até não ser técnicas do ponto de vista jurídico. Mas isso para o júri é um tanto secundário, porque o júri não tem com promissos dourinários, é um tribunal leigo. O júri não é como o juiz togado, que está preso ao texto legal. A lei, para os jura dos, é apenas um parâmetro: seu julgamento é de consciência.