Para voltarmos aos princípios cambiários já tantas vezes apontados – cartularidade, autonomia e literalidade – e a relação destes com o título de crédito eletrônico, importa destacar, como já o fizera Adrianna de Alencar Setubal84, citando Giuseppe Ferri, “que direito e documento em matéria de títulos de crédito, apesar de
serem noções estreitamente relacionadas, não se confundem. E é cuidando da circulação dos títulos de crédito impróprios, que esclarece o autor: ‘não é o direito que circula por causa do documento, mas é o documento que circula por causa da transferência do direito’”.
Paulo Salvador Frontini85 diz que “o fenômeno que ocorre não é o da
circulação do crédito, mas o da circulação do direito materializado no título”.
Daí a conclusão de Adrianna de Alencar Setubal86, que identifica três figuras distintas quando trata de títulos de crédito – o direito incorporado, o título- documento e o crédito -, arrematando:
“Na nossa visão, o direito incorporado é um direito que alcança os dois lados da relação creditícia, ou seja, credor e devedor. Do ponto de vista do credor, o direito vem representado pela idéia do crédito em si, ou seja, o direito ao recebimento de uma prestação que deve ser cumprida pelo devedor. Por outro lado, o direito representado no título de crédito assevera ao devedor o direito de cumprir sua obrigação nos limites do estipulado no próprio documento de crédito.
A representação deste direito bilateral, porque pertencente ao credor e ao devedor é feita pelo título-documento ou simplesmente, documento. É ele o meio necessário para o exercício daquele direito, com este não se confundindo. Deste modo, sendo o credor subtraído do documento representativo do crédito, continuará a ter direito à obrigação nele mencionada, ainda que sua exigibilidade esteja condicionada à apresentação do documento, o que é facilmente solucionado em razão do que nos oferece o artigo 3687 do Decreto nº 2.044/08 que tratou da anulação de letra de câmbio.
83 ADRIANNA DE ALENCAR SETUBAL, Título de Crédito Eletrônico, p. 55. 84 ADRIANNA DE ALENCAR SETUBAL, op. cit., p. 56..
85 Paulo Salvador FRONTINI, Títulos de crédito e títulos circulatórios, p. 51. 86 ADRIANNA DE ALENCAR SETUBAL, op. cit. p. 57.
87 Art. 36, caput, do Decreto 2.044 de 1.908: “Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou
parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento, na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de 3 (três) meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial.
Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no Diário Oficial para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.
Por esta disposição legal, ficou patente que o desaparecimento do documento material, não implica no desaparecimento do direito. Este direito ‘pode perfeitamente sobrevier sem suporte físico’”.
Diante destas colocações, e, considerando o que já tratamos no capítulo anterior acerca do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito, possível dizer que a inclusão de um direito em um documento permanece, mesmo que sob a forma eletrônica e, com isto, supera-se o entrave secular da dogmática jurídica, referente ao princípio da cartularidade.
Não é demais lembrar que, diante das necessidades impostas por um mercado globalizante, sobretudo no sistema financeiro, a rapidez dos negócios, inclusive aqueles realizados através de títulos de crédito, exigiu o desenvolvimento de modelos que atendessem as expectativas dos comerciantes, modelos estes que foram criados face ao surgimento das modernas tecnologias propiciadas pela informática.
Neste ponto, ressalte-se que a ausência da cártula em documentos constitutivos de direito, de há muito já é uma realidade, a exemplo da duplicata eletrônica, também chamada escritural, desenvolvida pelas instituições financeiras visando a simplificação da atividade de cobrança e operações de desconto bancário.
Entre nós, coube ao jurista Newton de Lucca88, as primeiras considerações acerca da utilização da informática em substituição ao meio papel. Com base na experiência francesa, o jurista construiu um sistema teórico de utilização da duplicata de fatura pelos meios informáticos, chamando-a de “duplicata- extrato”.
Conforme já asseveramos, ao tratarmos da prática bancária moderna, no capítulo III, pelo sistema da duplicata-extrato (como chamou de Lucca) – duplicata escritural ou eletrônica, como querem outros –, o emitente substitui o formulário tradicionalmente utilizado para a duplicata, por uma fita magnética por meio do computador.
Em síntese, a duplicata escritural constitui-se numa forma encontrada por bancos e comerciantes de circulação do crédito sem a emissão do documento papel. Conquanto discuta-se a natureza jurídica desse instrumento, sendo que a doutrina tradicional não a reconhece como título de crédito, parece-nos, por tudo o que já dito, que a tão-só ausência do papel, da cártula, não lhe retira o status de título de crédito.
Isto porque, a falta da cártula não impede a incorporação do direito em um documento eletrônico, que dotado de autonomia e literalidade, é capaz de circular, promovendo, assim, a finalidade precípua dos títulos de crédito.
É o que sustenta também Adrianna de Alencar Setubal89:
“Já mencionamos no início deste item, que o armazenamento de informações em computadores pode ser feito mediante o seu registro em fitas magnéticas e em discos de memória. Pois bem, serão estes os instrumentos usados para incorporar os títulos de crédito desmaterializados. É neles que os direitos decorrentes da relação subjetiva serão reunidos e será em função deles, que a afirmação de que documento e direito de crédito são indissociáveis, se manterá intangível, uma vez que documentos, como se disse no item 1 deste Capítulo, não são somente os materiais, mas podem ser também os eletrônicos, aptos a autorizar o exercício de um direito de crédito”.
Bem, se assim é, poderíamos novamente perguntar: qual a razão desta discussão? É que a prática consumada nos meios negociais, não encontra, necessariamente, apoio na legislação, no judiciário e na doutrina.
Ainda que se possa sustentar a possibilidade de adequar o documento eletrônico dentro das normas hoje existentes, razões de ordem subjetiva, diríamos mesmo empíricas, levam -nos a desconfiar da possibilidade que o judiciário viesse a interpretar desta forma os casos que lhe fossem submetidos. Existe toda uma cultura tradicional excessivamente apegada ao direito positivo, de modo que não cremos numa solução que possa nascer do debate judicial, pelo menos no espaço de tempo que seria razoável. Sabemos que teses novas, sobretudo no sistema brasileiro, demoram décadas para se cristalizarem.
No caso específico dos títulos de crédito, há uma notória indisposição da doutrina tradicional em aceitar novas leituras aos decantados e já seculares princípios cambiários. Não bastasse isso, particularidades próprias dos títulos de crédito sugerem a necessidade de alteraç ões legislativas nas convenções internacionais e, por extensão, no sistema interno. Sugestão neste sentido faremos ainda neste capítulo.
Seja como for, o que não se mostra razoável é a existência de uma prática eletrônica já consolidada e, não obstante, as partes continuarem a se resguardar num modelo jurídico que não acompanha esta mesma dinâmica. Explicamos melhor: os bancos, por exemplo, ao contratarem com seus clientes a cobrança ou o desconto bancário das chamadas duplicatas escriturais, exigem que os mesmos, em eventual necessidade, emitam o documento físico. Vejamos o teor de uma cláusula contratual adotada no sistema financeiro (em face do sigilo comercial, deixamos de indicar a fonte):
“O financiado assume o encargo de fiel depositário dos títulos e demais documentos comprobatórios do negócio que deu causa a emissão dos títulos e, desde já, se obriga a guardá-los e entregá-los ao financiador, a qualquer momento, devidamente endossados, quando solicitados.”
E quando surgirá esta eventual necessidade: quando se mostrar necessária a execução do título, pois que, para essa finalidade, não se poderá prescindir, de acordo com a legislação processual vigente, do documento físico. Este aspecto melhor abordaremos no item seguinte.
A necessidade de legislação decorreria, ainda, da atitude verificada no direito comparado e internacional, com movimentos visando a criação de normas regulando o chamado comércio eletrônico.
Voltando aos princípios cambiário e o título de crédito eletrônico, agora para dizer da autonomia e da literalidade. Já tivemos oportunidade de enfatizar que referidos princípios, de fato, na modalidade eletrônica do título de crédito não sofrem qualquer alteração de sentido.
O princípio da autonomia consiste na assertiva de que cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais, sendo esta certeza que assegura a circulação do título de crédito. É que sendo as obrigações autônomas, o terceiro que vier a participar da relação cambial (terceiro, no caso, é aquele que não participou da relação original, que fez nascer o título de crédito) não é atingido por vícios existentes na relação subjacente, pois, em relação a esse terceiro, decorre a conseqüência jurídica da autonomia, qual seja, a inoponibilidade das exc eções pessoais aos terceiros de boa-fé, que delimita, processualmente, as matérias passíveis de serem opostas pelo devedor de um título de crédito executado. Ou seja, não é lícito ao devedor opor exceções de natureza pessoal àquele contra quem não estabeleceu relação direta.
A autonomia, pois, existe independentemente da forma como o crédito é representado, papel ou registro eletrônico, inexistindo, igualmente, qualquer entrave à circulação do título de crédito eletrônico. Certo que na premissa que já
antecipamos, a real segurança para a circulação do título de crédito eletrônico mereça um conforto legislativo.
Quanto a literalidade, expressão do conteúdo do título, certo que o título eletrônico literal também será, pois abrigará uma obrigação capaz de ser exigida e cumprida.
Como se percebe, pelo menos na concepção acadêmica, desnecessárias grandes transformações de modo a contemplar a expressão do crédito através do título de crédito eletrônico. Dos princípios extraídos da definição de Vivante – cartularidade, autonomia e literalidade -, somente o primeiro está a merecer uma atualização, razão porque ratificamos a opinião externada quando tratamos da definição do título de crédito eletrônico: “Título de crédito é o documento, material ou eletrônico, necessário para o exercício do direito autônomo e literal nele mencionado”.