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Kreftklinikken

In document HMS-årsrapport (sider 125-130)

5. Klinikkenes HMS-årsrapporter for 2018

5.7. Kreftklinikken

Antigamente, a convivência de duas pessoas, fora do casamento, como o é agora a união de facto, era denominada de concubinato. No entanto, tal conceito não se pode comparar, hoje em dia, ao conceito de união de facto, nos termos em que a união de facto é definida nos nossos tempos. Quando falamos de concubinato duradouro temos que partir logo do princípio que, nestes casos, não se verificam as condições análogas às dos cônjuges, isto é, a comunhão de leito, mesa e habitação. Pois no concubinato duradouro não se verifica a comunhão de mesa e habitação, existindo somente, como refere Jorge Duarte Pinheiro82, um relacionamento sexual estável.

Cristina Dias refere que a própria expressão “concubinato” pode dar a entender que uma das partes está unida pelo matrimónio com uma outra pessoa, tendo em conta a distinção entre concubinato duradouro e vida em condições análogas às dos cônjuges, feita no artigo 1871.º, n.º 1, al. c).83

Numa relação de concubinato duradouro os companheiros não são, habitualmente, vistos como sendo casados, nem são tratados como tal pela generalidade de pessoas que os rodeiam, contrariamente ao que se verifica na união de facto.

O artigo 1871.º, al. c), do CC,84 faz referência a uma presunção de paternidade existente

nos casos de concubinato duradouro. Esta presunção existe por se considerar que a fidelidade é um pressuposto da relação de concubinato, pressuposto esse que não se pode, contudo, confundir com o dever de fidelidade mencionado no artigo. 1672.º do CC.85

O referido artigo 1871.º do CC estabelece uma presunção que se pode aplicar aos companheiros numa situação de concubinato duradouro, mas diferente das presunções constantes do artigo 1826.º, pois a presunção estabelecida neste último artigo dispensa a propositura de uma ação judicial, enquanto que a presunção do artigo 1871.º apenas permite a inversão do ónus da prova.86

Para que exista união de facto será necessário que duas pessoas vivam, não em condições iguais às dos cônjuges, mas em condições semelhantes, ou seja, as pessoas têm que viver como

82 Jorge Duarte Pinheiro, Ob. Cit., p. 652-653.

83 Cristina Dias, Ob. Cit., p. 976, nota de rodapé 1691.

84 Art. 1871.º, al. c) do CC: “Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas

às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai.”

85 Antunes Varela, Direito da Família, Ob. Cit., pp. 32-33.

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se efetivamente fossem casadas, com a única diferença que não o são, sendo que, à parte dessa diferença, pode-se dizer que socialmente a união de facto é igual ao casamento. Assim, a relação entre os sujeitos que integram uma união de facto deve compreender os três aspetos de coabitação constantes do matrimónio, sendo estes a comunhão de mesa, leito e habitação.

Já o concubinato duradouro não “obriga” a que estejam presentes esses três aspetos, pois nestas situações não existe, entre o casal, comunhão de mesa nem de habitação, não vivendo estes em condições análogas às dos cônjuges, sendo esta somente uma “relação fugaz”,87

“assente na areia movediça do puro sentimento das pessoas, inteiramente solta das amarras da lei”.88

É variada a jurisprudência existente que diferencia a união de facto e o concubinato duradouro, apenas atribuindo efeitos jurídicos no primeiro caso, como acontece no Ac. doSTJ de 5/6/198589, onde se provou que a autora e seu falecido companheiro mantiveram durante longos

anos relações de cópula, pernoitando, designadamente nos fins de semana, na casa que ele tomara de arrendamento para os seus encontros.

Ora, tal situação enquadra-se numa relação de concubinato duradouro, e nunca de união de facto. Ainda neste caso, o facto de se ter, igualmente, provado a fidelidade entre ambos não resulta que haja, efetivamente, uma união de facto, tal como, se fosse em caso inverso, a prova de que não havia fidelidade entre membros de uma união de facto não significaria que esta não existia.

No citado Acórdão não ficou, igualmente, provado que existiria uma economia doméstica do casal, o que seria um dos “requisitos” à verificação da existência de união de facto, nunca existindo também comunhão de habitação, pois cada um vivia na sua habitação própria, e o imóvel arrendado, onde se encontravam, não constituía a morada de família, apenas servindo para os seus encontros ocasionais. Assim, não obstante tal relação ser duradoura, (como no caso em discussão no referido Acórdão, que durava há 18 anos), não podemos afirmar que estamos perante uma união de facto, pois que apenas se verificava uma situação de concubinato duradouro.

No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, neste caso, existir união de facto e não se verificar qualquer inconstitucionalidade pela aplicação do preceituado no artigo 2020.º do

87 França Pitão, Ob. Cit., p. 176.

88 João de Matos Antunes Varela, Direito da Família, 1.º Vol., 5.ª ed. revista, actualizada e completa, Lisboa, Livraria Petrony, p. 161.

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CC. 90 Por outro lado, Francisco Pereira Coelho entende que esta questão foi mal decidida, não só

na Relação, mas também no Supremo, pois entre a autora e o falecido companheiro não havia comunhão de leito, tal como também não havia comunhão de mesa nem comunhão de habitação. Entende este autor que “Tudo considerado, não havia pois comunhão «more uxorio»: as pessoas casadas não vivem assim.”.91 Assim, neste caso, apenas foram atribuídos efeitos jurídicos à

relação que a autora mantinha com o falecido companheiro porque o Tribunal entendeu que tal relação configurava uma união de facto, pois se tivesse entendido que a relação seria de mero concubinato, a nosso ver, não teriam sido atribuídos quaisquer efeitos jurídicos à relação.

Tal como Francisco Pereira Coelho, entendemos que no caso supra descrito não estaríamos perante uma verdadeira união de facto, pois não estavam preenchidos os pressupostos da mesma, mas somente de uma relação concubinária, à qual não deveriam ter sido atribuídos quaisquer efeitos jurídicos.

90 Ac. do STJ de 5/6/1985, RLJ, ano 119, 1987, p. 372.

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