5. Klinikkenes HMS-årsrapporter for 2018
5.1. Akuttklinikken
No seguimento do subcapítulo anterior, avançaremos com uma breve observação relativa ao ponto de situação da especialização da formação dos profissionais que trabalham junto e, esperançosamente, também com e para as crianças.
Ora, do estudo levado a cabo pela Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais concluiu-se que, de todos os países sob investigação, apenas a Estónia, a Espanha, a França, a Polónia e o Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) têm normas que legalmente obrigam à formação multidisciplinar na área de direito de família para todos os profissionais que trabalhem junto de
crianças217. Portugal não se enquadra neste grupo, inexistindo qualquer norma que obrigue a tal,
resultando a oferta e procura de formação especializada de uma consciencialização social, profissional e jurídica da importância da mesma.
A este propósito, note-se, desde logo, que no Plano de Estudos 2016/2017 da Formação do Curso do Centro de Estudos Judiciários é feita referência à área de Psicologia Judiciária, justificando-se a mesma na procura do desenvolvimento «de competências tendo como horizonte uma adequada
realização da audição de crianças/jovens e entrevistas a adultos, em sede de processo cível e penal»218.
A descrição dos objetivos desta componente formativa parece-nos ir totalmente de acordo com o que seria de aconselhar, visando-se com ela «incrementar os conhecimentos sobre as diversas variáveis que influenciam o relato da criança, nomeadamente, ambientais, do desenvolvimento da criança, do entrevistador e da entrevista, o promover de estratégias que minimizem a revitimização da criança, o desenvolver competências de análise qualitativa do relato da criança/jovem». Já relativamente à formação própria e específica em Direito da Família e das Crianças é de louvar a grande preocupação
216 Vide nota supra.
217 FRA – European Union Agency For Fundamental Rights. Op. Cit., p. 41, em especial o Quadro 18 intitulado «Legal obligation to provide multidisciplinar
training in familylaw».
218 Centro de Estudos Judiciários. Plano de Estudos - 32.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais e 4.º Curso de Formação
de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais [Em linha]. Lisboa : Centro de Estudos Judiciários, 2016 [consultado 21 junho 2017]. Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/formacao/fich-pdf/plano_de_estudos_2016_17.pdf, p. 26.
demonstrada quanto ao reconhecimento da criança como ser complexo e da consciencialização para os problemas da infância. Assim, afirma-se que se pretende com estas lições «sensibilizar o auditor de justiça para a realidade chamada «CRIANÇA», lendo-a por lentes pluridisciplinares, que a abarquem na unidade jurídica e social por ela constituída, enquanto sujeito autónomo de direitos», e enfatizar que «o «interesse superior da criança» não é apenas uma construção cultural que só deva interessar ao jurista», mas sim um objetivo a ser prosseguido pelos agentes do aparelho judiciário. Por fim, refere-se que se procura também, nestas formações «sensibilizar o auditor de justiça para a importância da audição da criança sobre as questões que lhe dizem respeito, como é apanágio dos instrumentos internacionais (convencionais e comunitários) e da lei interna», mais uma vez se testemunhando que os princípios e interesses que com esta dissertação se procura resguardar estão devidamente protegidos «no papel», embora inexista qualquer previsão legal que o obrigue.
Além disso, é de referir que será sempre benéfico que, durante a formação académica na área de estudos de Psicologia, se introduzam os vários licenciandos/mestrandos à realidade judiciária portuguesa, esclarecendo-lhes quais os processos em que eventualmente interviriam na prática profissional. A este nível encontramos «Psicologia da Justiça» na Escola de Psicologia da Universidade do Minho, «Temas de Direito na Psicologia Forense» na Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra, e «Psicologia e Sistema de Justiça» na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, por exemplo. Poder-se-ia, contudo, segundo nos parece, equacionar-se mesmo a criação de uma Unidade Curricular tendo exclusivamente em vista os processos que envolvam crianças, dado o elevado número de processos desta natureza e as suas especificidades.
Não obstante tudo isto, e no seguimento do entendimento por nós perfilhado no subcapítulo anterior, julgamos que nenhuma das partes se poderá substituir, servindo esta formação «tão-só», e bem, para melhor elucidar as partes para os vários cuidados e especificidades do trabalho a desempenhar pelo outro, ajudando a compreender e delimitar o espaço de intervenção de cada um e, assim, fazer com que se torne clara a relevância dos dois papéis e inquestionável a importância da interdisciplinaridade.
Ora, relativamente aos processos cíveis, mormente os de regulação de responsabilidades parentais que aqui melhor recebem a nossa atenção, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível refere, no seu artigo 20.º, que «as secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando, de preferência, junto daquelas», e que lhes compete «apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões».
Mais vem criar este artigo, a nosso ver com muita inteligência e bom senso, a figura de um, chamemos-lhe, «técnico da criança/família» fixando, no n.º 5 daquele mesmo artigo que «sempre que possível e adequado, a assessoria técnica prestada ao tribunal relativamente a cada criança e respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com a função de gestor de processo, inclusive no que respeita a processos de promoção e proteção», pelo que poderemos partir do princípio que, muitas vezes, nem sequer haverá a necessidade de nomear um novo técnico, mas tão só de verificar quem acompanhou esta criança em processos anteriores, sendo esta pessoa sempre mais capaz de rapidamente prestar os esclarecimentos necessários ao tribunal, conhecendo já o seu histórico, bem como o da sua família. Contudo, teremos de apontar a pouca informação existente sobre o funcionamento das EMAT – Equipas Multidisciplinares de Apoio aos Tribunais – como um aspeto negativo a corrigir. Este preceito
é, como nota o Venerando Juiz Desembargador TOMÉ D‘ALMEIDA RAMIÃO, «omisso quanto à composição
dessas equipas técnicas, do seu estatuto, formação e nomeação»219. Conclui-se, assim, pela existência
de uma disposição legal que obriga ao acompanhamento e apoio emocional da criança, restando apenas saber quem serão estes técnicos capazes de fornecer os conhecimentos científicos necessários
para a audição da criança220.