3. Fysisk arbeidsmiljø
3.1. Ergonomi og fysisk helse
Que o direito da família se encontra ou, pelo menos, se deve encontrar associado às crises familiares não temos quaisquer dúvidas; a única interrogação que nos surge é
379 E dizemos isto porque acreditamos fortemente que até mesmo a possibilidade consagrada no art. 1713º
que admite as convenções sob condição ou a termo acabam muitas vezes por ver perdido o seu grande efeito útil, de permitirem que se adeque o regime às concretas circunstâncias do caso, devido uma vez mais aos princípios da anterioridade e da imutabilidade. Queremos com isto significar que no fundo, a própria possibilidade de modificação do regime de bens através de convenção antenupcial sob condição ou a termo apesar de gerar uma maior flexibilidade, não é ainda capaz de se adequar na perfeição às novas circunstâncias que poderão surgir, algo que só mesmo através de um princípio de mutabilidade se poderia conseguir. Neste sentido v. Esperança Pereira Mealha, Acordos Conjugais para Partilha dos
Bens Comuns… ob. cit., pp. 139 e segs..
380 Cfr. Rita Lobo Xavier, “Regime da Comunhão Geral de Bens e Partilha Subsequente ao Divórcio à
Luz do Novo Artigo 1790.º do Código Civil”… ob. cit., pp. 527 e 534 e segs. e Esperança Pereira Mealha, Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns… ob. cit., pp. 144 e segs..
145
se será seu ensejo atenuar essas crises ou, pelo contrário, acentuá-las. Não é que nos faltem certezas sobre o papel que o direito deve cumprir, mas, de facto, as suas ações têm-nos trazido algumas interrogações e inquietações que pretendemos aqui compartilhar. Partindo do desenhar de duas hipóteses, afirmamos que se o intuito do direito da família passar por acautelar e resolver aquelas crises, então entendemos que o propósito é ótimo mas, lamentavelmente, não está a ser bem conseguido. Se, pelo contrário, o seu intuito passa por acentuar e agravar aquelas crises, então, nesse caso, somos obrigados a admitir que o propósito nada tem de meritório mas está a ser plenamente bem conseguido pelo legislador.
Ora, não querendo sequer equacionar que se possa tratar da segunda hipótese e seguindo pela primeira das opções, somos realmente obrigados a concluir pelo insucesso daquela finalidade, porque, se de facto há algo que o legislador, através do direito da família não tem conseguido, é amenizar as crises familiares. O raciocínio afigura-se lógico e de simples perceção: se há um dos cônjuges que, frequentemente, se encontra numa posição de maior fragilidade comparativamente ao outro e se o legislador não consegue com este novo regime dar conta dessa delicadeza, bem pelo contrário, então não é de difícil previsão que ao invés de resolver aquela adversidade, o legislador conseguirá tão-somente intensificá-la.
Olhando o direito da família fundamentalmente como “o direito das crises familiares”381 na aceção de Miguel Teixeira de Sousa, convinha que ele realmente
servisse o efeito de as resolver e não de as acentuar.
Evidencia Guilherme de Oliveira que “as rupturas dos casamentos e das uniões de facto darão lugar a injustiças, se não forem arbitradas por um terceiro imparcial”382.
Esta é, realmente, uma afirmação bastante curiosa, com a qual talvez concordássemos, se não fosse neste concreto contexto, mas nos termos desta nossa investigação ela é para nós de muito difícil afirmação. Sendo verdadeiramente certo que assim deveria ser, é todavia menos certo que assim é na realidade. Não tendo quaisquer relutâncias em admitir o louvável papel que, tantas vezes, o direito da família assume no que tange à definição das consequências patrimoniais do divórcio pela importância que reveste383,
381 Miguel Teixeira de Sousa “Do Direito da Família aos Direitos Familiares”… ob. cit., p. 559.
382 Guilherme de Oliveira, “«Queremos amar-nos… mas não sabemos como!»” … ob. cit., p. 47.
383 Cita-se neste âmbito uma vez mais Guilherme de Oliveira, “«Queremos amar-nos… mas não sabemos
como!»” … ob. cit., p. 47 onde o autor afirma que “mais do que uma preocupação com os modos de desfazer o casamento, cresce nos meios jurídicos a angústia de não resolver bem as consequências do divórcio, tanto as consequências pessoais sobre os ex-cônjuges e os filhos, como as consequências patrimoniais.”.
146
entendemos, particularmente, que o legislador ficou bastante aquém nessa tarefa que lhe incumbia. Não que entendamos faltar imparcialidade mas, sobretudo, por defendermos que o legislador, pelos diversos motivos que, ao longo desta investigação fomos avançando, não conseguiu arbitrar nem acabar com as injustiças como seria de esperar.
Esperava-se do legislador um terceiro imparcial, capaz de zelar indistintamente por ambos os cônjuges protegendo as suas posições jurídicas, e não alguém que, pela sua enorme falta de contextualização e elevada incoerência, fizesse precisamente o oposto.
Seguindo também nós o entendimento de que as leis do divórcio não se afiguram o meio mais adequado para proteger a família, por estarem condenadas a chegar demasiado tarde384, certo é que elas também não devem servir para, nesse momento em que mais são precisas, desproteger ainda mais os seus membros385.
Por muito que se lamente, não concordamos de todo com as palavras discorridas pelo deputado Alberto Martins na reapreciação do decreto n.º 232/X a 17 de setembro de 2008, atestando que esta nova lei seria um bem para a nossa República, por proteger o interesse público, ser mais justa, mais equitativa e mais igualitária com o especial objetivo de proteger por igual ambos os cônjuges, com particular discriminação positiva do cônjuge mulher, em muitas circunstâncias parte mais fraca386. Ainda que pudesse e devesse efetivamente sê-lo, cremos que muito ficou a faltar e, sem qualquer injustiça, dizemos que, relativamente aos presentes aspetos, a lei não se mostrou tão justa quanto poderia e essencialmente quanto deveria.
Porque não diríamos melhor, passamos a citar Eva Dias Costa que, no culminar de uma análise ao novo regime, pede ao legislador mais humildade e sobretudo que se deixe orientar por quem, como a APMJ, tem investido largos anos de ponderação nestas
384 Neste sentido, Guilherme de Oliveira, “Linhas gerais da reforma do divórcio”, Lex Familiae - Revista
Portuguesa de Direito da Família, ano 6… ob. cit., p. 63.
385 Nesta aceção reproduzimos as sábias palavras de Maria Clara Sottomayor, “A Situação das Mulheres e
das Crianças 25 Anos após a Reforma de 1977” … ob. cit., p. 124 onde a autora ao reiterar que a compaixão pode ser uma fonte de progresso para o direito, diz que “o jurista deve deixar-se orientar, na determinação do direito aplicável, pelo sentimento de justiça, o qual por sua vez é informado pela capacidade de compaixão pelos outros, evitando-se, deste modo, decisões injustas para os mais fracos.”, acrescentando ainda que o direito da família se trata de uma área “…em que o sentimento tem um papel e que, estudada como um universo fechado e insensível às necessidades e aos problemas reais das pessoas,
corre o risco de comportar soluções impiedosas com os mais fracos…”. Algo que nos parece
precisamente acontecer neste nosso novo regime divorcista.
386 Para cfr. as declarações do senhor deputado Alberto Martins v. Tomé D’Almeida Ramião, O Divórcio
147
matérias387. Apelo este compartilhado por Rita Lobo Xavier, que expressa também que “…os estudos histórico-sociológicos e jurídicos preparatórios do diploma mereciam que os deputados tivessem respondido com soluções político-familiares mais adequadas e formuladas com maior rigor técnico.”388.
Cremos que o legislador deveria ter ouvido com maior atenção as críticas e as advertências que lhe foram feitas389, da mesma forma que devia ter antecipado os resultados das normas que criou, de modo a garantir tanto uma correta avaliação do impacto da norma nas vidas daqueles a quem se irá aplicar como a sua adequação e a sua justiça390. Não bastam realmente boas intenções, nem ideias claras e distintas, mais do que isso é necessário e, até mesmo imperioso, que elas sejam adequadas e justas.
Mas, se por um lado nos choca a leviandade com algumas das normas deste regime –
concretamente as analisadas nesta investigação que se enquadra na gestão dos efeitos do divórcio – foram legisladas, choca-nos ainda mais a falta de humildade legislativa para as remendar, e não se diga que elas não precisam de reparo, porque isso acaba por resultar líquido do próprio relatório realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, por solicitação do Ministério da Justiça que teve por base “…identificar, não só eventuais problemas e bloqueios à aplicação da reforma, mas também o impacto das alterações legais…”391.
Ainda que o julgador seja alguém particularmente preocupado com a realidade, conhecedor tanto das leis como dos valores que motivaram a sua elaboração consciente do tempo e do espaço em que se inserem e se movem as personagens da peça que lhe cumpre julgar392, a verdade é que ele não consegue, por si só, prosseguir com os ideias de justiça a que tanto apelamos, especialmente quando os objetivos de uma determinada reforma, como esta, não tenham sido concretizados da melhor forma possível, desde logo por lhe ser impossível substituir-se ao papel do legislador.
387 Eva Dias Costa, “A Eliminação do Divórcio Litigioso por Violação Culposa dos Deveres
Conjugais”… ob. cit., p. 80.
388 Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações do Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades
Parentais. Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro… ob. cit., p. 7.
389 Note-se que neste âmbito além das preocupações da APMJ, o próprio Presidente da República
demonstrou as suas apreensões que fizeram inclusive com que vetasse o diploma e que repetiu mesmo
depois do regime estar já em vigor. Cfr. Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio… ob. cit., pp. 499 e
segs. e Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de
Coimbra,“O novo regime jurídico do divórcio em avaliação” ”… ob. cit..
390 V. Maria Teresa Féria de Almeida, “Se as mulheres fossem seres humanos” … ob. cit..
391 Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de
Coimbra,“O novo regime jurídico do divórcio em avaliação” ”… ob. cit..
148
Traduzindo a expressão usada por Luis Díez-Picazo, resta-nos somente reconhecer que desgraçada é a família que tenha que viver regulada pelo direito393. Para nós, essencialmente por dois motivos: em primeiro lugar porque a necessidade daquela intervenção será logo à partida um mau presságio e, em segundo lugar, porque atendendo aos inconvenientes deste nosso regime, são elevadas as probabilidades de os cônjuges necessitarem de um maior auxílio depois da sua aplicação do que até mesmo antes.
Não querendo demonstrar ingratidão por todo o trabalho legislativo desenvolvido o livro IV do nosso CC, muito em virtude desta reforma de 2008, é para nós realmente “…“o livro do nosso descontentamento”!... Tanto por fazer, tanto por corrigir, tanto por assumir!”394.
393 Luis Díez-Picazo, Familia y Derecho, Madrid, Editorial Civitas S.A., 1984
394 As palavras compartilhadas são da autoria de Carlos Pamplona Corte-Real, “Relance Crítico Sobre o
149