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Konklusjon: støtte for prioritering

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O regime das escutas telefónicas encontra-se plasmado nos artigos 187.º a 190.º do C.P.P. O artigo 187.º, n.ºs 1 e 4, do C.P.P., na sua redacção actual9, prescreve que as escutas telefónicas

apenas serão válidas - e, assim, as conversações interceptadas valoráveis como prova - quando tiverem sido obtidas durante (um) inquérito10, haja a fundada suspeita11 da prática de um dos

crimes indicados no catálogo deste número12 e as escutas se mostrem indispensáveis para a 8 Rodrigues, Cláudio, “Da valoração …”, ob. cit., página 23.

9 Dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que reformou o regime das escutas telefónicas e que se mantem actualmente em vigor.

10 Pressupondo a existência de um crime, consumado ou não, desde que praticados actos preparatórios ou de execução puníveis (artigo 21.º e 23.º do C.P.). Afasta-se, assim, a possibilidade de serem realizadas escutas, unicamente com intuito preventivo. Quanto a este ponto, veja-se o artigo 9.º Circular n.º 7/92 de 27-04-1992, do Procuradoria-Geral da República, que vinculando os magistrados do Ministério Público, conclui “…a obtenção de

prova por meio de escutas telefónicas ou similares só é susceptível de ser judicialmente autorizada a partir do início da fase processual de inquérito nos termos da conclusão anterior” – disponível em linha no site:

http://www.ministeriopublico.pt/iframe/circulares [consultado 18-04-2019]. Também neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-11-2008 (Proc. n.º 5992/2007-9; Relator: Rui Rangel) , ao propugnar que

“…necessário se torna que um processo já se encontre em curso, ainda que contra incertos, não podendo nem devendo a diligência ser um mero instrumento de investigação extra processual.” A restrição da autorização à fase

de inquérito justifica-se ainda pelo facto de, com o encerramento do inquérito, perder-se o “elemento surpresa”, essencial ao seu sucesso – vide Leite, André Lamas, “Entre Péricles e Sísifo: O novo regime legal das escutas

telefónicas”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17, n.º 4, Outubro- Dezembro de 2007, Coimbra Editora,

página 619.

11 “…se é verdade que a norma não alude, expressamente, à existência de indícios, a definição de suspeita, suspeito

e de fundada suspeita, associada às razões para crer sobre a indispensabilidade da prova, não deixará dúvidas sobre a sua pertinência para a decisão de autorização” – Cfr. Teixeira, Carlos Adérito, “Escutas Telefónicas, A mudança de paradigma e os velhos e novos problemas”, in Revista do CEJ n.º 9 (1.º semestre 2008), página 245. Considera-se,

assim, que tem de haver, assim, uma suspeita fundada, ou seja, objectivamente fundada em indícios e não na mera possibilidade abstracta do seu cometimento (artigo 59.º, n.º 1, e 1.º, alínea e), ambos do C.P.P..

12 Artigo 187.º, n.º 1, do C.P.P.: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; b) Relativos ao

tráfico de estupefacientes; c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.” A enumeração

taxativa dos tipos legais de crime em que é admissível o recurso a escutas telefónicas, é o reflexo do princípio da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da C.R.P., em que o legislador se antecipa ao julgador, excluindo, desde logo, vários tipos legais de crime, que não revestem dignidade penal suficiente para justificar a lesão dos direitos e interesses dos visados. Como diz Manuel Costa Andrade, em Andrade, Manuel Costa, “Sobre o regime processual penal das escutas telefónicas”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, Julho e Setembro de 1991, AEQUITAS, Editorial Notícias, página 386. a enunciação de tal catálogo é a “expressão positivada do juízo de proporcionalidade”.

VALORAÇÃO DO CONHECIMENTO DE FACTOS, NÃO INVESTIGADOS NO PROCESSO, OBTIDOS NO ÂMBITO DE UMA INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA

5. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. Independentemente da titularidade do meio de comunicação, as escutas terão de ser ordenadas apenas contra: a) suspeito ou arguido; b) pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido – cfr. n.º 4 do artigo 187.º do C.P.P.

O preenchimento de tais requisitos será verificado e afirmado por despacho fundamentado do juiz de instrução (reserva do juiz – artigo 269.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P.) e a requerimento do M.P., autoridade judiciária que dirige o inquérito (artigo 263.º do C.P.P.). De facto, face à relevante danosidade social13 deste método de obtenção de prova, faz todo o sentido que

caiba ao juiz das liberdades e garantias o papel de velar pelos direitos dos visados e potenciais terceiros interlocutores, que venham a ser lesados com as escutas.

A exigência de que esta diligência seja indispensável para a descoberta da verdade ou que, doutra forma a prova fosse impossível ou muito difícil de obter é a consagração legal do princípio da proporcionalidade, o qual encerra em si outros princípios/vertentes, que o concretizam. Como sejam os princípios da adequação, necessidade e subsidiariedade, sendo que se justifica, quanto a estes últimos, a sua leitura em conjunto.

O princípio da adequação reflecte-se na exigência de que a escuta telefónica se mostre eficaz e idónea à obtenção de indícios/prova da prática de um crime. Assim, não se mostra adequada a realização de uma escuta telefónica quando não seja de prever que os seus autores venham a utilizar o telefone (ou outros meios de transmissão diferentes) para conversarem sobre o mesmo. A admissibilidade das escutas telefónicas é ainda conformada pelo princípio da necessidade/subsidiariedade, que nos diz que a escuta telefónica tem de ser necessária, mas, mais do que isso, tem de ser indispensável à descoberta da verdade e à obtenção de prova. Daqui resulta que se deve preferir o recurso a outros métodos de obtenção de prova menos invasivos, quando estes se mostrem ainda eficazes e adequados à recolha de prova desses factos, sem que tal signifique devam ser cronologicamente a última diligência a realizar.14

Caberá, assim, ao aplicador da lei, colocado perante o caso concreto, fazer um juízo de prognose quanto à eficácia de outros meios de obtenção de prova menos invasivos, apenas autorizando as escutas telefónicas nos casos em que os mesmos se mostrem inidóneos à descoberta da verdade e à obtenção de prova ou em que o recurso aos mesmos, nesse concreto momento, possa colocar em causa toda a investigação.

13 Andrade, Manuel Costa, “Sobre o regime processual penal…”, ob. cit., página 378.

14 Neste sentido, Carlos Adérito Teixeira, “Escutas telefónicas…”, ob. cit., página 245, que refere que “não se trata,

porém, de ser o ultimo meio a lançar-se mão, num sentido cronológico, mas sim o “último” no plano lógico ou lógico funcional. De outro modo, se o critério fosse cronológico, só no fim do inquérito é que haveria lugar a escutas; nessa altura, já não se justificaria porque a prova estaria coligida ou já não se poderia obter porque a oportunidade efectiva ter-se-ia gorado”. Também neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-03-2015

(Proc. n.º 55/11.2GDSTC.E1; Relator: Martins Simão). Com a ressalva de que este autor entende que “ uma simples

denuncia não pode, por si só, fundamentar uma promoção ou autorização judicial de intercepção telefónica”.

Discordamos neste último aspecto. Entendemos que, em casos excepcionais, uma denúncia (mesmo que anónima) se bastante circunstanciada, coerente, lógica e verosímil, poderá ser, desde logo, a única forma de se conseguir recolher prova da prática de um crime. Também assim: Leite, André Lamas, “Entre Péricles e Sísifo…”, ob. cit., página 630.

VALORAÇÃO DO CONHECIMENTO DE FACTOS, NÃO INVESTIGADOS NO PROCESSO, OBTIDOS NO ÂMBITO DE UMA INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA

5. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

Também não se deve requerer/autorizar a realização das escutas se se considerar que, da prova já carreada e produzida, resultam indícios suficientes (artigo 283.º, n.º 2, do C.P.P.) da prática de tal crime, porquanto a prova recolhida basta para a decisão de acusar, não havendo justificação para a intromissão na esfera da vida privada dos visados, quando da mesma não resultarão efeitos práticos.

Prescreve o artigo 187.º, n.º 4, do C.P.P. que as escutas telefónicas só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação aí utilizados, contra: o suspeito (artigo 1.º, alínea e), do C.P.P.) ou arguido (artigos 58.º e 59.º do C.P.P.), intermediário15 ou vítima, desde que o consinta ou o seu consentimento seja de presumir16.

As escutas têm de incidir sobre um alvo/pessoa concreta e, assim, sobre os meios de comunicação que sejam por esta utilizados, mesmo que não sejam sua pertença. Por esse motivo, na promoção e autorização judicial, deve indicar-se o número de telefone/telemóvel (cartão S.I.M.) ou aparelho, em regra, utilizado (I.M.E.I.)17. Apesar de existirem vozes em

sentido contrário, tem-se vindo a entender que, consoante o caso concreto, a autorização judicial se possa alargar aos aparelhos em que esteja ou venha a estar inserido o cartão S.I.M., bem como aos demais cartões que venham a ser inseridos nos vários aparelhos utilizados18.

Uma escuta que incida sobre meio de comunicação diverso do que esteja indicado no despacho de autorização será uma escuta ilícita, na medida em que a mesma não poderia ser produzida e, subsequentemente, valorada. Estar-se-á, assim, perante uma proibição de produção de prova, cuja consequência é a inutilização/não valoração da prova daí obtida, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 3, e 126.º, n.º 3, ambos do C.P.P., e no artigo 32.º, n.º 8, da C.R.P. Contudo, adiantamos, o presente trabalho parte do pressuposto de que a escuta telefónica foi validamente autorizada e realizada.

15 Quanto ao intermediário, cumpre ressalvar que é necessário que haja fundadas razões para crer que esta concreta pessoa recebe mensagens destinadas ou provenientes do arguido ou suspeito (por razões familiares, de amizade ou outras). Carlos Adérito Teixeira, in “Escutas telefónicas…”, ob. cit., página 249, entende que não se exige que haja uma relação directa e imediata entre o arguido e o intermediário, nem que este tenha conhecimento da prática do crime e do seu autor.

16 Francisco Aguilar, “Notas reflexivas…”, ob. cit., página 569, considera que no caso de crimes cometidos pelo telefone (e tão só nestes – alínea e)), sendo manifesta a dificuldade investigatória, sem o recurso a escutas, “…o

acto de comunicação da vítima às autoridade pode (…) ser legitimamente entendido, salvo melhor parecer, como um implícito conhecimento, isto é, como implicando uma vontade concordante com a intercepção de escutas do seu telefone para efeitos da investigação do(s) crime(s) que acaba por denunciar”.

17 I.M.E.I - International Mobile Equipment Identity (I.M.E.I.), que é o número internacional de identificação de equipamento móvel e I.M.S.I. - International Mobile Subscriber Identity , que é a Identidade Internacional de Assinante Móvel, ou seja, o número do cartão de telefone móvel.

18 Neste sentido, Juiz Conselheiro Santos Cabral, in Vários, “Código de Processo Penal Comentado”, 2.ª edição revista, Coimbra, Edições Almedina, Julho de 2016, página 734, que destaca que “cada situação deve ser

devidamente ponderada, aceitando-se que, por exemplo, num processo em que há noticia de que o alvo utiliza vários cartões, seja interceptado através do aparelho que possui, assim abrangendo todos os cartões nele utilizados, e através dos cartões, interceptando vários aparelhos, adquirido que é a pluralidade de combinações possível na utilização de meios de comunicação pelos arguidos com o intuito de se furtarem às malhas da investigação, utilizando diversos telefones e vários cartões, alterando, com frequência, a sua fonte de comunicação.” Também

neste sentido, Susano, Helena, “Escutas telefónicas…”, ob. cit., páginas 33 a 38.

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5. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

1.3. Proibição de valoração (independente) dos conhecimentos não investigados, fora das

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