Relativamente à valoração, no próprio processo onde foram autorizadas as escutas telefónicas, de conhecimentos da investigação, parece ser pacífico que não se coloca qualquer obstáculo a que tal aconteça28. Isto, devido ao facto de o juízo de proporcionalidade, que sempre tem de
ser feito no âmbito dos meios invasivos de investigação, estar ancorado nos factos que consubstanciam o crime de catálogo, com os quais aqueles apresentam uma estreita conexão. É este mesmo crime de catálogo, como ensina COSTA ANDRADE, que, na relação de “ponderação vinculada” a que obedece o regime dos meios mais drásticos de investigação, assegura a proporcionalidade que, aos olhos do legislador justifica e legitima o recurso a tais meios.
Deste modo, pode convocar-se como argumento principal no sentido da permissão dos conhecimentos da investigação, a estreita conexão existente entre os factos que constituem aqueles conhecimentos ocasionais e o crime que legitimou tal meio de investigação.
O ilustre Professor convoca dois conceitos que entende serem pertinentes para a superação dos problemas deste tema. Fala em vinculação ao fim e mudança de fim, deles se usando para explicar que, no campo dos conhecimentos da investigação, os dados estão, em princípio, vinculados ao fim e ao processo de investigação em que foram apurados e para o qual foram obtidos. Isto, por contraponto com os conhecimentos fortuitos onde, já se vê, aplica o conceito de mudança de fim, por apresentarem estes uma divergência entre o fim que esteve subjacente à sua obtenção e o fim para o qual poderão vir a ser utilizados. Trata-se de um princípio que assenta no reconhecimento de que tal mudança de finalidade constitui uma nova
e autónoma violação dos direitos fundamentais atingidos.
A este propósito, tratando de um caso de valoração de conhecimentos da investigação29,
entendeu Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão datado de 12.12.2007, sobre a possibilidade de valoração dos conhecimentos da investigação no próprio processo, que “este
é, aliás [como se intui], um entendimento conforme à Constituição da República Portuguesa. Se por um lado a Lei Fundamental protege e salvaguarda os vários aspectos da “vida privada” [ver 28 Por esta razão, optamos aqui por uma breve abordagem conjunta no que diz respeito à doutrina e à jurisprudência.
29 Estava em causa uma escuta telefónica validamente realizada em que se investigava um crime de lenocínio e que nas escutas se veio a conhecer do envolvimento do recorrente num crime de favorecimento pessoal da arguida no âmbito da actividade que era objecto de investigação e que havia legitimado a escuta do telemóvel de que ela é proprietária.
VALORAÇÃO DO CONHECIMENTO DE FACTOS, NÃO INVESTIGADOS NO PROCESSO, OBTIDOS NO ÂMBITO DE UMA INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA
3. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
artigos 32.º, n.º 8 e 34.º, n.ºs 1 e 4] também é verdade que não deixa de acometer aos Tribunais a relevante missão de “administrar a justiça”, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados [artigo 202.º, n.ºs 1 e 2]. 17. Ou seja: o conhecimento refere-se a uma acção criminosa directamente relacionada com o âmago da investigação em curso e foi obtido através de uma escuta validamente realizada” com o que
veio a concluir que “a pretendida autonomização absoluta entre os dois crimes ignora a
conexão intrínseca existente entre ambos, em que a acção do recorrente consubstancia a prática de um crime de favorecimento pessoal relativamente ao crime que estava a ser investigado – e que havia justificado e legitimado a escuta telefónica. Como referimos, a situação dos autos exemplifica na perfeição um caso de conhecimento da investigação. E como tal, a escuta questionada foi realizada de forma legal e o conhecimento obtido cai no âmbito da investigação do processo, pelo que foi justamente valorado pelo acórdão recorrido – artigos 187.º e 188.º, do Código de Processo Penal.”
Na verdade, estando estes factos intimamente relacionados com o “pedaço histórico de vida” que esteve na origem da autorização da intercepção, não tem sido controvertido o entendimento que tais conhecimentos se encontram ao abrigo da ponderação levada a cabo no despacho de autorização proferido pelo JIC, pelo que nenhum obstáculo se coloca a que tais produtos sejam valorados nesse mesmo processo. Nestes casos, quando determinada a escuta, transcrita e junta aos autos, poderá vir a servir como meio de prova tanto para o crime originário que a legitimou como para crime lateral, ainda que não pertencente ao catálogo, que foi conhecido ocasionalmente.
Verifica-se, então, que uma escuta telefónica poderá vir a sustentar a condenação num crime que, só por si, não legitimaria uma autorização para tal meio de obtenção de prova. Pertinente, neste ponto, será indagar da possibilidade de tal vir a acontecer nos casos em que o crime que que esteve na origem da autorização não vem a provar-se efectivamente. Nestes casos, teremos um crime que possibilitou o recurso às escutas que não se provou, resultando provado um outro que, só por si não permitiria recorrer a tal meio de obtenção de prova, por não ser “crime de catálogo”. Qual a resposta para estas situações?
Segundo COSTA ANDRADE30, o “catálogo representa, pois, o padrão e a medida da proporcionalidade querida pelo legislador e, como tal, imposta ao intérprete e aplicador”. É
entendimento deste autor que que a valoração dos conhecimentos da investigação fica sempre dependente da subsistência do crime legitimador de modo que, caindo o crime que possibilitou o recurso às escutas, cai a possibilidade de fazer uso do produto probatório resultante das mesmas. Esta é também a linha seguida pela doutrina maioritária alemã que consolidou o entendimento de que que a extensão das escutas aos crimes que não sejam do catálogo estará, ao longo de todo o processo, dependente da cobertura daqueles que dele façam parte. Como se vê, é este um entendimento onde prevalecem razões de garantia dos bens jurídicos de consagração constitucional, que traz consigo implícito um receio de que os OPC, ou até o MP, façam imputações menos fundamentadas de suspeitas de crimes de 30 M
ANUEL DA COSTA ANDRADE – “O regime dos conhecimentos da investigação em processo penal. Reflexões a partir das escutas telefónicas” in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 142, n.º 3981, 2013, pág. 371
VALORAÇÃO DO CONHECIMENTO DE FACTOS, NÃO INVESTIGADOS NO PROCESSO, OBTIDOS NO ÂMBITO DE UMA INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA
3. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
catálogo, com o objectivo de lograr uma autorização de intercepção que se destinaria, afinal, a investigar os chamados crimes de conexão. Trata-se de uma perspectiva segundo a qual a devassa imposta por um meio de investigação e de obtenção de prova como escutas telefónicas não se esgota no momento da intercepção e gravação das conversações.
A ponderação e superação do conflito entre a garantia dos direitos e a protecção dos bens jurídicos fundamentais por um lado, e a realização da justiça por outro, foram determinadas, desde logo, pelo legislador. Como refere o citado autor, a exigência e a função insuprível do
catálogo valem tanto para o momento da realização das escutas (intromissão e registo) como para o momento ulterior e distinto da sua valoração em processo penal.
1.3.2. Valoração dos conhecimentos fortuitos