De forma prática e sucinta (por falta de oportunidade para uma análise exaustiva no presente trabalho), concluindo-se pela possibilidade de valoração dos conhecimentos fortuitos, importará especificar em que moldes a valoração se processa.
A revisão legislativa, operada com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio especificamente prever no n.º 8 do artigo 187.º do Código de Processo Penal a forma como se operará a valoração e o transporte desses conhecimentos.
Assim, estabelece-se que “(…), os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os 73 Permitindo tal norma como fundamento de recurso a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, mesmo quando a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito.
74 Valendo como notícia do crime, os suportes técnicos e os despachos que fundamentaram as intercepções não devem ser transportados para o novo processo, apontando nesse sentido o n.º 8 do artigo 187.º do CPP ao mencionar “Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os
despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova”.
75 Note-se que o referido princípio conhecerá restrições inerentes à natureza dos crimes e ao próprio procedimento criminal, isto é, quando estejamos perante crimes semi-públicos (artigo 49.º, n.º 1, CPP) e particulares (artigo 50.º, n.º 1, do CPP). Nestes casos, o MP só deverá proceder à abertura de inquérito nos casos em que estejam verificados os requisitos formais de procedibilidade. Aqui, o conhecimento fortuito não terá qualquer eficácia, nem como notícia do crime, dado que o ofendido, tendo conhecimento da notícia do crime, não querendo dar início ou não pretendendo o prosseguimento criminal, deverá também esta vontade – de que a lei penal quis fazer depender - ser acautelada.
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despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.”. Logo, o juiz do processo onde foram autorizadas as escutas
deverá elaborar um despacho fundamentado (cfr. artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) com as razões de facto e de direito pelas quais entende que o conhecimento em causa é um conhecimento fortuito, onde verifica do preenchimento dos seus pressupostos, e onde ordenará a remessa dos respectivos suportes técnicos que contenham as gravações e os respectivos despachos de autorização – e de prorrogação ou cessação, caso existam –, para o outro processo. Pretende-se com esta norma, assegurar o direito de defesa do arguido no outro processo, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Note-se que nesse outro processo que receberá os elementos consubstanciadores do referido material probatório, será dado conhecimento do seu conteúdo aos sujeitos processuais que possam vir a ser afectados por tais, mormente, o arguido, pois é contra ele que os mesmos serão utilizados e será quanto a este que se deverá cumprir o princípio do contraditório76,
respeitando integralmente as suas garantias de defesa e ainda, como forma de se dar cumprimento ao princípio da igualdade de armas.
Posteriormente, e no que respeita à decisão de se proceder à destruição de tais elementos, tal poder decisório ficará a cargo do juiz do processo para onde eles são remetidos, que só o poderá fazer após ser “dada hipótese aos sujeitos interessados de os conhecer na sua
íntegra”77 havendo igualmente nesta fase o respeito quer pelo princípio do contraditório, quer
pelas garantias de defesa do arguido (constantes do já mencionado artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Outro ponto prático a abordar, relaciona-se com o facto de saber quando se procederá à transcrição das conversações, i.e., se as mesmas deverão ser transcritas no processo onde a escuta foi inicialmente autorizada, ou, no processo novo para onde elas vão ser transferidas, e aí valoradas.
Neste conspecto, sempre se diga que o processo onde o conhecimento fortuito surgiu, com ele não se relaciona (e por isso é que se trata de um conhecimento fortuito e não da investigação) e, o seu relevo probatório verificar-se-á sempre noutro processo que não aquele. Se atentarmos no disposto no artigo 187.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, que refere “os
suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos (…) ao processo em que devam ser usados como meio de prova (…) ”, não encontramos a resposta a tal questão. Na nossa óptica, se as escutas que se 76 O exercício do contraditório e da defesa neste caso ocorrerá tal qual ocorre em qualquer outro caso, i.e., os elementos de prova serão dados a conhecer ao arguido quando ele é chamado ao processo e aí é confrontado com a investigação, e interrogado sobre os factos (dando a conhecer quais os factos indiciados e os elementos que suportam essa indiciação), pelo que, também as sessões resultantes das escutas (como toda a demais prova) deve ser dada a conhecer ao arguido no interrogatório (judicial ou não), ou, posteriormente, na acusação (caso não tenha sido possível constituí-lo e/ou interrogá-lo como arguido previamente), onde conhecerá todos os elementos de prova em que aquela se apoia e não antes, da mesma forma que sucede com os demais meios de prova produzidos em inquérito, não existindo motivo para que seja diferente no novo processo.
77 Albuquerque, Paulo Pinto, in Comentário do Código de Processo Penal à luz…, ob. cit, 2009, p. 511.
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pretendem utilizar no novo processo já tiverem sido alvo de transcrição no seu processo originário (por terem sido consideradas relevantes nessa investigação), nesse caso, não haverá necessidade de nova transcrição. Porém, se não as mesmas não tiverem sido consideradas relevantes no primeiro processo, aí não terão sido transcritas, pelo que deverão sê-lo no novo processo78,de acordo com o formalismo do artigo 188.º do Código de Processo Penal.
Por último, será o despacho com a decisão do JIC que autoriza a valoração dos conhecimentos fortuitos recorrível?
A resposta será positiva, de acordo com o disposto no artigo 399.º do Código de Processo Penal – princípio geral de recorribilidade das decisões – desde que não se encontre por verificada alguma das situações do artigo 400.º do Código de Processo Penal – que prescreve os casos de inadmissibilidade de recurso –, e ainda, quando o recorrente entenda que os pressupostos de valoração dos conhecimentos fortuitos não estejam plenificados. Ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal admite-se como fundamento de recurso a inobservância do requisito cominado sob pena de nulidade que não deva
considerar-se sanada79.
O tribunal da Relação, se considerar que os requisitos de valoração dos conhecimentos fortuitos não estavam preenchidos, determinará a nulidade do despacho que aceitou tais conhecimentos (cfr. artigo 190.º do Código de Processo Penal), sendo nulos por consequência todos os actos que dele forem subordinados (cfr. artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), afectando aqueles que estejam numa relação de dependência lógica, o que poderá, de facto, levar à anulação de todo o processado. Apesar de se tratar de um efeito nocivo, o legislador não pretendeu evitar que a subida do recurso a final pudesse culminar em anulações e repetições de actos processuais80.
Assim, o recurso da decisão que aproveita os conhecimentos fortuitos somente sobe a final, juntamente com o recurso da decisão que tenha posto termo ao processo, podendo os actos que dele dependem ser anulados.
78 Até porque, se as escutas são relevantes para um objecto diferente daquele que está em causa no processo em que foram originárias, estas deverão ser transcritas nesse novo processo, a que passam a respeitar. A este respeito entendemos que apesar de o MP requerer certidão de partes processuais (quando o que interessa para o novo processo são as sessões transcritas) e indicar quais as sessões que deverão constar da certidão que dará origem ao novo processo, o JIC deverá optar por juntar à certidão todas as sessões interceptadas do alvo em causa. Isto porque, o magistrado do MP que virá a titular o novo inquérito (pode não ser o mesmo que pediu a certidão que lhe dará origem) poderá entender que para além das sessões pedidas no processo original, poderão interessar outras, e promover a transcrição das mesmas durante a investigação. Até porque, quando se requer tal certidão, não se tem ainda conhecimento de como poderá vir a desenvolver tal investigação, podendo vir a ser necessárias outras sessões.
79 Recurso esse que deve subir diferidamente, sendo instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, nos termos do artigo407.º, n.º 3, do CP (uma vez que não há lugar à aplicação no preceituado no n.º 1 do normativo, dado que a subida do recurso a final não o torna absolutamente inútil).
80 Paulo Pinto de Albuquerque refere a este propósito que “o risco de anulação de actos processuais é um efeito
normal do procedimento de recursos. A inutilidade do recurso é um risco anormal resultante da demora no procedimento de recurso”, in Comentário do Código de Processo Penal à luz…, ob. cit, 2009, p. 1039.
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Foi este o caminho que nos propusemos a percorrer para alcançar o destino final: saber em que condições podem estes conhecimentos ser valorados.
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