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A implantação do SINIAV no contexto de sistema nacional, em toda a frota brasileira, requer o envolvimento institucional dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs). Evidentemente, a maior preocupação destes órgãos é com os custos de implantação do SINIAV, conforme demonstrado na avaliação e na análise de riscos. Isso deve-se basicamente à frustração experimentada naqueles Estados que tentaram implantar o SINIAV, conforme a sua concepção inicial, que requeria uma grande estrutura física e de sistemas, em todas as unidades do órgão, para atender aos procedimentos de identificação eletrônica dos veículos. Isso levou estes Estados à necessidade de se cobrar do usuário uma taxa anual relativa a estes serviços, denominada “Licenciamento Eletrônico

Anual”. Evidentemente, este modelo de negócio não prosperou, diante da ação proeminente do Ministério Público, em defesa do proprietário do veículo, que já paga o licenciamento anual, previsto no CTB.Este modelo de negócio mostrou-se, assim, inadequado para os DETRANs e, sobretudo, para a sociedade.

Estas tentativa acabaram por evidenciar a necessidade de revisão do modelo adotado inicialmente, excluindo-se etapas que apenas agregam custo ao processo, sem agregar valor. Neste aspecto, é relevante a agregação de custos decorrentes da necessidade de gravação de dados do veículo na tag, dispostos na primeira regulamentação do SINIAV (Resolução nº 212 do CONTRAN, 2006). Embora aResolução nº 412 (CONTRAN, 2012) tenha excluído o código RENAVAM e chassi dos dados a serem gravados na tag, ainda manteve a necessidade de gravação do “número da placa”, categoria, espécie e tipo do veículo e, ainda, se este é de frota estrangeira.

Este normativo contém uma impropriedade, uma vez que destaca a necessidade de gravação apenas dos “números da placa” e não de todos os caracteres alfanuméricos que a identificam. Mesmo esta informação completa da placa também é irrelevante para quem a coleta, se este não tiver acesso à base nacional do RENAVAM.

Assim, é suficiente constar na tag o seu número serial único, previamente gravado pelo fabricante, conforme a especificação a ser estabelecida em regulamentação do CONTRAN. Este procedimento elimina a necessidade de qualquer infraestrutura de gravação de dados pelas unidades locais do DETRAN e, portanto, os seus custos de implantação e operacionais. A implantação do SINIAV requer, neste caso, apenas a vinculação sistêmica deste número serial único ao cadastro do veículo na base nacional do RENAVAM.

Embora a Resolução nº 412 (CONTRAN, 2012) tenha sido revogada, esta traz a última especificação técnica detalhada do SINIAV, uma vez que a Resolução nº 537 (CONTRAN, 2015) conferiu ao DENATRAN amplos poderes para especificá-lo. Assim, a Portaria 270 (DENATRAN, 2015) foi publicada com a finalidade deestabelecer os requisitos técnicos dos elementos definidos para a implementação do SINIAV, bem como os regulamentos pertinentes às aplicações derivadas do uso da placa eletrônica nos veículos.

Contudo, esta Portaria traz em seu art. 4º, a obrigatoriedade de a Placa Eletrônica – PIVE ter a capacidade de armazenamento e características técnicas em conformidade com a versão vigente da “Especificação do Protocolo IAV DENATRAN na Geração Zero (G0)”. Assim, todos

os requisitos da primeira geração retornaram à obrigatoriedade, dificultando ainda mais a sua implantação.

Em decorrência destas observações e das avaliaçoes realizadas, constatou-se a necessidade de adequação e ampla divulgação de modelos de negócio que sejam viáveis e despertem o interesse dos DETRANs. Diante disso, serão necessárias reuniões de esclarecimento aos dirigentes e instâncias decisoras destes órgãos, além de reuniões de orientação técnica quanto aos procedimentos de implantação do novo SINIAV.

A viabilidade e interesse dos DETRANs passa, entretanto, pela necessidade de regulamentação da fiscalização eletrônica de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório por meio do SINIAV. Poderá ocorrer, contudo, a argumentação de que poderiam ser adotados para este fim os sistemas atuais, por meio do reconhecimento ótico de caracteres (OCR). Contudo, estes apresentam menor eficiência na leitura que a identificação por radiofrequência (RFID), cujos testes deverão demonstrar capacidade de leitura de 99,9% dos veículos passantes (CONTRAN, 2012). Além disso, a regulamentação do uso do SINIAV para este fim, representa uma oportunidade e estímulo para que estes órgãos implantem o sistema, visando o maiorcontrole da evasão fiscal, recuperação de receitas e maior eficiência nas operações de fiscalização, que terão maior escala de aplicação, dispensando a presença física da autoridade de trânsito ou seu agente designado.

Para o mercado o SINIAV também representa redução de custos, uma vez que a tag já estará instalada e possui um número serial único, vinculado ao veículo. Assim, estas empresas não terão custos de aquisição da tag, gravação de dados e custos logísticos com a distribuição e instalação, uma vez que a tag já instalada no veículo. Por outro lado, a avaliação realizada mostrou que a instalação da tag deverá ocorrer por conta do DETRAN ou por conta de terceiros, mediante a contratação de serviços pelo usuário. Assim, é essencial a redução de custos de aquisição e do processo de implantação da tag, o que naturalmente ocorrerá com a possibilidade de uso de tags passivas com número serial único, previamente gravado pelo fabricante. Custos estes, facilmente absorvidos na contratação de serviços como cobrança automática de pedágios, controles de acessos a estacionamentos e contratação de seguros, dentre outros.

Ainda do ponto de vista institucional, mas trambém relacionado a aspectos regulatórios, é relevante a necessidade de se flexibilizar a norma de modo a permitir o uso da

tag na placa do veículo, a fim de se facilitar a identificação eletrônica das motocicletas e dos implementos rodoviários, por não possuírem para-brisas.