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A pensão por morte é beneficio de prestação previdenciária, prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 devida aos dependentes do segurado, independente de carência nos termos do inc. I do art. 26 da Lei 8.213/91.

Para a concessão dos benefícios, os dependentes devem fazer prova morte do segurado, da qualidade de segurado do falecido e da qualidade de dependente na data do óbito, ou ainda da qualidade de ex-segurado no caso de direito adquirido.

Miguel Horvath Jr.42 acrescenta, ainda, o reconhecimento de incapacidade geradora dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dentro do período de graça, por meio de parecer médico-pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referente ao ex-segurado. Esse reconhecimento pode se dar diretamente pelo julgador ou através de uma perícia “indireta”, ou seja, o perito o fará o laudo com base na documentação médica do segurado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO ESTAVA INCAPACITADO PARA O TRABALHO NA ÉPOCA EM QUE AINDA MANTINHA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO DOS DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE. 1. Evidenciando a prova dos autos que a falecida segurada estava incapacitado para o trabalho desde a data da cessação do último vínculo laboral, não se cogita de perda de tal condição. 2. Assim, sendo certo que a dependência do marido e dos filhos é presumida por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, têm eles direito à pensão por morte. 3. Ocorrido o óbito antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o início do benefício de pensão por morte deve recair na data do falecimento do segurado, nos termos da redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.

(AC 00007154920084047102, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, 14/06/2010)

Considerando que já foram analisados, no capítulo anterior, os requisitos gerais: a qualidade de segurado e a qualidade de dependente. Passa-se à análise da prova em relação à morte do segurado.

Como bem salienta Heloiza Hernandez Deriz43, não é tarefa do legislador previdenciário definir o conceito de morte, pois, para a concessão do benefício, interessa o momento em que se finda a pessoa como ente jurídico. Assim é tarefa do Direito Civil: dispor sobre a fixação da extinção da personalidade jurídica.

O Direito Civil, por sua vez, distingue entre morte natural e morte presumida conforme dispõe o art. 6º do Código Civil.

Do ponto de vista jurídico, a prova da morte é verificada pela certidão de extraída do assento de óbito lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sendo o referido documento instrumento apto a certificar a morte real do segurado.

42 HORVATH JR, Miguel, op. cit., 2008, p. 296. 43 DERZI, Heloisa Hernandez, op. cit., 2004, p. 184.

A morte presumida, segundo Marcos de Queiroz Ramalho44, comporta duas modalidades: a primeira é ausência simples, o desaparecimento do segurado, e a segunda espécie de morte presumida dá-se quando ocorre o desaparecimento do segurado num acidente, desastre ou catástrofe, em que não é possível localizá-lo, nos termos do artigo 78 e seu parágrafo 1º:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. Consoante leciona Heloiza Hernandez Derzi45, para efeitos previdenciários o caput do artigo 78 exige a ausência do segurado por prazo superior a 6 (seis) meses, além da decisão judicial que a declare. Dessa maneira, a data do início do benefício só pode ser fixada após o transcurso de 6 (seis) meses da em que o segurado teria abandonado o domicílio.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - ART. 78, DA LEI 8.213/91. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I- O segurado Olavo Antonio Barbosa Filho era titular de uma aposentadoria especial (NB 0855893923) desde 29/08/1990 (fls.18), porém, em face do seu desaparecimento em 2001, a sua esposa propôs ação de alimentos, tendo sido fixada pensão alimentícia a ser descontada nos proventos da aposentadoria (fls.8/10); a qual foi suspensa juntamente com o benefício principal pelo não comparecimento do titular da aposentadoria à agência bancária para saque do seu benefício. II- Tendo sido demonstrado o desaparecimento do Sr. Olavo Antonio Barbosa Filho por mais de seis meses, bem como comprovada a dependência econômica da ora apelada, tanto que já usufruía de pensão alimentícia, acertada a sentença que declarou a morte presumida de segurado, para os fins previdenciários previstos no art.78, da Lei n.8.213/91 e condenou o INSS a implantar imediatamente a pensão por morte provisória à qual faz jus a autora na qualidade de esposa (dependente), antecipando os efeitos da tutela. III – Remessa necessária desprovida.

(REO 200751018055453, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 03/03/2011)

Enquanto que na primeira hipótese é imprescindível a Declaração Judicial de Ausência, para a segunda hipótese de morte presumida basta a prova de que o segurado

44 RAMALHO, Marcos de Queiroz. A pensão por morte no regime geral da previdência social. São

Paulo: LTr, 2010, p. 73.

estava no local do evento danoso. Nesse caso, há uma forte probabilidade de morte46. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - MORTE PRESUMIDA - DESAPARECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE, DESASTRE OU CATÁSTROFE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, aplicável o disposto no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.213/91, que dispensa, para concessão da pensão por morte, o cumprimento dos requisitos da declaração judicial e 6 meses de ausência. 2. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.

(REOMS 200001000507592, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 02/04/2007)

Desse modo, diante da morte presumida, o Direito Previdenciário concede, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, uma pensão provisória. Todavia, o reaparecimento do segurado faz cessar imediatamente nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo. 78 da Lei 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA. REAPARECIMENTO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. I - Pensão requerida pela companheira com fundamento na declaração de ausência do companheiro. II - Ausente que reaparece a exerce atividade remunerada em período posterior ao termo inicial da ausência, afastando-se a morte presumida pressuposto essencial à concessão do benefício. III - Aplicação do art. 480 do Código civil, cessando todas as vantagens dos sucessores nela imitidos. IV - Recurso do INSS provido. V - Sentença reformada na íntegra.

(AC 91030273016, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 23/09/2002)

A presunção no caso de ausência é sempre relativa, podendo ser elidida a qualquer tempo, mediante a produção de prova em sentido contrário.

Nesse caso, a devolução, com exceção da situação de má-fé, não é necessária, uma vez que, durante o período de ausência, os dependentes ficaram sujeito ao Risco Social, pois, conforme já visto, o Risco Social protegido é a incapacidade do dependente e não a morte do segurado, pois a morte de segurado que não deixa dependente, ou seja, alguém portador de algum tipo de incapacidade de prover o próprio sustento não representa um Risco Social.

46 Idem, ibidem, p. 201.