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O trabalhador rural, como ensina Marcel Cordeiro13, para fins previdenciários, é gênero do qual são espécies o segurado empregado, o contribuinte individual, o segurado avulso e até o segurado especial, destacando que, diferentemente de alguns posicionamentos trazidos pelo Direito do Trabalho, a delimitação previdenciária do trabalhador rural está centrada na atividade do profissional e não na natureza econômica do empregador.

Kerbauy14, por sua vez, utiliza a expressão “trabalhador rural” em seu sentido lato para abranger todas as figuras contidas no art. 143 da Lei 8.213/91, entendidas como:

13 CORDEIRO, Marcel, op. cit., 2008, p. 165. 14 KERBAUY, Luís, op. cit., 2009, p. 83.

a)o empregado que presta serviço de natureza rural à empresa em caráter não eventual, subordinado e mediante remuneração; b) contribuinte individual previsto na alínea b do inciso V do artigo 11; c) trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural a diversas empresas, sem vinculo empregatício; d) o segurado especial

Ao analisar a categoria do trabalhador rural, Kerbauy15 destaca que o cenário social impôs tratamento legal diferenciado, que, nos termos da lei, goza de quatro prerrogativas básicas: a) regime jurídico de custeio diferenciado, com base de cálculo de alíquotas distintas dos demais segurados, em razão das peculiaridades das atividades rurícolas; b) concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei 8.213/91, estendidos a todo grupo familiar, no caso do segurado especial; c) concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuições, conforme regra de transição prevista no artigo 143, da Lei 8.213/91; d) computo do tempo trabalhado nas atividades campesinas, anteriormente à vigência da referida lei, exceto para fins de carência (§ 2º do artigo 55).

Para o trabalhador rural, há uma redução de 5 anos na idade mínima como requisito específico para a concessão da Aposentadoria por Idade, previsto no parágrafo 1º do art. 48 da Lei 8.213/91:

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e

cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

A diferença de idade entre trabalhadores urbanos e rurais decorre da penosidade do trabalho rural, de maneira que se torna totalmente justificada a distinção e de que não há como tratar trabalhadores rurais e urbanos da mesma forma, pois são diferentes.

O critério aqui, mais uma vez, é o da presunção de incapacidade, quando atingida a idade mínima e carência. Nesse sentido, Ladenthin16 afirma que

Encontram-se presumidamente incapazes para o trabalho, uma vez que se supõe que ao atingirem a idade de 65 ou 60 (trabalhador urbano e trabalhador rural), ou 60 e 55 anos (trabalhadora urbana e trabalhadora rural, respectivamente), têm suas aptidões para o trabalho em acelerado declínio e, por isso, deve ser-lhes concedida a prestação previdenciária.

15 KERBAUY, Luis, op. cit., 2009, p. 55. 16 Idem, ibidem, p.68

No mesmo sentido ensina Berbel17, para o qual a situação social do segurado especial é diferenciada dos demais segurados, fato que lhe impõe um envelhecimento físico mais acelerado.

A aposentadoria por idade para o trabalhador rural pode ser concedida com base em três possibilidades previstas na Lei 8.213/91: artigo 39, nos artigos 48 a 50 e ainda com base no artigo 143.

Enquanto os artigos 48 a 50 trazem a regra geral de concessão da aposentadoria por idade, podemos atribuir ao artigo 39 uma natureza de “regra afirmativa” em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado especial:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Como se verifica, pela redação acima, a regra do artigo 39 não tem prazo definido. Trata-se de uma regra que busca equilibrar uma situação de desigualdade social, como toda regra afirmativa18. Assim, não obstante, o segurado especial seja contribuinte obrigatório, nos termos do inc. VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, terá acesso a prestação no valor de 01 (um) salário mínimo, ainda que não tenha realizado as contribuições nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, tendo em vista a especificidade de sua base de cálculo, representada pelo total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Já a previsão de aposentadoria por idade do artigo 143 tem natureza de “regra de transição”, uma vez que não era exigida do trabalhador rural a contribuição social. Contudo, essa regra, embora tenha um limite temporal, é mais abrangente, uma vez que

17 BERBEL, Fábio Lopes Vilela, op. cit., 2005, p. 202.

inclui não apenas a espécie “segurado especial”, como também o gênero “trabalhador rural”:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

Assim, o trabalhador rural não enquadrado como segurado especial, com término do prazo previsto no artigo 14319 da Lei 8.213/91, terá de fazer prova da carência, ou seja, o número mínimo de contribuições, para ter direito às prestações previdenciárias, nos termos do artigo 48 a 50 da Lei 8.213/91, enquanto que, para ao trabalhador rural enquadrado como segurado especial, é garantida a aposentadoria por idade, o auxílio- doença, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-reclusão e a pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Desse modo, para fazer jus à prestação com base na regra afirmativa do artigo 39 ou com base na regra de transição do artigo 143, o segurado deverá comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento.

A mesma prova será exigida para ter direito à aposentadoria por idade, com base na regra geral prevista no artigo 48. Porém, nesse caso, o conteúdo da prova é que vai garantir a redução de 5 anos na idade, conforme redação do parágrafo 2º do mesmo artigo:

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta

Lei. Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

Assim, a prova do efetivo exercício da atividade imediatamente anterior é requisito indispensável para ter direito às prestações previstas nos artigos 39 e 143, bem como para ter direito à redução no limite da idade, pois esse é o elemento que gera a presunção de incapacidade real do segurado a partir do 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

A Lei 8.213/91 traz, no seu artigo 106, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, um rol enunciativo dos meios de prova a serem utilizadas especificamente pelo trabalhador rural:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural; Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30

da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente

da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

Esse rol é meramente enunciativo como assevera Kerbauy20, podendo a atividade rural ser comprovada por quaisquer outros meios de prova. Inclusive, é possível a utilização de documentos de outros membros da família. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INDIRETA EM NOME DE TERCEIRO . PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural, se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente (Precedentes: REsp nº 576.912-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02- 08-2004, p. 518 e AGA nº 463.855-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 02-08-2004, p. 582). 2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Se o segurado contava mais de 34 anos completos de atividade laboral à data de entrada de seu requerimento administrativo, que precede à EC nº 20/98, faz jus à revisão do coeficiente de cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, que deverá corresponder a 94% do salário-de-benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC 200072050052701, NYLSON PAIM DE ABREU, TRF4 - SEXTA TURMA, 03/11/2004)

Ladenthin21, ao tratar das provas para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, destaca que são aceitos também como prova documentos, desde que contemporâneos, tais como:

a) Certidão de Casamento;

b) Certidão de Nascimento de filho, desde que a profissão declarada à época tenha sido lavrador ou agricultor;

c) Titulo de Eleitor; d) Certificado Militar;

e) Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou de filhos em escola;

f) Notas fiscais emitidas pela comercialização dos produtos cultivados; g) Atestados de antecedentes que pode ter a profissão da época;

h) Escritura do imóvel rural, caso o imóvel seja de propriedade do segurado ou de membros da família;

i) Certidão de tutela ou curatela; j) Procuração;

20 KERBAUY, Luís, op. cit., 2009, p. 105.

k) Recibo de compra e venda de implementos e/ou equipamentos agrícolas;

l) Ficha de associado em cooperativas ou sindicato;

m) Comprovante de empréstimos bancário para fins de atividade rural; n) Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR; o) Comprovante de participação como beneficiário de programas

governamentais para a área rural dos estados e/ou municípios; p) Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

q) Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como batismo, crisma e casamento;

r) Registro em documentos de associações recreativos ou desportivas; s) Carteira de vacinação;

t) Fichas ou registros em livros de casa de saúde, hospitais ou postos de saúde;

u) Declaração anual de Produtor – DAP, firmada perante o Incra; v) Título de aforamento;

w) Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento ao Pronaf.

Como já visto, existem inúmeros fatos que podem levar à conclusão ou não do efetivo exercício da atividade laboral, cabendo ao julgador proceder a sua adequada valoração, observado o que já se falou sobre o início de prova material.