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marcas, a nível do direito europeu e a nível nacional, cujos trabalhos preparatórias haviam

começado já em 2008452.

O pacote legislativo é composto pelo Regulamento (UE) 2015/2424, que altera o Regulamento

sobre a marca comunitária453, e pela Directiva (UE) 2015/2436, que aproxima as legislações dos

Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação)454.

451 O artigo 102º, nº 1 da OCM exige que a marca conflituante com a DO ou IG vitivinícola “diga respeito a um produto de uma das categorias

enumeradas no Anexo VII, Parte II”. Manifestámos o nosso entendimento quanto a esta matéria no ponto 1.1. desta Parte.

452 Na comunicação sobre uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial, COM(2008) 394 final de 26 de Junho de 2008, a

Comissão Europeia sublinhava o seu empenho numa protecção eficiente da marca e num sistema de marcas de alta qualidade, bem como concluía que era necessário fazer uma avaliação geral, que poderia constituir a base de uma futura revisão do sistema de marcas na Europa e do reforço da cooperação entre os IHMI e os institutos nacionais. Na comunicação «Small Business Act», COM(2008) 465 final de 16 de Julho de 2008, a Comissão Europeia sustentava que o sistema da marca comunitária devia tornar-se mais acessível às PME. Em 2010, na comunicação sobre a estratégia Europa 2020, a Comissão comprometeu-se a modernizar o quadro normativo das marcas a fim de melhorar as condições para as empresas poderem inovar (COM(2010) 546 final de 6 de Outubro de 2010.). Em 2011, na estratégia de Direitos de Propriedade Industrial para a Europa, COM(2011) 287 final de 24 de maio de 2011, a Comissão anunciou a revisão do sistema de marcas na Europa, com vista à modernização do sistema, tanto a nível da UE como a nível nacional, tornando-o geralmente mais eficiente e coerente.

453 Regulamento (UE) 2015/2424do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) nº 207/2009

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O principal objectivo comum dos dois diplomas é “promover a inovação e o crescimento económico, tornando os sistemas de registo de marcas de toda a UE mais acessíveis e eficientes para as empresas, mediante a redução de custos e da complexidade, maior celeridade, previsibilidade e segurança jurídica. Estes ajustamentos coincidem com os esforços para garantir a coexistência e a complementaridade entre os sistemas de marcas da União e dos Estados-Membros”455.

O Regulamento (UE) 2015/2424 traz alterações muito significativas ao RMC, agora designado por Regulamento da Marca da União Europeia (RMUE), designadamente em matéria de protecção das DO e IG contra marcas conflituantes, tendo entrado em vigor no dia 23 de Março de 2016.

Conforme o Considerando 10 do diploma, constatou-se que o RMC não oferece o mesmo grau de protecção das DO e das IG que outros instrumentos do direito da União, sendo assim necessário clarificar os motivos absolutos de recusa relativos às DO e às IG, em plena coerência com o regime de protecção previsto na legislação da União e no direito nacional.

Por outro lado, o Parlamento Europeu entendeu que, para manter uma protecção forte dos direitos de DO e IG protegidas a nível da União e a nível nacional, importa esclarecer que “esses direitos permitem a qualquer pessoa autorizada ao abrigo do direito relevante a oposição ao pedido posterior de registo de uma marca da UE, independentemente de esses direitos constituírem ou

não também motivos de recusa a ter em conta

ex officio

pelo examinador” (Considerando 11 do

diploma).

Neste contexto, é alterado o artigo 7º, nº1, a alínea j) do RMUE, referente aos motivos absolutos de recusa, no sentido de passar a ser recusado o registo “de marcas excluídas do Registo, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, ou com acordos internacionais

Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

454 Directiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-

Membros em matéria de marcas (reformulação).

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em que a União ou o Estado-Membro em causa é Parte, que prevejam a protecção das DO e das IG”456.

Em primeiro lugar, parece-nos que a reformulação desta alínea clarifica, por um lado, as DO e IG como motivos absolutos de recusa de marcas da União Europeia (MUE) com elas conflituantes e elimina, por outro, as dúvidas existentes até à data na aplicação directa do regime de protecção das DO e IG previsto na legislação europeia e no direito nacional.

São assim aplicáveis pela norma os vários regimes de protecção concedidos pela União Europeia às DO e IG, ou seja, o regime aplicável às bebidas espirituosas pelo Regulamento (UE) nº 110/2008, o regime aplicável aos produtos agrícolas e géneros alimentícios pelo Regulamento (UE) nº 1151/2012, o regime aplicável aos vinhos pelo Regulamento (UE) nº 1308/2013 e o regime aplicável aos vinhos aromatizados pelo Regulamento (UE) nº 251/2014.

No que respeita especificamente ao regime de protecção da OCM, julgamos que à luz da nova redacção ficou também claro que o do artigo 7º, nº1, a alínea j) do RMUE abrange as marcas idênticas às DO e IG vitivinícolas, as marcas compostas com DO e IG vitivinícolas e as marcas com elas confundíveis, embora já seguisse nesse sentido desde 2014 a prática do IHMI, agora designado Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). Não obstante e conforme analisado supra, entendemos que se mantém a exclusão das marcas conflituantes destinadas a identificar produtos não abrangidos pela OCM, quer sejam comparáveis, quer explorem a reputação da DO ou IG, uma vez que é o artigo 102º, nº1 da OCM que limita a recusa de marcas conflituantes aos produtos vitivinícolas das categorias da OCM.

Quanto às normas nacionais de protecção das DO e IG vitivinícolas, é de assinalar que estas normas ficam explicitamente consagradas como motivos absolutos de recusa de MUE. Pelo Considerando 10 do diploma, o Parlamento reconheceu que era necessário assegurar a plena coerência dos motivos absolutos de recusa relativos às DO e às IG com o regime de protecção previsto também no direito nacional.

456 A anterior redacção desta disposição dispunha: “será recusado o registo: (…) de marcas de vinhos que contenham ou consistam em IG que

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Desta forma, não nos parece razoável que o EUIPO possa vir a manter a prática anterior de considerar abrangidas pelo artigo 7º, nº 1, alínea j) do RMUE somente as DO e IG vitivinícolas protegidas na União Europeia nos termos definidos na OCM, com a qual não concordamos conforme atrás exposto.

Deve ainda ser abrangida pelo artigo 7º, nº 1, alínea j) do RMUE a protecção concedida às DO e IG pelos acordos internacionais celebrados pela União Europeia ou pelo Estado-Membro em causa. Trata-se de uma novidade em relação à norma agora alterada, que tem particular relevância para a defesa de DO e IG de países terceiros, uma vez que, na nossa opinião, assegura que o EUIPO tome em consideração como eventuais motivos de recusa de MUE a natureza e âmbito de protecção concedida a estas DO e IG no território da União Europeia ou dos Estado-Membros ao abrigo dos referidos acordos. O Acordo de Lisboa é um exemplo de protecção exclusiva em alguns Estados- membros.

No artigo 8º do RMUE, referente aos motivos absolutos de recusa, é inserido o número 4-A, com a seguinte redacção: “Mediante oposição de qualquer pessoa autorizada ao abrigo da legislação aplicável a exercer os direitos decorrentes de uma DO ou de uma IG, o pedido de registo da marca é rejeitado caso, e na medida em que, de acordo com a legislação da União ou com o direito nacional que prevejam a protecção de DO ou de IG: i) já tenha sido apresentado um pedido de DO ou de IG, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, antes da data do pedido de registo da marca da UE ou da data do direito de prioridade invocado para o pedido, sob reserva do seu registo subsequente; ii) essa DO ou essa IG confira o direito de proibir a utilização de uma marca posterior”.

Entendemos que, existindo agora a especificação das DO e IG como motivo relativo de recusa específico e em separado, torna-se mais eficaz a defesa das DO e IG vitivinícolas em relação a marcas, em sede de oposição e de anulação. Entendemos que, com este novo artigo, pode ser fundamento da aplicação desta disposição uma DO ou IG vitivinícola com protecção (pedida) a nível da OCM ou a nível nacional.

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O examinador deixa de ter de enquadrar estes direitos no regime do artigo 8º, nº 4, do RMUE, que se mantém inalterado457. A invocação de uma DO ou IG vitivinícola contra uma MUE posterior

deixa, pois, de estar sujeita ao preenchimento aos requisitos limitativos supra analisados, ou seja, a prova de uso da DO ou IG como sinal utilizado na vida comercial e a prova de uso do alcance não local desse uso. Será suficiente evidenciar a existência, a validade e o âmbito de protecção da DO ou IG vitivinícola, bem como os direitos detidos pelo oponente para autorizar/proibir o uso dos direitos.

É igualmente efectuada nesta disposição a clarificação da aplicação directa do regime de protecção das DO e IG previsto no direito nacional, ficando assim explicitamente consagrado como motivo absoluto de recusa de MUE. Pelo Considerando 11 do diploma, o Parlamento reconheceu que era necessário esclarecer que os direitos de DO e IG protegidas a nível da União e a nível nacional permitem fundamentar a oposição a uma MUE posterior.

Assim e à semelhança do referido quanto ao artigo 7º, nº 1, alínea j) do RMUE, não vemos fundamento para que o EUIPO seguir a prática anterior de não considerar como fundamento válido de oposição as DO e IG vitivinícolas protegidas apenas no direito dos Estados-membros, devendo ser obrigatoriamente invocado o regime de protecção previsto na OCM.

Por fim, outra alteração relevante para as DO e IG é a do artigo 53º, nº 1 do RMUE, referente às causas de nulidade relativa. Esta disposição passou a conter uma nova alínea d) que específica que uma marca da EU é declarada nula “caso exista uma DO anterior ou uma IG anterior, tal como referido no artigo 8º, nº 4-A, e se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número”. Julgamos que esta nova disposição está em plena sintonia com a invalidação do registo da marca posterior conflituante prevista no artigo 102º, nº 1 da OCM, o que nos parece que vem também confirmar como justificadas as nossas dúvidas quanto à aplicação que o EUIPO faz do artigo 102º, nº 1 da OCM como motivo absoluto de recusa e do artigo 103º, nº 2 da OCM como motivo relativo de recusa.

457 O artigo 8º, nº 4, do RMUE dispõe que “após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo

alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado-Membro aplicável a esse sinal: a) tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca comunitária ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca comunitária; b) esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior”.

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