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klagesak 2002/01: klage på datatilsynets avslag om forlenget lagring av billedopptak

A Directiva (UE) 2015/2436, igualmente relevante em matéria de protecção das DO e IG contra marcas conflituantes, entrou em vigor em 13 de Janeiro, mas a anterior directiva458 é revogada

com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2019.

O prazo máximo de transposição da directiva através da publicação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias termina em 14 de Janeiro de 2019. Beneficia de mais 4 anos a transposição das disposições referentes ao procedimento de extinção ou de declaração de nulidade previsto no artigo 45º, sendo a data-limite 14 de Janeiro de 2023.

Pretende-se aproximar algumas regras dos sistemas de registo nacionais a regras do sistema de registo de marcas da União Europeia, com o objectivo de uniformizar alguns aspectos substantivos e processuais de acordo com as novas disposições adoptadas no RMUE, pelo Regulamento (UE) 2015/2424459.

No que toca às normas com relevância para as DO e IG, o Parlamento Europeu reconheceu que, “para garantir que os níveis de protecção conferidos às IG pelo direito da União e pelo direito nacional são aplicados de forma uniforme e exaustiva na apreciação dos motivos absolutos e relativos de recusa em toda a União, a directiva deveria incluir, em matéria de IG, as mesmas disposições que o Regulamento (CE) nº 207/2009” (Considerando 15).

Neste quadro, é consagrada no artigo 4º, nº1, alínea i), como motivo absoluto de recusa ou de nulidade de uma marca, a sua exclusão do registo em conformidade com a legislação da União Europeia, com o direito nacional do Estado--Membro em causa, ou com acordos internacionais de

458 Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados--Membros

em matéria de marcas.

459 As principais alterações introduzidas, para além das relativas à DO e IG, são as seguintes: fim do requisito de representação gráfica da marca;

clarificação das regras de indicação das classes e dos produtos e serviços no requerimento de pedido, de acordo com a jurisprudência do TJUE; possibilidade de invocação pelo requerente do não uso da marca do reclamante; contagem da duração dos registos de marca na data do pedido de registo e não na data do despacho de concessão; transferência para os serviços do INPI da competência assegurada hoje pelo Tribunal da Propriedade Intelectual para apreciação da validade dos registos de marca; a possibilidade de invocação do não uso de uma marca da UE no processo de infracção, sem necessidade de apresentar um pedido reconvencional; reforço e clarificação de poderes dos titulares de marcas contra, por exemplo, a circulação de bens, a vulgarização da marca, o uso da marca como nome comercial, o uso da marca em violação das regras europeias de publicidade enganosa e comparativa, entre outros poderes; o dever de cooperação dos institutos nacionais entre si e com o EUIPO.

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que a União é parte, que conferem protecção a DO e IG460. Esta disposição é idêntica ao artigo 7º,

nº 1, alínea j) do RMUE.

Quanto aos motivos relativos de recusa ou nulidade, o artigo 5º, nº 3, alínea c) determina que “o registo de uma marca é recusado ou, caso já tenha sido efectuado, é passível de ser declarado nulo se e na medida em que, segundo a legislação da União ou o direito do Estado-Membro em causa que confere protecção a DO e IG: i) já tiver sido apresentado um pedido de DO ou de IG em conformidade com a legislação da União ou com o direito do Estado-Membro em causa, antes da data de apresentação do pedido de registo da marca ou da data da prioridade reivindicada no pedido de registo, sob reserva do seu registo posterior, ii) essa DO ou IG confira à pessoa autorizada pela lei aplicável a exercer os direitos que delas decorrem, o direito de proibir a utilização de uma marca posterior”461. Esta disposição é idêntica ao artigo 8º, nº 4-A do RMUE.

Não temos dúvidas que a transposição para o direito nacional dos Estados-membros das novas disposições dos artigos 4º e 5º da directiva promoverá e assegurará uma natural uniformização da aplicação da protecção conferida às DO e IG vitivinícolas pela OCM no exame de marcas nacionais. Como vimos, tal não acontecia já que a anterior directiva, ao contrário do RMC, não continha disposições que especificassem as marcas conflituantes com DO e IG como os motivos de recusa das marcas.

Neste contexto, parece-nos que haverá grande probabilidade de deixarem de existir muitos dos inúmeros problemas da defesa das DO e IG vitivinícolas contra marcas a registar ou registadas nos países pertencentes à União Europeia, os quais eram resolvidos à luz da legislação de propriedade industrial de cada Estado-membro e da existência de disposições nacionais onde se pudesse enquadrar a protecção das DO e IG vitivinícolas como motivos absolutos e relativos de recusa ou nulidade de registo das marcas nacionais conflituantes.

A Directiva (UE) 2015/2436 impõe também obrigações aos Estados-membros em termos de procedimentos administrativos, as quais têm grande importância para a protecção das DO e IG. O direito nacional deve prever, até 14 de Janeiro de 2019, um procedimento administrativo de

460 Na Directiva 2008/95/CE, o artigo 3º, nº 1 não tinha nenhuma alínea que se referisse especificamente às DO e IG. 461 Na Directiva 2008/95/CE, o artigo 4º não dispunha de nenhuma disposição semelhante a esta.

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oposição eficaz para ser utilizado por pessoas autorizadas a exercer os direitos decorrentes de uma DO ou de uma IG, a par de titulares de marcas anteriores, nos termos artigo 43º, nº 2 da directiva. A legislação nacional deve igualmente prever, até 14 de Janeiro de 2023, um procedimento administrativo de extinção ou de declaração de nulidade de marcas que seja eficiente e expedito, o qual deve poder ser utilizado por pessoas autorizadas a exercer os direitos decorrentes de uma DO ou de uma IG, a par de titulares de marcas anteriores (artigo 45º, nºs 1 e 4, alínea b))462.Este

procedimento não prejudica o direito das partes apresentarem recurso para os tribunais.

A criação de um mecanismo que funcione junto dos institutos dos Estados-membros através do qual seja possível extinguir ou anular uma marca, tal como acontece no EUIPO e na respectiva Câmara de Recursos, terá na nossa opinião um impacto muito positivo nas diligências de defesa das DO e IG vitivinícolas contra marcas nacionais, quer em termos de duração do processo, quer em termos do valor dos custos associados. Pensamos até que poderá estar aqui a solução para a falta de defesa das DO e IG vitivinícolas nos países em que esses aspectos impediam a actuação contra a concessão do registo de marcas por via judicial, por ser considerados obstáculos intransponíveis pelos titulares das DO e IG vitivinícolas.

Quanto ao direito de marcas português, parece-nos que o facto da prática actual do INPI já salvaguardar o respeito pelas normas do sector vitivinícola em termos de protecção das DO e IG assegurará poucas mudanças aquando da transposição das novas normas da directiva para o CPI. Está obviamente excluído deste raciocínio o novo procedimento administrativo que o INPI terá de criar até 2023 para a extinção ou anulação do registo de marcas, que passará a correr termos nos seus próprios serviços e já não obrigatoriamente no Tribunal de Propriedade Intelectual.

A realização futura da apreciação da validade dos registos pelo INPI será igualmente vantajosa para a defesa das DO e IG vitivinícolas contra marcas registadas em Portugal, uma vez que, sendo concedido o registo de uma marca e esgotado o prazo para abrir o procedimento administrativo de

462 Na Directiva 2008/95/CE, não existiam disposições processuais, designadamente referentes a procedimentos administrativos, uma vez que

Estados-Membros tinham liberdade nesta matéria. Por seu turno, a Directiva 2015/2436 contém disposições que aproximam as regras processuais dos Estados-membros, com vista a tornar o registo de marcas na União mais fácil de obter e de gerir. Assim, pretende-se alinhar “as principais normas processuais em vigor, no domínio do registo de marcas, nos Estados Membros e no sistema de marcas da UE. No que se refere aos procedimentos previstos nas legislações nacionais, é suficiente estabelecer princípios gerais, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de aprovarem normas mais específicas”.

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modificação da decisão ao abrigo do artigo 23º do CPI, a defesa das DO e IG vitivinícolas teria de seguir para o Tribunal da Propriedade Intelectual. E, em muitos casos, não é viável prosseguir por motivos que se prender com a celeridade e duração do processo, com o valor dos custos associados, os quais são ainda conjugados com o risco de insucesso presente no caso concreto. Resta-nos analisar se a Directiva (UE) 2015/2436 poderá contribuir para que o INPI passe a recusar provisoriamente marcas conflituantes com uma DO ou IG vitivinícola enquanto não sejam limitadas a identificar produtos vitivinícolas (na classe 33 da Classificação de Nice) com direito à respectiva DO ou IG.

Considerando o alinhamento futuro dos procedimentos do direito nacional e do sistema de marcas da União Europeia e o actual “dever” de cooperação administrativa dos institutos nacionais entre si e com o EUIPO previsto no artigo 51º da Directiva, entendemos que, pelo menos a longo prazo, será inevitável a convergência de práticas e instrumentos de exame e registo de marcas.

Não obstante e tomando em consideração a cooperação institucional específica do sector

vitivinícola português com o INPI formalizada recentemente463, parece-nos razoável concluir que o

INPI venha a adoptar já no curto prazo a referida prática de limitação dos produtos identificados pelas marcas conflituantes com DO e IG vitivinícolas, habitual há algum tempo no EUIPO.

463 Referimo-nos ao protocolo para a cooperação, colaboração e partilha de informação entre o INPI e o sector vitivinícola, celebrado em Outubro de

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Nota Final

Na conclusão da presente dissertação, passamos a expor algumas considerações finais, que serão de natureza geral uma vez que constam já do documento as considerações de natureza específica. Começámos por fazer, na Parte I, o enquadramento específico das denominações de origem (DO) e as indicações geográficas (IG), apresentando o contexto do sector dos vinhos, em termos institucionais e em termos normativos e regulatórios. O objectivo, que pensamos ter sido alcançado, foi dar conhecer os conceitos e a terminologia específicos e tecnicamente complexos do sector, que considerámos imprescindíveis para o estudo que se seguiu, designadamente para integrar na propriedade industrial a perspectiva do direito vitivinícola.

O foco da Parte II centrou-se nas DO e IG vitivinícolas, sendo a abordagem efectuada sob as duas perspectivas normativas numa análise do conceito, da natureza jurídica e das suas funções legais e socioeconómicas. Procurámos depois aprofundar os sistemas da vasta disciplina de protecção daqueles direitos, caracterizada por não ter modelo a nível internacional e por recorrer vários modelos jurídicos distintos ao nível nacional dos vários países. A simultaneidade dos vários sistemas e o princípio da territorialidade dos sistemas nacionais recomendam proteger as DO e IG no país de origem e nos países onde os produtos são comercializados.

O subsistema europeu de protecção das DO e IG vitivinícolas foi analisado em pormenor, depois de devidamente enquadrado como parte do sistema que inclui mais três subsistemas dirigidos a

outros produtos. O estudo do modelo português, também de natureza

sui generis

, incidiu sobre as

normas gerais do CPI e as normas especiais do sector vitivinícola, em respeito, uma vez mais, da premissa de integrar na propriedade industrial a dinâmica específica das regras do sector.

As marcas de vinhos ocuparam toda a Parte III deste trabalho, que pensamos ser um primeiro passo para um estudo integrado nesta matéria. Do direito vitivinícola europeu e nacional passámos para a análise das particularidades do registo destes sinais, onde apresentámos a nossa posição no sentido da necessidade de consideração das regras sectoriais por forma a assegurar a viabilidade da utilização da marca, quanto às classes de produtos e respectiva descrição, à

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tipologia e conteúdo do sinal e à titularidade da marca. No que toca à tipologia dos elementos nominativos do sinal, classificámos as marcas de vinhos em marcas de fantasia, marcas institucionais e marcas com termos vitivinícolas.

De seguida, especificámos as marcas com termos vitivinícolas e os obstáculos e as limitações ao respectivo registo e uso, tendo em conta que consideramos serem estas que apresentam um maior grau de complexidade jurídica. Estudámos os obstáculos e as limitações para cada tipo de termo vitivinícola - DO ou IG, nomes de exploração vitícola, topónimos ou sub-regiões vitícolas, designativos de qualidade ou de método de produção e nomes de castas. Considerámos que, independentemente do termo vitivinícola em causa, a utilização da marca deve sempre preencher os requisitos previstos na lei do sector para o uso desse termo, de forma a não violar o princípio da verdade.

Na Parte IV desenvolvemos o busílis desta dissertação – a problemática dos conflitos entre DO e IG vitivinícolas e marcas. No que respeita ao regime de protecção das DO e IG vitivinícolas nesta relação de litígio, efectuámos uma análise jurídica sistematizada da casuística dos conflitos à luz do artigo 102º, nº1 da OCM, o que permite identificar as situações específicas abrangidas pela regra da supremacia das DO e IG e pela respectiva excepção. Para que tal fosse possível, criámos a classificação das marcas conflituantes em marcas idênticas a uma DO ou IG vitivinícola, marcas compostas com uma DO ou IG vitivinícola e as marcas confundíveis com uma DO ou IG vitivinícola. No estudo da questão da articulação entre a propriedade industrial e o direito vitivinícola na dinâmica dos conflitos, começámos por apontar as dificuldades encontradas desde os anos 80 na aplicação efectiva das regras de protecção das DO e IG vitivinícolas contra marcas conflituantes. Verificámos que as situações mais simples de resolver referem-se a marcas registadas junto do INPI, uma vez que a prática deste instituto tem considerado o regime vitivinícola de protecção das DO e IG. Contudo, recomendámos melhorias na actuação do INPI quanto a marcas compostas e marcas confundíveis com uma DO ou IG que não sejam destinadas a produtos com direito à respectiva DO ou IG, à semelhança da prática habitual do EUIPO.

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Em relação aos conflitos contra marcas da União Europeia, procedemos precisamente à análise crítica da prática do IHMI (actual EUIPO), tendo identificado duas fases distintas de actuação deste instituto na aplicação do RMC (actual RMUE). Concluímos que, apesar de a partir de meados de 2014, a prática do IHMI ter evoluído positivamente já no sentido da reforma legislativa que viria a ser concretizada em Dezembro de 2015, continuaram a existir alguns problemas em sede de motivos absolutos e relativos de recusa, os quais identificámos.

Para terminar, foi-nos concedida a feliz oportunidade de olhar para o futuro, no sentido de avaliar se os problemas existentes até à data poderão ser resolvidos com as recentes iniciativas legislativas da União Europeia, que, partilhando das nossas preocupações, pretende uniformizar o grau de protecção das DO e IG dos sistemas normativos de marcas, europeu e nacionais, com os vários instrumentos dos ordenamentos jurídicos europeu e nacionais, designadamente as normas de direito vitivinícola.

Após uma abordagem prática das normas relevantes do Regulamento (UE) 2015/2424, o novo Regulamento sobre a marca da União Europeia, e da Directiva (UE) 2015/2436, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação), considerámos que os diplomas em questão poderão efectivamente contribuir para o tão desejado fim das dificuldades na aplicação efectiva das regras de protecção das DO e IG vitivinícolas na dinâmica dos conflitos contra marcas europeias ou nacionais, tornando assim mais eficaz a sua defesa em sede de oposição e de anulação.

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