Kapittel 4: Katekismesangene
4.6 Katekismesangene som historisk og idéhistorisk kilde
Como se pode notar, as atividades permitidas em logradouro público pelo Código de Posturas não fazem parte daquelas exercidas pelos camelôs e toreros. Estes, tradicionalmente, estão voltados para a comercialização de produtos industrializados como eletrônicos, brinquedos, roupas, bijuterias, etc..
Essa situação, todavia, não é mera coincidência. Encontra-se em harmonia com a expressa proibição constante no Código de Posturas das atividades dos camelôs e toreros. Esse impedimento, inclusive, alcança os flanelinhas, desde 2010, por meio da lei n.9.845 que alterou o artigo 118 do Código de Posturas, dando-o a seguinte redação: “fica proibido o exercício de atividade por camelôs, toreros e flanelinhas no logradouro”. (BELO HORIZONTE, 2003). Coerentemente, em relação aos flanelinhas, o Decreto n. 14.060/2010, que regulamenta o Código de Posturas, em seu artigo 84, § 3º, determina que a atividade
desses profissionais “no logradouro público não será licenciada, devendo os agentes
municipais de trânsito, [...], colaborar com os órgãos de segurança pública competentes, para o combate ao exercício ilegal da atividade”. (BELO HORIZONTE, 2010).
Os termos camelôs, toreros e flanelinhas não são definidos pelo Código de Posturas, o que dificulta a identificação precisa desses trabalhadores. Sendo assim, para camelôs e toreros se aplicam neste trabalho as considerações feitas anteriormente. Quanto ao flanelinha, deve-se distingui-lo do lavador de veículo automotor, que, como visto, encontra-se autorizado a trabalhar no logradouro público. Como o próprio nome diz, o lavador é o trabalhador que tem a atividade de lavar carros, motos etc.. Por sua vez, o flanelinha é quem está na rua para proteger, ou seja, “guardar” os veículos contra a ação de terceiros. Em geral, é um sujeito mal visto pela sociedade, porque, muitas vezes, tem atitudes agressivas e violentas contra o seu próprio cliente quando não consegue impor o valor do seu serviço. Como relatou um fiscal da Prefeitura sobre os flanelinhas, “eles estão na rua só pra tomar conta, pra achacar”.
4.4.2.3.1 O caso dos camelôs e toreros
Em relação ao que se dava até os anos 1990 em Belo Horizonte, conforme já explicitado neste relatório de pesquisa, a proibição do trabalho dos camelôs e toreros nos logradouros públicos trata-se de uma decisão radical, que muito se distancia do cenário legal municipal anterior, que permitia, quando devidamente licenciados, que esses trabalhadores comercializassem nas ruas. Segundo esclarece Jesus, “a administração municipal, na época do prefeito Patrus Ananias (1993-1996), havia licenciado mais de dois mil camelôs”. (2012, p. 01).
Essas díspares políticas municipais, inclusive, foram vivenciadas pelo “I”, que explica como era a realidade quando era camelô licenciado pela Prefeitura e como se dá hoje o
trabalho dos que, como ele, insistem em permanecer exercendo atividades comerciais nas ruas da Capital.
Pesquisadora: Qual que é o problema que tem de trabalhar na rua? Tem algum? I: Olha, hoje é a fiscalização.
Pesquisadora: Ahan.
I: Somente isso. Porque eu cheguei a... eu tive... fui camelô... tinha carteira aqui... tive... teve uma época que tinha as barraca de camelô...
Pesquisadora: É...
I: Naquela época eu tinha a carteira da prefeitura, tinha a licença... Depois que tiraram a... aquela licença da rua... hoje, fiscal você sabe como é que é...
Pesquisadora: É, a gente viu... I:Chega aqui e leva...só esse pobrema.
Essa mudança da Prefeitura em relação à situação dos camelôs e toreros foi acompanhada de uma contrapartida. Nos Atos das Disposições Transitórias (ADT) do Código de Posturas estipulou-se a transferência desses trabalhadores para um espaço a ser destinado ao exercício de suas atividades.
Art. 3º - Os camelôs e toreros cadastrados pelo Executivo entre 1998 e novembro de 2002 e que estejam exercendo suas atividades poderão permanecer no local de exercício até que sejam criados os espaços de que trata o § 1º do art. 4º das Disposições Transitórias deste Código, para os quais serão transferidos. (BELO HORIZONTE, 2003).
Os espaços que serão posteriormente utilizados, mas de forma não gratuita, e que são referidos no artigo 3º do ADT tratam-se dos atuais shoppings populares. Segundo o parágrafo 1º, do artigo 4º dos ADT, esses ambientes: “serão criados, fora do logradouro público, na Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), na Zona Hipercentral (ZHIP) ou em área de grande
circulação de pedestres, locais específicos com viabilidade econômica [...]”. (BELO
HORIZONTE, 2003).
Outra determinação que completa a nova visão do Poder Público sobre o trabalho nas ruas de Belo Horizonte, se encontra no parágrafo 3º do artigo 4º: “o Executivo garantirá, por meio de política de fiscalização específica, que os espaços desocupados dos logradouros públicos não venham a ser novamente ocupados [...] por camelôs e toreros”. (BELO HORIZONTE, 2003).
Para os camelôs e toreros que desrespeitarem as normas do Código de Posturas, fixou- se a penalidade de apreensão das mercadorias que estiverem sendo comercializadas, sem prejuízo da aplicação simultânea da multa cabível. Sobre o procedimento de apreensão, “B” explica em detalhes:
B: É. Aumentou a pressão...
Pesquisadora: Como é que é a pressão?
B: A pressão... que eles vem e toma a mercadoria. Pesquisadora: Toma ne...
B: toma!
Pesquisadora: Toma na tora!
B: Toma na tora! Chega e põe a mão, assim...quando eu tava com a banquinha aqui, eles chega e põe a mão aqui oh! Tá presa a mercadoria! Pronto! Aí eu tenho que sair fora! Aí eles leva...
No parágrafo 1º do artigo 313, tem-se que “ocorrerá a apreensão imediata, ainda que as mercadorias estejam acondicionadas em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo”. (BELO HORIZONTE, 2003). Todavia, é justamente assim que “B” tenta se proteger da fiscalização, deixando sua mercadoria “amarradinha”, conforme ela explica no momento em que se preparava para dar sua entrevista: “Pesquisadora: Mas, não... deixa isso montadinho, e se aparecer alguém pra comprar... B: Não, mas é rapidinho... aparece fiscal ou polícia, tando amarrado ne...aí é mais melhor! Né?”
Ainda segundo o artigo 313 do Código de Posturas,
§ 2° - O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, nos seguintes prazos:
I - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produto perecível;
II - 30 (trinta) dias, no caso de produto ou equipamento não perecível. (BELO HORIZONTE, 2003).
Conforme disciplina o Decreto n. 14.060, de 2010, que regulamenta o Código de Posturas, o valor da multa para quem estiver exercendo atividade comercial sem licença em
logradouro público “dentro do perímetro da Avenida do Contorno”, considerada infração
grave, equivale a R$ 1.200,00. Já fora deste limite, onde a infração passa a ser classificada como média, a multa corresponde a R$ 500,00.
Nenhum dos entrevistados durante esta pesquisa se referiu ao pagamento da multa e à consequente restituição das mercadorias aprendidas, o que se dá em virtude dos altos valores dessa sanção pecuniária. Os valores das multas, mesmo considerando a mais baixa, podem exceder dezenas de vezes o valor total das mercadorias comercializadas por alguns trabalhadores, como os que foram entrevistados nesta pesquisa.
5 DO ESPAÇO PÚBLICO PARA O PRIVADO. A TRANSFERÊNCIA DOS