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5.2 Presentasjon og analyse av kasusforskinga

5.2.6 Kasus 3

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 19 de dezembro de 2006, a Lei nº. 11.418, que foi publicada em 20 de dezembro de 2006 no Diário Oficial da União, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias.

Então, a Lei nº. 11.418/06 entrou em vigor em 18 de fevereiro de 2007, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº. 95/98, incluído pela Lei Complementar nº. 107, de 2001:

“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.

O art. 4° da Lei 11.418 de 2006 preceitua que tal Lei aplica-se aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

O referido artigo fere a garantia constitucional da irretroatividade das leis (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto desrespeita o direito processual adquirido ao conhecimento e ao julgamento do recurso extraordinário de acordo com a lei vigente ao tempo do termo inicial do prazo para a sua interposição.

Logo, ao contrário do que pretende impor a legislação, a demonstração da Repercussão Geral somente poderá ser exigida dos recursos cujo prazo para

43 interposição teve início após a sua vigência. Do contrário, haverá evidente afronta à Constituição, por violação a um direito processual adquirido.

Nesse sentido, colacionamos a seguinte jurisprudência:

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

1. A determinação expressa de aplicação da L.11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º).

2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007.

3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e fundamentada".

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.12

Como se verifica na ementa colacionada, o Supremo Tribunal Federal, interpretando os preceitos aplicáveis à luz dos Princípios Gerais do Processo Civil, determinou que a nova lei não se aplicasse de forma imediata aos recursos a serem interpostos, mas tão-somente àqueles cujo prazo teve início após a publicação da Emenda Regimental nº. 21 de 2007, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, regulamentando o requisito de admissibilidade em estudo.

Por fim, ressaltamos o fato de que o instituto da Repercussão Geral se trata de requisito de admissibilidade e não de procedimento.

Isto porque as leis que modificam as formas de procedimento aplicam-se, desde logo, inclusive aos atos processuais pendentes.

Foi o que decidiu, por exemplo, o STF para determinar que os recursos cuja Repercussão Geral já foi admitida podem sem remetidos à origem, mesmo que anteriores a edição da Lei, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro.

Já os requisitos de admissibilidade recursal, por interferirem no direito constitucional de ação e por imporem um dever processual ao interessado, não

44 podem ser aplicados aos atos processuais pendentes, mas tem aplicabilidade imediata aos atos processuais que ainda vão ser realizados e cujo direito à sua realização ainda não se configurou. Nesse caso, trata-se da devida aplicação do princípio do “tempus regit actum”, esculpido no artigo 1.211 do Código de Processo Civil Brasileiro.

5 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890, organizou o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário.

Suas competências são definidas nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal. Doutrinariamente, podemos dividir as principais competências do Pretório Excelso em dois grupos: originária e recursal.

O Supremo pode ser acionado diretamente, através de ações que lhe cabe processar e julgar. Nesse caso, o Tribunal analisará a questão em única instância, configurando, assim, a sua competência originária.

Porém, igualmente, pode-se chegar ao Supremo Tribunal Federal através de recursos ordinários e extraordinários. Nesses casos, o Tribunal analisará a questão em última instância, configurando a competência recursal,

Cumpre ao Supremo Tribunal Federal a “guarda da Constituição”. Essa é a função que lhe toca precipuamente.

Faz-se importante ressaltar, nesse momento, que a Constituição guarda os valores nos quais se funda a sociedade brasileira, constituindo, assim, a base axiológica de todo o ordenamento jurídico. Ademais, a Lei Máxima possui um papel unificador do Direito e do Estado Constitucional.

Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de zelar por todos os institutos jurídicos nela inseridos.

Como já vimos, no decorrer do presente estudo, não é de hoje a crise enfrentada pela nossa Corte Máxima em decorrência do número excessivo de recursos interpostos para a sua análise.

Assim, o filtro recursal da Repercussão Geral se apresenta como um importante instituto que vem proporcionar o pleno gozo do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e, em especial, do direito fundamental a um processo com duração razoável, além de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal possa exercer a sua função precípua de salvaguardar a Constituição.

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