5 Drøfting
5.1 Kartlegging for å forstå og forebygge utfordrende atferd
Na mesma linha adotada nos itens anteriores, importante ainda fazer breves considerações acerca da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O objetivo de referida lei vem estampado em seu art. 1º, que estabelece a finalidade de assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
No parágrafo único do art. 1º é destacado que referida Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. Na realidade, ela foi criada para dar cumprimento às obrigações assumidas pelo Brasil por meio de referida Convenção.
Nessa esteira, a Lei adota a mesma definição de pessoa com deficiência prevista na referida Convenção, ou seja, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a verificação do preenchimento dos elementos constantes da definição, ou seja, se se trata de pessoa com deficiência, é prevista a avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá considerar os diversos fatores a seguir elencados (art. 2º, §1º):
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
O Estatuto disciplina, ainda, diversos direitos, como: direito à igualdade e não discriminação (art. 4º a 8º), direito ao atendimento prioritário (art. 9º); direito à vida (arts. 10 a 13); direito à habilitação e à reabilitação (arts. 14 a 17); direito à saúde (arts. 18 a 26); direito
106 à educação (arts. 27 a 30), direito ao trabalho (arts. 34 e 35), direito à habilitação profissional e à reabilitação profissional (arts. 36); direito à inclusão no Trabalho (arts. 37 e 38), direito à assistência social (arts. 39 e 40); direito à previdência social (art. 41); direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer (arts. 42 a 45); direito de acesso à informação e à comunicação (art. 63 a 73), direito à tecnologia assistida (arts. 74 e 75), direito à participação na vida pública e política (art. 76); do fomento da ciência e tecnologia (arts. 77 e 78); direito ao acesso à justiça (art. 79 a 83) e do reconhecimento da igualdade perante a lei (art. 84 a 87).
O Estatuto traz, outrossim, algumas disposições referentes às ações afirmativas. No que se refere ao direito à moradia (art. 31 a 33), há a previsão de ação afirmativa para a garantia de reserva de unidades em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos:
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
[...]
§ 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido
à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
Há, ainda, a previsão de ação afirmativa na construção civil, estabelecendo que as construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações de uso privado multifamiliar devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar, e não podem cobrar a mais por essas adaptações (art. 58).
Também há a previsão de ação afirmativa quanto ao acesso à comunicação, dado que os telecentros que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e as lan houses devem garantir, no mínimo, 10% de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos um equipamento, quando o resultado percentual for inferior a um (art. 63).
No que diz respeito ao direito ao transporte, há também a previsão de ações afirmativas. Existe a reserva de vaga em estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas e deve equivaler a 2% do total das vagas, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade (art. 47).
Ademais, as frotas de empresas de táxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência, sendo proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência (art. 51).
107 De forma semelhante, as locadoras de veículos são obrigadas a oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de vinte veículos de sua frota (art. 52).
O art. 50 do Estatuto impõe, ainda, obrigação ao poder público de incentivar a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, para garantir o seu uso por todas as pessoas. Trata-se de importante norma de estrutura – norma que dispõe sobre a criação de outra norma – que corrobora a adoção de diversas providências incentivadoras, dentre elas, medidas no âmbito tributário, como a concessão de incentivos fiscais, o que será tratado no item “4.1.3.3 A concessão de benefícios fiscais”.
O Estatuto também alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para prever a reserva de 10% das vagas, na outorga de exploração de serviço de táxi, para condutores com deficiência de carro adaptado às suas necessidades (art. 119 do Estatuto). Neste caso, a Lei exige que o veículo seja de propriedade da pessoa com deficiência.
Outra importante alteração trazida pelo Estatuto, e que tem despertado interessantes debates na doutrina, refere-se à alteração do Código Civil na parte que disciplinava a incapacidade absoluta e relativa. De acordo com as novas disposições (art. 114 do Estatuto), as pessoas com deficiência não serão mais consideradas absolutamente incapazes. No caso de não poderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, elas serão consideradas, após processo de curatela (a lei não se vale mais da expressão interdição), pessoas relativamente incapazes.
Por outro lado, há a previsão do processo de tomada de decisão apoiada, nos casos em que a pessoa mantenha de forma precária a aptidão de se expressar e fazer compreender, assim disciplinada:
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
De acordo com os ensinamentos de Nelson Rosenvald, o novo modelo prevê uma situação intermediária entre os extremos das pessoas ditas sem impedimentos nos aspectos físico, sensorial e psíquico (pessoas sem deficiência e com capacidade plena) e as pessoas com deficiência qualificada pela impossibilidade de expressão e de autogoverno que serão curateladas e consideradas como relativamente incapazes. Essa situação intermediária abrangerá as pessoas com deficiência que se valerão da tomada de decisão apoiada a fim de
108 que exerçam a sua capacidade de exercício em condição de igualdade com os demais. A partir de janeiro de 2016, portanto, “aquelas pessoas com deficiência que eram relativamente incapazes por “discernimento reduzido” (art. 4, II, do CC/02) serão plenamente capazes e direcionadas ao novo modelo da Tomada de Decisão Apoiada”325.
Quanto aos benefícios fiscais, o art. 108 do Estatuto alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe acerca do Imposto de Renda, estabelecendo o direito de preferência à restituição do IR no caso de contribuinte com deficiência ou de contribuinte que tenha dependente nessa condição, respeitada a preferência da pessoa idosa, instituída pelo Estatuto do Idoso.
Trata-se de um benefício fiscal em sentido amplo – não há renúncia de receitas – concedido à pessoa com deficiência ou contribuinte que tenha a pessoa com deficiência como dependente, conforme será melhor explicado no item “4.1.3.3. A concessão de benefícios
fiscais”.
Por fim, o art. 106 do Estatuto, que visava promover a ampliação da isenção do IPI por meio da modificação da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, foi vetado, em razão de a medida significar a ampliação dos beneficiários e das hipóteses de isenção, sem, contudo, terem sido apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal326.
Apenas a título ilustrativo, permite-se trazer à colação o enunciado normativo vetado:
Art. 106. A Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º ... ...
IV - pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
...’ (NR)
‘Art. 2º A isenção do IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo:
I - tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos; ou
II - tiver sido roubado ou furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.
325 ROSENVALD, Nelson. Tudo que você precisa para conhecer o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
2015. Disponível em: <http://www.cursoforum.com.br/tudo-que-voce-precisa-para-conhecer-o-estatuto-da- pessoa-com-deficiencia/>. Acesso em: 18 nov. 2015.
326 Mensagem de veto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-
109 Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica- se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.’ (NR)
‘Art. 5º ...
Parágrafo único. O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.’ (NR).
O estudo da isenção referente ao IPI será realizado com maior profundidade no item “4.2.4 Isenção do IPI na aquisição de automóvel de passeio”. Contudo, apenas para fins de melhor compreensão de quais seriam as alterações promovidas, caso o dispositivo legal não tivesse sido vetado, importante trazer a redação vigente da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que não foi modificada em decorrência do referido veto:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...]
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
[...]
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
Os beneficiários da isenção são as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, inc. IV da Lei nº 8.989/1995).
A norma vetada ao invés de se valer da expressão “deficiência visual”, optava pela expressão “deficiência sensorial”, abrangendo além do deficiente visual, o deficiente auditivo, o que ampliaria o rol dos beneficiários.
110 Por fim, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 também prevê, em seu art. 2º, que o benefício fiscal somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. Não traz, contudo, a segunda exceção prevista na norma vetada, ou seja, a hipótese do veículo ser roubado ou furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.
Desse modo, embora o motivo do veto tenha sido acertado em decorrência da necessidade da observância de diversos requisitos para a concessão de um incentivo fiscal (cf. item “4.1.3.3. A concessão de benefícios fiscais”) e que, aparentemente, não foram observados, conclui-se que existe ainda campo para ampliação do referido benefício fiscal.
Por fim, existem inúmeros outros diplomas legais que também cuidam da pessoa com deficiência. Contudo, diante da necessidade de realização de um corte metodológico, ocupou-se apenas das legislações que possuem hierarquia de norma constitucional (CF e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência que, embora com status hierárquico de lei ordinária, representa o que há de mais recente no ordenamento jurídico brasileiro referente à proteção da pessoa com deficiência.
Neste momento, importante ingressar no estudo das ações afirmativas, objeto do tópico seguinte.
3.3 Ações afirmativas: políticas públicas a serem adotadas para a concretização do