3. TEORI
3.7 Kapittel 7
Como se pode observar, é essencial a conservação e proteção de áreas ecologicamente relevantes em áreas urbanas. No caso do município de Fortaleza, o raciocínio não pode ser diferente. O rio Cocó e seu entorno são áreas de extrema relevância ecológica para a cidade de Fortaleza. “A biodiversidade que compõe esse ecossistema caracteriza-se pela presença de um complexo vegetacional típico da zona litorânea, com ênfase nos manguezais detentores de grande potencial biológico” (CEARÁ, 2003, p. 6).
Contudo, de acordo com Santos (2006), na bacia do Cocó, assim como na maioria das bacias hidrográficas situadas ou que atravessam áreas urbanas, verifica-se uma série de problemas ambientais, com maior ênfase na deteriorização dos recursos hídricos, decapeamento da cobertura vegetal e ocupação irregular das planícies de inundação. Conforme Ceará (2008), o processo de uso e ocupação do rio Cocó, em sua porção que drena a cidade de Fortaleza, vem ocorrendo à margem de um planejamento urbanístico e sob uma lógica de uso e ocupação da terra que ignora as suas características ecológicas.
Segundo Freires (2012), o processo de ocupação ao longo do rio Cocó vem se ampliando sem que haja uma contra partida por parte do Poder Público no intuito de conter o seu avanço ou promover a desapropriação das terras ali ocupadas. Ainda segundo o referido autor, é possível observar, também, em vários pontos do rio Cocó uma grande quantidade de lixo oriundo, sobretudo, da população ribeirinha. O lixo que verte para o rio tem contribuído para retenção do fluxo d’água, que por sua vez tem sua capacidade de transporte sedimentar reduzida e consequentemente gera o assoreamento do canal fluvial. Além disso, a não recuperação ambiental da área degradada pelo extinto “lixão” do Jangurussu tem contribuído para a degradação da qualidade da água, na medida em que o chorume ali existente vem contaminando o recurso hídrico.
Pressionado pela urbanização, o rio Cocó vem ao longo do tempo passando por várias modificações resultantes das interferências antrópicas. Conforme Pessoa (2002), a partir da BR-116, limite montante do estuário, houve devastação e aterramento de sua área, para ocupação da população de baixa renda e, nesse ponto, o rio foi dragado como medida corretiva dos processos de inundações da área, frequentes no período chuvoso.
De acordo com Rocha e Meireles (2011), o conjunto de impactos promove desmatamento de vegetação de mangue, impermeabilização do solo, supressão de unidades do ecossistema manguezal, extinção de setores da planície de inundação, da planície de maré e das demais áreas úmidas vinculadas ao sistema estuarino, representando intervenções em um sistema ambiental de fundamental importância para a cidade de Fortaleza. Tal lógica interfere drasticamente no ecossistema, ocasionando uma série de consequências negativas às trocas de matéria e energia, as quais implicam em alterações significativas na qualidade ambiental.
Ademais, a biodiversidade vem sendo constantemente ameaçada e reduzida pela expansão da especulação imobiliária. Tais pressões econômicas avançam sobre a vegetação e sobre o rio que, aos poucos, vem sendo poluído pelos efluentes advindos de vários pontos da cidade por todo o trajeto que percorre.
Conforme exposto por Rocha e Meireles (op cit), os efeitos para os fortalezenses são, por exemplo, problemas de saúde, perda de espaços de lazer e de memória coletiva, mudanças no microclima, perda de potenciais fontes de renda e produção, além de constantes – e cada vez maiores – enchentes, que provocam enormes transtornos à população e grandes perdas financeiras ao Poder Público. Segundo Oliveira (1996), a proteção de áreas relevantes
ameniza os efeitos da urbanização, na medida em que promove a proteção das nascentes e dos mananciais, a permeabilidade do solo, o equilíbrio do índice de umidade no ar, entre outros benefícios. “Os diversos microclimas existentes na cidade de Fortaleza comprovam a importância da presença de áreas verdes e, principalmente, de água no entorno do espaço construído” (SOARES, 2005, p. 138).
Destarte, segundo Ceará (2003), faz-se necessário que a área seja recuperada e preservada, tornando-a ecologicamente equilibrada e socialmente viável, num enfoque eco- turístico e educativo, garantindo, assim, a sustentabilidade dos recursos ambientais, bem como possibilitando à sociedade usufruir de um espaço público e de qualidade.
Cumpre realçar que a proteção das APPs em áreas urbanas, espaços ecologicamente relevantes, sofreu certa flexibilização com a edição do novo Código Florestal-CFlo (Lei nº 12.651/2012). Tal como a norma anterior (Lei nº 4.771/1965), a Lei nº 12.651/2012 determinou que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP poderá ser autorizada nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Contudo, a dita norma alterou alguns aspectos do regime de proteção das APPs, mormente as hipóteses classificadas como de utilidade pública e de interesse social.
A título de ilustração, dentre as principais inovações do novo CFlo nos casos de utilidade pública com reflexos diretos nas APPs urbanas, ganham destaque as seguintes: (1) obras de infraestrutura destinadas ao sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios e (2) instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais.
Na primeira situação, torna-se possível que em loteamento antigos, aprovados em áreas que passaram a ser caracterizadas como de preservação permanente, passe a ser viável a utilização destas áreas para arruamentos. Desta forma, as áreas limítrofes a estas APPs, como áreas de mangue, dunas e margens de rios, poderão receber empreendimentos, uma vez que este arruamento, feito em APP, existe unicamente para viabilizar tais empreendimentos privados. Além da flexibilização específica ora exposta, cumpre evidenciar que, diferentemente do que ocorria na norma anterior, pelo novo Código Florestal não será exigida a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional.
No segundo caso, com a introdução deste dispositivo pelo novo CFlo, passa-se a permitir, por mais absurdo que pareça, que uma APP possa ser utilizada para a instalação de
obras de infraestrutura destinada às instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais. Desta forma, uma competição esportiva, de caráter meramente privado – como é a “Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014”, a ser realizada no Brasil -, passa a ser justificativa, por si só, para utilização de uma APP visando construir a infraestrutura necessária para o evento. Após o evento, esta estrutura que poderá ser pública ou totalmente privada, continuará a gerar lucros, muitas vezes exclusivamente privados, e a sociedade terá abdicado de uma área ambientalmente sensível. Em suma, áreas de mangue, margens de rios, campos de dunas, entre outras APPs, encontram-se ainda mais fragilizadas com a edição do novo Código Florestal. E na área objeto de estudo existem diversas modalidades de APPs sujeitas à grande pressão da especulação imobiliária.
Nesse contexto, as unidades de conservação surgem como um importante instrumento de gestão do rio Cocó, sobretudo no trecho que atravessa o município de Fortaleza, o qual encontra-se sujeito às maiores pressões socioambientais e econômicas. Foi com esse fundamento que o Governo do Estado do Ceará, em 1989, iniciou um projeto que visava a criação de unidade de conservação na área estudo do tipo parque natural. A essa futura unidade de conservação deu-se o nome de “Parque Ecológico do Cocó”.
Entretanto, o que se conhece como “Parque do Cocó” ainda não existe juridicamente como unidade de conservação. Tem-se apenas uma poligonal extraída de decretos estaduais (nºs 20.253/1989, 21.312/1991 e 22.587/1993), cuja finalidade era declarar determinadas áreas como de interesse social para que, após expropriadas, fossem destinadas à criação do parque. Tais decretos não criaram juridicamente a unidade de conservação-UC, já que sua finalidade era apenas efetivar as desapropriações. Ademais, o rio Cocó possui singular particularidade, já que se trata de uma área de grande relevância ecológica encravada numa área urbana bastante adensada. No que se refere à Lei do SNUC, sejam as unidades de uso sustentável, sejam as unidades de proteção integral, ambas não são compatíveis com as particularidades do entorno do baixo curso do rio Cocó, no caso, proteção de áreas ecologicamente relevantes encravadas em adensamentos urbanos.
No que se refere às unidades de uso sustentável, estas não garantem a proteção integral da área, já que, conforme exposto em linhas anteriores, esse grupo de UC tem como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. E conforme apontado anteriormente, as unidades de conservação do tipo proteção integral devem ter sua área e respectiva zona de amortecimento consideradas áreas rurais,
tornando inviável sua aplicação no caso em comento, a qual situa-se dentro da zona urbana do município de Fortaleza.
Portanto, na atual sistemática prevista na Lei do SNUC, é juridicamente incompatível criar, na área em estudo, uma unidade de conservação do tipo parque natural. No caso específico da modalidade “Parque Natural Estadual”, a sua incompatibilidade foi evidenciada, inclusive, em sede judicial. No julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 88338- CE, em 01/12/2008, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região-TRF/5ª assim se manifestou em relação ao tema:
Fica clara a impossibilidade de instituir a zona de amortecimento de 500 (quinhentos) metros pretendida, pela própria dicção do dispositivo acima transcrito, que, mutatis mutandis, impede a alocação de tal zona numa área totalmente antropizada, com definições urbanas anteriores a própria criação do Parque. (p. 3-4)
O referido tribunal julgou pela impossibilidade de aplicação do art. 49 da Lei do SNUC, o qual determina que as UCs de proteção integral e sua zona de amortecimento deve ser consideradas zona rural. Portanto, por força do entendimento exposto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é juridicamente inviável instituir, no caso do entorno do rio Cocó, uma unidade de conservação de tipo Parque Estadual nos termos postos pela Lei do SNUC, já que esse tipo de UC demanda, necessariamente, uma zona de amortecimento e que tal zona deve ser considerada área rural. Em verdade, a proteção integral de áreas ecologicamente relevantes encravadas adensamentos urbanos não foi devidamente contemplada pela Lei do SNUC.
Nesse panorama, faz-se necessária a criação de uma nova modalidade de unidade de conservação, já que as categorias previstas na Lei do SNUC não tutelam adequadamente a área em estudo. O inciso III do §1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 permite que os entes federados, no caso os estados e municípios, podem criar outras modalidades de unidade de conservação visando atender particularidades regionais e/ou locais.
Nesse sentido, a própria Lei do SNUC, no parágrafo único de seu artigo 6º, previu que podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do CONAMA, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na referida lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Sob tais fundamentos, alguns estados e municípios criaram leis instituindo novas modalidades de unidade de conservação além das já previstas na Lei do SNUC. No estado do Amazonas, por meio da Lei Complementar Estadual nº 57/2007, foram criadas as categorias “Estrada Parque” e “Rio Cênico” no Sistema Estadual de Unidades de Conservação-SEUC. No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 827/2011, que instituiu o Sistema Municipal das Áreas Protegidas de João Pessoa/PB, com fim de atender às suas particularidades locais, disciplinou a categoria do tipo “Parque Linear”, o qual visa associar “a função social com a manutenção de serviços ambientais, recuperando e preservando matas ciliares e renaturalizando os leitos dos córregos e rios do município”.
Em suma, conforme será evidenciado ao longo deste trabalho, na área em estudo, por questões socioambientais e jurídico-institucionais, é fundamental a criação de uma unidade de conservação e que tal UC seja uma modalidade nova, já que as categorias previstas na Lei do SNUC não tutelam a área em comento de forma adequada.
2.1.4. O Plano Diretor na CF/1988: instrumento básico da política de desenvolvimento e de