Com relação às características gerais dos direitos de personalidade, o artigo 11 do Código Civil brasileiro prevê expressamente a irrenunciabilidade e a intransmissibilidade, que consistem na impossibilidade de sucessão ou transferência dos direitos de personalidade a terceiros.
Deste modo, VENOSA afirma que a lei brasileira se refere a apenas duas características dos direitos de personalidade, que são a intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade323.
Tratando da intransmissibilidade, Adriano de CUPIS afirma que dela decorre a indisponibilidade dos direitos de personalidade. “Não podendo, pela natureza do próprio objecto, mudar de sujeito, nem mesmo pela vontade do seu titular”. E, em seguida, o autor trata da irrenunciabilidade, esclarecendo que estes direitos “não podem ser eliminados por vontade do seu titular”324.
No direito português, ASCENSÃO entende que a indisponibilidade implicaria na intransmissibilidade, na irrenunciabilidade e na possibilidade de serem “escassamente restringíveis através de negócio jurídico”.325
Embora não iremos nos alongar nesta matéria, cumpre registrar que a intransmissibilidade destes direitos é muito discutida no âmbito da tutela dos direitos de personalidade após a morte, prevista no artigo 71.º do Código Civil português e no § único do artigo 20 da Lei Civil brasileira, pois alguns autores entendem que ocorreria uma transmissão causa mortis326.
323
Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, op. cit., pág. 151.
324 Adriano de Cupis, Os Direitos de Personalidade, op. cit., págs. 45 e seguintes. 325 José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, op. cit., págs. 92 e 93. 326
Sobre o tema: Rabindranath V.A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, op. cit., pág. 404; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, op. cit.. págs. 100 e seguintes. Caio Mário da Silva Pereira,
Registre-se que este não é o nosso entendimento, pois a possibilidade de tutela dos direitos de personalidade do de cujus conferida aos seus familiares, pretende proteger a honra destes, que não gostariam de assistir a ofensas a um membro de sua família.327
Além da indisponibilidade, irrenunciabilidade e intransmissibilidade, apontamos também como características dos direitos de personalidade que estes são gerais ou inatos, absolutos, pessoais, não-patrimoniais, gozam de dupla inerência, imprescritíveis, dentre outras.
Conforme previsto no artigo 66.º do Código Civil português e no artigo 2º do Código Civil brasileiro, o nascimento completo e com vida confere a todos os seres humanos os direitos de personalidade. Assim, temos que estes direitos são gerais ou inatos328, pois são inerentes à condição humana, se aplicando a todas pessoas.
LEONI esclarece que “o vocábulo inato indica o que nasce com o indivíduo, isto é, congênito, conato”329
. Também neste sentido, FRANCISCO AMARAL considera que os direitos de personalidade são essenciais, inatos e permanentes, na medida em que nasce com a pessoa e a acompanha por toda a sua existência330.
Os direitos de personalidade são absolutos, pois geram para todos o dever geral de abstenção, de não-intromissão nos direitos de personalidade dos demais, ou seja, são oponíveis erga
omnes.331 Também adotando este entendimento, LEONI afirma que “os direitos subjetivos da personalidade se dizem absolutos porque se opõem erga omnes”332.
MENEZES CORDEIRO aponta três acepções ao caráter absoluto333: (i) oponibilidade erga
omnes, podendo o titular atuá-los por si em qualquer direção; (ii) não exigiriam relações
jurídicas, mas permitiriam o seu aproveitamento pelo particular; e (iii) devem ser sempre respeitados por todos, ou seja, dispõem de uma tutela aquiliana que vincula a todos.
327
Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, op. cit., págs. 120-122, e Teoria Geral do Direito Civil,
op. cit., págs. 49-52.
328 Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, fala em direitos inatos para se referir a sua origem no direito natural. O Direito Geral de Personalidade, op. cit., págs. 415 e seguintes.
329
J. M. Leoni Lopes de Oliveira, Novo Código Civil Anotado, Parte Geral, Vol. I, 3ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, págs. 45 e 46.
330 Francisco Amaral, Direito Civil, op. cit., págs. 250. 331
Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, op. cit., págs. 401 e 402.
332 J. M. Leoni Lopes de Oliveira, Novo Código Civil Anotado, op. cit., págs. 46 e 47.
Com relação às duas primeiras acepções, o autor esclarece que o caráter absoluto não é aplicável a todos os direitos de personalidade, uma vez que há certos direitos que apenas são oponíveis inter partes e que envolvem uma relação jurídica. Como exemplo o professor cita a confidencialidade. Assim, temos que na concepção de MENEZES CORDEIRO, o direito de personalidade seria absoluto, no sentido de exigir que todos o respeitem.
Mesmo que se reconheça que estes direitos sejam suscetíveis de tradução pecuniária, como demonstraremos mais adiante, não deixam de ser direitos que possuem uma relação incindível com o seu titular, ou seja, não se autonomizam. É desta característica que podemos retirar a distinção destes direitos dos bens imateriais.
Os bens imateriais são aqueles que mesmo quando derivados da personalidade se autonomizam desta e, assim, são livremente disponíveis e comercializáveis; enquanto os direitos de personalidade estão sempre ligados ao titular334. Como exemplo podemos citar a marca, que mesmo sendo produto da criação de uma pessoa, se desvincula desta e pode ser comercializada livremente; por outro lado, o direito à imagem nunca se desvinculará da pessoa, pois trata-se da projeção do próprio indivíduo. Assim, mesmo quando uma modelo profissional celebra um contrato cujo objeto é a divulgação de sua imagem em revistas, cartazes etc, a sua imagem não se desvinculará da modelo.
Em sendo direitos pessoais, que não se autonomizam do titular, CAPELO DE SOUSA aponta a não patrimonialidade destes direitos335, ou seja, não teriam alcance econômico, que possibilitasse a sua avaliação em dinheiro. De fato, alguns direitos de personalidade não admitem uma tradução pecuniária, como o direito à vida, por exemplo, mas outros, como o direito à imagem336 e ao nome, têm sido suscetíveis de avaliação em pecúnia, como demonstraremos mais adiante.
334
Tratando da distinção entre o direito à imagem e o direito autoral, CLÁUDIA POSSI destaca que o direito de personalidade é autônomo, não podendo ser considerado um direito conexo ao de autor e, portanto, não está sujeito às limitações previstas na Lei de Direitos Autorais. Cláudia Possi Lopes, Limitações aos direitos de autor e de imagem, In: Revista Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, nº 35, São Paulo: ago./1998.
335
Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, op. cit., págs. 414 e 415.
336 Sobre o conteúdo patrimonial do direito à imagem, David Fernandes de Oliveira Festas, Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem, op. cit..
MENEZES CORDEIRO aponta como outra característica do direito de personalidade a sua dupla inerência, que corresponderia à “dupla e indissociável ligação do direito de personalidade ao seu titular e ao seu objeto”. Desta noção decorreria a intransmissibilidade e inalienabilidade, pois mesmo que o titular do direito permita o seu uso jamais irá a transferir definitivamente337.
Da regra constante do artigo 198.º do Código Civil português no sentido de que não são suscetíveis a prescrição dos direitos indisponíveis, conclui-se que os direitos de personalidade não se extinguem pelo decurso do tempo338. Também neste sentido, FRANCISCO AMARAL que os direitos de personalidade são imprescritíveis, uma vez que “não há prazo para o seu exercício. Não se extinguem pelo não uso, assim como sua aquisição não resulta do curso do tempo”339
.
Procuramos aqui fazer uma breve abordagem geral do regime comum aplicável a todos os direitos de personalidade. No tópico a seguir tentaremos demonstrar como os direitos de personalidade podem ser utilizados pelo seu titular e então retornaremos às características ao abordarmos a possibilidade de limitação voluntária destes direitos.
337 António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, op. cit., págs. 106 e 107. 338
Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, op. cit., págs. 413 e 414; e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, op. cit., págs. 116 e 117.